Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051492-93.2021.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: MARCOS PASSOS DE SIQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença (id. 15795003) proferida pelo Juiz Francisco Marcello Alves Nobre, da 2ª Vara da Comarca daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Marcos Passos de Siqueira pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 15794984), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pelo recorrido. Foi infrutífera a tentativa de citação do executado (id. 15794990), cuja comunicação foi tentada por uma única carta com aviso de recebimento. Decorridos dois anos do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução e o não esgotamento de meios extrajudiciais para a solução da demanda. Fundamentou, para tal, que a extinção foi autorizada com base na Resolução 547 do CNJ e que a medida visa otimizar o desempenho da máquina judiciária. Irresignado, o ente público interpôs apelação nos autos (id. 15794856), aduzindo que (a) a execução respeitou o valor de alçada previsto na Lei Municipal 773/2022, correspondente a 50% do salário mínimo vigente; (b) foram tomadas medidas prévias à instauração do processo executório, mas que todas elas se mostraram infrutíferas; (c) a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça não pode limitar a competência tributária ativa dos entes federativos, que possuem a prerrogativa de exigir a exação devida e (d) a exigência de esgotamento de meios extrajudiciais está reservada a processos ajuizados após o ato normativo do CNJ. Vieram os autos sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conforme relatei acima, verifica-se que os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem que o executado tivesse sido citado para compor o polo passivo da demanda. Em situações menos complexas, quando os autos chegam ao Tribunal de Justiça desacompanhados de contrarrazões, é possível que tal expediente seja realizado pela Secretaria Judiciária de segundo grau, em prestígio à celeridade e economia processual. No caso em apreço, todavia, observo que a situação possui um aspecto peculiar. Constato que o Juízo a quo dispensou a oitiva da parte contrária e, de forma apressada, ordenou que os autos fossem remetidos à instância superior, sem qualquer observância ao rito previsto para a citação por edital (art. 256 do CPC). Além disso,
trata-se de provável hipótese de atuação da Defensoria Pública do Estado, o que também não foi respeitado pela instância de origem. Tal conduta revela evidente error in procedendo na condução do processo, que inviabilizou a correta formação da relação processual. Logo, tendo em vista que incumbe ao Juízo singular intimar as partes para contrarrazões antes de remeter o processo ao órgão ad quem, nos moldes do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, entendo necessária a devolução dos autos ao primeiro grau para a realização das diligências acima indicadas. Nessa orientação, cito julgados da 1ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível nº 0002632-08.2015.8.06.0106, data do julgamento: 08/12/2022, data da publicação: 07/12/2022; Apelação Cível nº 0000141-75.2012.8.06.0189, data do julgamento: 07/07/2022, data da publicação: 06/07/2022.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição da apelação cível com a devida baixa, devendo os autos retornarem ao Juízo singular para efetivação da citação por edital e, sendo o caso, encaminhados à Curadoria Especial, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda a este Tribunal. Decorrido in albis o prazo recursal, devolva-se o feito ao Juízo de origem, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de novembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13