Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
EMBARGADO: CARLOS ANDRE DE SOUSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - TARIFA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE NÃO COMPROVADA. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO NA DECISÃO QUE CABE AO FORNECEDOR DO SERVIÇO COMPROVAR O ENGANO JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, §ÚNICO, DO CDC. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EMBARGANTE DE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVERIA SE DAR A PARTIR DO SEU ARBITRAMENTO. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO (art. 405, DO CCB), CONFORME ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. ACÓRDÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 3000615-79.2023.8.06.0101 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 29 de janeiro de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de erro e omissão no acórdão que o destramou. Alega a existência de erro/omissão arguindo que os descontos realizados pelo Banco embargante anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e os posteriores devolvidos em dobro, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC. Argui a existência de omissão na decisão embargada quanto a fixação dos juros de mora para a indenização por danos morais, cuja incidência deveria se dar desde o arbitramento. Aduz que na indenização por dano moral não há prejuízo aferível no momento do evento, havendo dano presumível onde cada julgador define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado, com a reforma da decisão embargada para que a incidência dos juros moratórios da indenização por dano moral se dê a partir do seu arbitramento, bem como que a restituição dos descontos pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples. As partes noticiaram a realização de uma composição (Id.13592007), contudo o instrumento de acordo não fora assinado pelo procurador judicial do Banco demandado, embora devidamente intimado para tanto, conforme os Ids. 13402696, 13743020 e 16000020. Assim sendo, dou prosseguimento ao feito sem homologar o acordo, passando apreciar os presentes embargos de declaração interpostos. É o relatório. Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Não há nenhum vício no acórdão embargado, que constatou a ausência de prova da existência da contratação discutida nos autos, não tendo a instituição bancária se desincumbido do seu ônus processual probatório de provar a existência e validade do instrumento contratual respectivo e ora questionado, contendo a discriminação das tarifas impugnadas pelo autor recorrido. Dessa forma, foi confirmada a sentença que declarou como inexistente o contrato relativo à adesão ao pacote de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I" e consequentemente, declarou inexigíveis as dívidas dele decorrentes, condenando o Banco demandado à restituição dos valores descontados na forma dobrada, com os acréscimos legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, cuja indenização foi majorada de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Não tem cabimento a discussão sobre a má-fé, ou não, da instituição financeira na contratação questionada, porquanto bem explicado na decisão que esta Primeira Turma Recursal faz a interpretação hermenêutica do dispositivo legal consumerista, de modo que o engano justificável é que deve ser demonstrado pelo fornecedor de serviço. Convém salientar que o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência citados pelo embargante deve ser respeitado por àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento esposado no recurso de Embargos de Divergência, que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Não prospera o pedido da instituição bancária embargante para que a incidência dos juros moratórios da indenização por dano moral se dê a partir do seu arbitramento. Tratando-se de responsabilidade contratual os juros moratórios da indenização por dano moral fluem a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil Brasileiro. Constata-se a ausência de vício no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado de conformidade com a legislação e jurisprudência que tratam da matéria.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, para manter o acórdão de Id. 12104072, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo embargado, para majorar o valor arbitrado a título de reparação por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) e, DE OFÍCIO, reformou a sentença judicial de mérito, para tão somente fazer incidir os juros moratórios na condenação por danos materiais e morais, a partir da citação, o que faço com supedâneo nos arts. 11,189 e 1.024 usque 1.026, todos do nCPCB. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
04/02/2025, 00:00