Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0055968-93.2021.8.06.0112.
APELANTE: PAULO EMILIO CORDEIRO CAMPOS, ADALBERTO CORDEIRO CAMPOS
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULO EMILIO CORDEIRO CAMPOS e ADALBERTO CORDEIRO CAMPOS contra sentença de ID 14576443 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais sob nº. 0055968-93.2021.8.06.0112, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, decidiu pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, posto a incidência do fenômeno da prescrição. Inconformados com a sentença de ID 14576443 os autores interpuseram recurso de Apelação de ID 14576448, no qual em suas razões apenas reafirmaram as alegações e pedidos da inicial, não refutando especificadamente as razões do seu inconformismo. O Apelado apresentou contrarrazões de ID 14576456 pleiteando que seja negado provimento ao recurso de apelação e manutenção da sentença recorrida. Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE). Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Vistas à douta PGJ (ID 15847042) que emitiu parecer pelo não conhecimento do Recurso Apelatório, devendo ser mantida a sentença vergastada. Em síntese, é o relatório. Passo à decisão. No tocante ao juízo de admissibilidade, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pelas partes Apelantes encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação. A princípio, destaco que a apreciação da insurgência deve se limitar a análise do prazo prescricional reconhecido na sentença, com possível julgamento da demanda. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. No caso específico da Apelação, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade. Art.1010- A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II- a exposição do fato e do direito; III- as razões do pedido d reforma ou de decretação de nulidade; Na sentença objeto do presente recurso apelatório, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, fundamentando-se no art. 487, II do CPC, posto a incidência do fenômeno da prescrição. Ocorre que, nas razões da insurgência, as partes Apelantes limitaram-se a reproduzir as teses e direitos já arguidos na inicial, não indicaram os motivos de fato e de direito pelos quais requerem a reforma da sentença. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito do seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nesse sentido, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (negritei). Porquanto, nesta ordem de ideias, o recurso que contenha fundamentos dissociados do decisum objurgado não deve ser conhecido por irregularidade formal. Esse é o entendimento da mais abalizada doutrina moderna: "A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida". (Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., Jus Podivm, p. 177 - ) "Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso". (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 8ª ed., Jus Podivm, p. 1.491) O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (SOUZA. Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (negrito nosso) Assim, o recurso apresentado pelos requerentes não deve ser conhecido, consoante precedentes desta Corte de Justiça e de outros tribunais, vejamos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECLARADA A PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. 2. De fato, a doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que os recursos devem indicar os motivos de fato de direito pelos quais o recorrente requer nova apreciação da questão já discutida, pois não basta somente a manifestação de inconformidade com ato judicial impugnado, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. 3. Nesse contexto, observa-se que o apelo interposto pelo promovente não atende ao princípio em questão, eis que não rebate os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se somente a reproduzir ipsis litteris os mesmos elementos da inicial, de tal forma que há óbice intransponível ao conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0121814-70.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE ORDINÁRIA. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 11.232/1986 E LEI Nº 12.387/1994. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu a demanda ao reconhecer a prescrição quinquenal em favor da fazenda pública. 2. Prescreve em cinco anos toda e qualquer direito ou ação em face da fazenda pública, contados a partir do ato ou fato do qual se originaram ¿ art. 1º, decreto-lei nº 90.210/1932. 3. O enquadramento funcional, ou reenquadramento, do servidor público constitui ato concreto, de efeito permanente, sujeito ao decaimento se não for invocado antes de decorrido o período prescricional de cinco anos do ato que originou o direito. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0166091-74.2019.8.06.0001, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0166091-74.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) Destarte, "In casu", ao vislumbrar os argumentos trazidos na apelação, possível concluir que os apelantes apresentaram razões dissociadas, não rebatendo especificamente os fundamentos da sentença. Isso porque, ao deter-me acuradamente na análise dos autos digitalizados, vislumbrei que as partes Apelantes se limitaram a "copiar e colar" os mesmos argumentos esposados na petição inicial, contudo, sem proceder com distinção ou enquadramento de seu raciocínio em relação ao que fora amplamente debatido na Sentença hostilizada, portanto, não demonstrando superação ou distinção do que fora fundamentado. Dessa maneira, impende destacar que o douto Juízo a quo exauriu exaustivamente toda a matéria debatida, explanando, inclusive, que tratando-se de reenquadramento, não há relação de trato sucessivo, mas sim ato jurídico de efeitos concretos, sendo aqueles que trazem em si mesmo o resultado específico pretendido, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito, uma vez que a pretensão objetiva o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, incidindo, nestes casos, o prazo de 5(cinco) anos de prescrição, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE ORDINÁRIA. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 11.232/1986 E LEI Nº 12.387/1994. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu a demanda ao reconhecer a prescrição quinquenal em favor da fazenda pública. 2. Prescreve em cinco anos toda e qualquer direito ou ação em face da fazenda pública, contados a partir do ato ou fato do qual se originaram ¿ art. 1º, decreto-lei nº 90.210/1932. 3. O enquadramento funcional, ou reenquadramento, do servidor público constitui ato concreto, de efeito permanente, sujeito ao decaimento se não for invocado antes de decorrido o período prescricional de cinco anos do ato que originou o direito. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0166091-74.2019.8.06.0001, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0166091-74.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de uma apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da sentença, cabendo, nessa medida, a aplicação compulsória da Súmula nº. 43 deste emérito Sodalício, que assim dispõe: " Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão" Com efeito, revela-se imperioso o julgamento monocrático do recurso em referência, uma vez que a nova sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecê-lo nas hipóteses estatuídas no art. 932, III, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro nos excertos jurisprudenciais acima colacionados NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão da evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora