Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA SOUSA SILVA LIMA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA
REU: ESTADO DO CEARA ADV
REU: SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0003008-84.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito proposta por ANTONIA SOUSA SILVA LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambas as partes qualificadas nos autos do processo em frontispício. Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo. Gratuidade de Justiça deferida no ID 43304179. Contestação apresentada pelo Estado do Ceará nos IDs 43304181 a 43304211. Réplica nos IDs 43304214 a 43304223. A decisão de ID 43305375 determinou o sobrestamento do feito. É o relatório. Decido. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte ré tendo em vista que o mérito lhe é favorável, na forma do art. 488 do CPC. Passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria não demanda dilação probatória (CPC, art. 355, I). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 29 de maio de 2024, publicou os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.692.023/MT, n. 1.699.851/TO, n. 1.734.902/SP en. 1.734.946/SP, processos-paradigma do Tema n. 986 - ICMS - Energia - TUSD - TUST, com a fixação da seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Na ocasião, ocorreu a modulação dos efeitos da tese pelo Ministro Relator, nos seguintes termos: "1 - Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27/03/2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada." Portanto, seja porque esta ação foi proposta depois de 27/03/2017, seja porque não se concedeu a tutela antecipada quanto ao tema, impõe-se a improcedência do pedido em consonância com o Tema n. 986 do STJ de observância obrigatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em virtude da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular