Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051550-96.2021.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: PAULO CARDOSO VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 15794856) interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença (id. 15794853) proferida pelo Juiz Francisco Marcello Alves Nobre, da 2ª Vara da Comarca daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Paulo Cardoso Vieira pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 15794629), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$648,31 (seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pelo recorrido. Foi infrutífera a tentativa de citação do executado (id. 15794635), cuja comunicação foi tentada por uma única carta com aviso de recebimento. Decorridos dois anos do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução e o não esgotamento de meios extrajudiciais para a solução da demanda. Fundamentou, para tal, que a extinção foi autorizada com base na Resolução 547 do CNJ e que a medida visa otimizar o desempenho da máquina judiciária. Irresignado, o ente público interpôs apelação nos autos (id. 15794856), aduzindo que (a) a execução respeitou o valor de alçada previsto na Lei Municipal 773/2022, correspondente a 50% do salário mínimo vigente; (b) foram tomadas medidas prévias à instauração do processo executório, mas que todas elas se mostraram infrutíferas; (c) a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça não pode limitar a competência tributária ativa dos entes federativos, que possuem a prerrogativa de exigir a exação devida e (d) a exigência de esgotamento de meios extrajudiciais está reservada a processos ajuizados após o ato normativo do CNJ. Vieram os autos sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conforme relatei acima, verifica-se que os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem que o executado tivesse sido citado para compor o polo passivo da demanda. Em situações menos complexas, quando os autos chegam ao Tribunal de Justiça desacompanhados de contrarrazões, é possível que tal expediente seja realizado pela Secretaria Judiciária de segundo grau, em prestígio à celeridade e economia processual. No caso em apreço, todavia, observo que a situação possui um aspecto peculiar. Constato que o Juízo a quo dispensou a oitiva da parte contrária e, de forma apressada, ordenou que os autos fossem remetidos à instância superior, sem qualquer observância ao rito previsto para a citação por edital (art. 256 do CPC). Além disso,
trata-se de provável hipótese de atuação da Defensoria Pública do Estado, o que também não foi respeitado pela instância de origem. Tal conduta revela evidente error in procedendo na condução do processo, que inviabilizou a correta formação da relação processual. Logo, tendo em vista que incumbe ao Juízo singular intimar as partes para contrarrazões antes de remeter o processo ao órgão ad quem, nos moldes do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, entendo necessária a devolução dos autos ao primeiro grau para a realização das diligências acima indicadas. Nessa orientação, cito julgados da 1ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível nº 0002632-08.2015.8.06.0106, data do julgamento: 08/12/2022, data da publicação: 07/12/2022; Apelação Cível nº 0000141-75.2012.8.06.0189, data do julgamento: 07/07/2022, data da publicação: 06/07/2022.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição da apelação cível com a devida baixa, devendo os autos retornarem ao Juízo singular para efetivação da citação por edital e, sendo o caso, encaminhados à Curadoria Especial, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda a este Tribunal. Decorrido in albis o prazo recursal, devolva-se o feito ao Juízo de origem, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de novembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13