Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Requerido: EXECUTADO: INTRAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 3000045-50.2023.8.06.0083 Vistos em inspeção anual interna, conforme Portaria nº 05/2024. O Estado do Ceará ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal objetivando a satisfação do crédito constante na certidão da dívida ativa - (CDA) juntada à exordial. Recebida a inicial e determinada a citação, o executado apresentou-se espontaneamente aos autos pugnando pela suspensão do feito haja vista ter aderido ao parcelamento do débito junto ao Estado (ID 66782504), empós, o Estado manifestou-se no mesmo sentido, informando que a parte executada parcelou a dívida (ID 67444044). Decisão deste Juízo suspendendo o feito ante o parcelamento da dívida (ID 82804640). Sobreveio petitório do Estado do Ceará informando que a parte executada quitou a dívida, pugnando pela extinção da ação (ID 85680082). É o sucinto relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Dentre as hipóteses de EXTINÇÃO do processo de execução encontra-se aquela quando o débito for pago pelo executado, consoante dispõe o art. 924 do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ademais, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 156, inciso I, também traz à baila que: "Extinguem o crédito tributário: I- o pagamento". Valendo-se de documentação comprobatória da satisfação do débito, a Procuradoria veio oportunamente requerer a extinção da ação pelo dispositivo legal acima mencionado, razão pela qual a tutela pretendida não se faz mais necessária, fazendo-se necessária a prolação de sentença para que os efeitos almejados pela exequente sejam obtidos. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação ante a satisfação da dívida, com fulcro no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Declaro desconstituídas eventuais constrições sobre bens do executado, caso tenham sido determinadas nestes autos, devendo a Secretaria deste juízo adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Custas pela metade pela parte executada, consoante dispõe o artigo 90, parágrafo segundo, do CPC, a qual, caso não as tenha pago no decorrer do processo, deverá ser intimada para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Honorários fixados em 10%, ressalvado se inclusos no pagamento efetuado, ou se dispensado pela parte credora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Guaiúba, 20 de setembro de 2024 EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA