Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0051011-97.2021.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: MARCELO CAETANO PESSOA MOREIRAEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: ADVOCACIA GERAL DA UNIAOEndereço: Vilebaldo Aguiar, 96, Edf. D O Towers, T Norte, 11 e A12 Andares, Coco, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-010 Sentença
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Marcelo Caetano Pessoa contra a União Federal, visando à desconstituição da execução fiscal nº 0000221-08.2004.8.06.0096. A execução fiscal em questão objetiva a cobrança de débitos tributários referentes a impostos de renda de pessoa física, inscritos em dívida ativa sob os números 30 1 04 002144-86 e 30 1 04 002145-67. O embargante alega, em preliminar, nulidade da citação de todos os integrantes do espólio, prescrição do crédito tributário e ocorrência de prescrição intercorrente. No mérito, sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, além de irregularidade na penhora do bem imóvel. A União Federal apresentou impugnação, arguindo que a CDA preenche todos os requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/80 (LEF) e que a prescrição e a prescrição intercorrente não se configuram, uma vez que houve interrupção do prazo prescricional mediante atos processuais específicos, como parcelamento da dívida, bloqueio de valores via BacenJud e penhora de imóvel. Após instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A análise dos embargos à execução fiscal requer a apreciação dos argumentos trazidos pelo embargante, com enfoque na legalidade dos atos praticados pela Fazenda Pública e na validade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título executivo que embasa a execução fiscal, possuindo presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional e no art. 3º da Lei nº 6.830/80. Para afastar tal presunção, o embargante deve apresentar prova inequívoca de nulidade, o que não ocorreu no presente caso. Nos termos do art. 2º, § 5º, da LEF, a CDA deve conter: a) o valor originário da dívida; b) os encargos legais aplicáveis, incluindo juros, multa e correção monetária; c) a legislação de regência; d) o número do processo administrativo que deu origem à inscrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a CDA não necessita detalhar os cálculos realizados, bastando que contenha os elementos necessários para a identificação da dívida e a forma de cálculo dos encargos legais. Confira-se: "A CDA é título executivo extrajudicial revestido de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade. Sua nulidade somente se dá em casos de ausência dos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, o que não se verifica quando a certidão discrimina o valor originário, encargos e fundamentos legais." (REsp 1.346.068/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/09/2014). No caso em tela, a CDA atende aos requisitos legais, discriminando os valores devidos e os fundamentos legais aplicáveis, sendo, portanto, regular e apta a embasar a execução fiscal. Agora, passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição tributária é regida pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública ajuizar a ação de cobrança, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário. No presente caso, os créditos foram regularmente constituídos e inscritos em dívida ativa em 2004, com ajuizamento da execução fiscal no mesmo ano, dentro, portanto, do prazo prescricional. Além disso, a União demonstrou que a prescrição foi interrompida por diversos atos processuais: a) bloqueio de valores via BacenJud em 2008; b) parcelamento do débito de 2009 a 2017; c) penhora de imóvel em 2020. Esses atos configuram causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN, e do art. 40, § 4º, da LEF. Quanto à prescrição intercorrente, não houve paralisação injustificada superior a cinco anos, uma vez que os atos processuais mencionados interromperam o curso do prazo prescricional. Assim, inexiste fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em análise. Por fim, o embargante sustenta a irregularidade da penhora sob o argumento de ausência de avaliação do bem. Contudo, a Lei nº 6.830/80, em seu art. 13, exige que o auto de penhora contenha a descrição do bem e sua avaliação. No caso, a avaliação pode ser realizada em momento posterior, sem comprometer a validade do ato de penhora. A ausência de avaliação no ato inicial não acarreta a nulidade da penhora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A ausência de avaliação do bem penhorado no auto inicial não gera nulidade, podendo o ato ser regularizado a qualquer tempo, sem prejuízo à parte executada." (AgRg no REsp 1.281.288/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/03/2013). Portanto, o argumento de irregularidade na penhora não prospera, pois não houve demonstração de prejuízo efetivo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. No controle de legalidade dos atos administrativos, cabe ao Poder Judiciário verificar apenas a existência de motivação, sem adentrar no mérito administrativo ou avaliar a qualidade ou conveniência das justificativas apresentadas, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 50, inciso I, exige que os atos administrativos que limitem ou afetem direitos sejam devidamente motivados. No entanto, essa motivação não precisa ser detalhada ou exauriente, bastando que exista, de forma mínima, para satisfazer os requisitos de legalidade. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O controle judicial do ato administrativo limita-se à análise de sua legalidade, não competindo ao Judiciário avaliar os critérios de conveniência e oportunidade utilizados pela Administração Pública, salvo se eivados de ilegalidade, desvio de finalidade ou ausência de motivação." (STJ, RMS 53.285/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/02/2021). O ato administrativo de remoção do impetrante está formalizado na Portaria nº 0104300/2021, a qual apresenta como fundamentos a necessidade de alocação de pessoal no Centro de Abastecimento, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, e a busca pela eficiência na prestação do serviço público. Ainda que genéricas, tais justificativas configuram motivação suficiente para atender aos requisitos legais. A lei não exige que a motivação seja extensa ou detalhada, mas apenas que ela exista e seja compatível com os objetivos do ato praticado, o que ocorre no caso em análise. Nesse contexto, a simples insatisfação do impetrante com sua remoção não é suficiente para configurar ilegalidade ou abuso de poder, especialmente quando há necessidade administrativa que justifique o ato. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verifica no presente caso. A remoção ex officio é ato discricionário da Administração Pública, que, em atenção aos princípios da conveniência e da oportunidade, pode realocar servidores conforme as necessidades do serviço público, desde que haja motivação mínima, como ocorre na hipótese dos autos. A jurisprudência reforça que o desconforto ou insatisfação do servidor com sua remoção não configura, por si só, violação a direito líquido e certo: "A remoção de servidor público, no âmbito da discricionariedade administrativa, é ato insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, salvo manifesta ilegalidade ou ausência de motivação." (STJ, AgRg no RMS 61.812/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/11/2020). Nessa toada, a denegação da ordem pleiteada é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por Marcelo Caetano Pessoa, mantendo-se íntegra a execução fiscal nº 0000221-08.2004.8.06.0096, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observada, porém, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão de gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado desta sentença, translade-se cópia para os autos da Execução Fiscal 0000221-08.2004.8.06.0096, determinando o seu prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto