Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051643-49.2020.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACATI
APELADO: CHRISTIAN MARUTTI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de ARACATI, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora apelante contra CHRISTIAN MARUTTI. Na sentença (Id 1587719), o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir por parte da municipalidade, haja vista o valor exíguo da dívida exequenda (R$ 1.289,13 - CDA no Id 15487705). Inconformado, o Município de Aracati interpôs o presente recurso de apelação (Id 15487725), aduzindo, em síntese, que a legislação municipal faculta o ajuizamento de execuções fiscais de valor igual ou inferior a R$ 1.101,12 (mil, cento e um reais e doze centavos), não cabendo ao Poder Judiciário a extinção de ações cujos valores estejam acobertados por instrumento normativo, sob risco de violação ao princípio de separação dos poderes. Ademais, sustenta o cabimento de recurso apelatório e defende a legitimidade do Município para avaliar a conveniência da propositura e manutenção de ações de execuções fiscais. Ao fim, requer o provimento do presente recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito, reformando-se a sentença recorrida. Sem contrarrazões, pois não formada a relação processual. Desnecessária a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, tendo em vista o teor da Súmula nº 189/STJ. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor mínimo estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80. Cumpre esclarecer que a matéria tratada no presente recurso já conta com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…). É a hipótese dos autos. Conforme relatado, o Município de Aracati recorre contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara daquela Comarca, que extinguiu ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir por parte da municipalidade, haja vista o valor exíguo da dívida exequenda (R$ 1.289,13). Adianto que o caso deve ser analisado à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), que trata da possibilidade de extinção de execuções fiscais em razão de valor exequendo considerado insignificante. No julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a possibilidade de o Poder Judiciário, com fundamento no princípio da eficiência da administração pública e no princípio da razoabilidade, extinguir execuções fiscais que versem sobre débitos de valor irrisório, quando não houver relevância econômica que justifique a movimentação da máquina judiciária." Oportuna a transcrição da ementa do referido julgado: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (STF - RE: 1355208 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) A decisão do Corte Suprema estabelece que a administração pública deve pautar suas atividades conforme os princípios da eficiência e razoabilidade, autorizando o Judiciário a impedir o prosseguimento de execuções fiscais que, devido ao baixo valor exequendo, não justifiquem a mobilização de recursos públicos. O entendimento firmado pelo STF atribui, assim, ao Poder Judiciário a prerrogativa de avaliar a economicidade e conveniência de processos executivos cujos valores são desproporcionais ao custo da tramitação processual. A respeito do tema, vale destacar, igualmente, a Resolução 547/2024 do CNJ, que instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se o disposto no artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Na situação posta em análise, o valor exequendo de R$ 1.289,13, embora superior ao limite estipulado na legislação municipal, se mostra irrisório sob o ponto de vista econômico, atendendo aos critérios de irrelevância e insignificância considerados pelo STF e pelo CNJ, considerando, ademais, a ausência de citação do executado e a paralisação do feito. O prosseguimento de uma execução fiscal por tal montante implica evidente desproporcionalidade, diante dos recursos públicos empregados na movimentação do aparelho judicial e administrativo. Nesse sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00170826220138060158, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024). Ainda que a legislação local permita o ajuizamento de execuções fiscais para valores inferiores, a competência do Poder Judiciário para avaliar a pertinência de sua manutenção nos termos do RE nº 1.355.208/SC encontra respaldo constitucional, com base nos princípios da razoabilidade e eficiência. Este posicionamento não infringe o princípio da separação dos poderes, mas, ao contrário, orienta a administração da Justiça para fins que assegurem o interesse público. Dessa forma, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remeta-se o caderno processual ao Juízo de origem. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3