Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0000706-71.2005.8.06.0096 Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença proferida nos autos da Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, ajuizada em 2005 por Maria do Socorro de Sousa Cysne em face de Lúcia de Souza Carvalho. A exequente, às fls. 229-230, teve seu pedido de suspensão do feito deferido, diante da não localização de bens penhoráveis da executada. Insurge-se agora a exequente, requerendo a adoção de diversas medidas executivas, tais como renovação da penhora online via SISBAJUD, consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SREI, SNIPER, SIEL/TRE, expedição de carta precatória para Fortaleza/CE e aplicação de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que o processo em epígrafe tramita há quase duas décadas, sem que a exequente tenha logrado êxito na localização de bens passíveis de penhora da executada. Desde 2009, conforme se verifica dos autos, a exequente vem reiteradamente formulando pedidos de diligências para a satisfação de seu crédito, sem sucesso. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, inciso III, dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; §1º Nesses casos, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §2º Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." A suspensão da execução é medida que se impõe quando, após diligências, não são encontrados bens penhoráveis do executado. A doutrina corrobora tal entendimento. Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis é consequência lógica diante da impossibilidade de se dar prosseguimento útil ao processo executivo. Não há razão para se manter a tramitação de uma execução infrutífera, onerando o aparelho judiciário e as partes envolvidas." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016.) Ademais, é pacífico que cabe ao exequente a indicação de bens do executado para a efetivação da penhora. O Poder Judiciário não pode ser utilizado indefinidamente como meio de busca de patrimônio do devedor, sob pena de desvirtuar sua função e sobrecarregar a máquina estatal. A jurisprudência tem reafirmado esse posicionamento: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 921, III, DO CPC/2015). 1. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis é medida que se impõe quando exauridas as tentativas de localização de bens do devedor. 2. Não compete ao Judiciário, de forma indefinida, realizar diligências para localizar bens do executado. 3. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1.340.553/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/11/2015.) No que tange às medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, sua aplicação exige cautela e proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tais medidas devem ser excepcionais e fundamentadas, não podendo ser utilizadas indiscriminadamente: "As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessário que haja indícios de que o executado possui patrimônio ou esteja ocultando bens, o que não se verifica no caso concreto." (STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27/03/2019.) No caso em apreço, não há elementos que indiquem que a executada possua bens ocultos ou que esteja agindo de má-fé para frustrar a execução. Ressalte-se que a executada nunca se manifestou nos autos, não havendo indícios de ocultação patrimonial. Portanto, não há justificativa para a adoção de medidas extremas, como suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou bloqueio de cartões de crédito, especialmente após inúmeras tentativas infrutíferas desde 2009. Conclui-se, assim, que não houve qualquer precipitação na decisão deste juízo que determinou a suspensão do processo. Ao contrário, agiu-se em conformidade com o disposto no art. 921, III, do CPC, que prevê a suspensão da execução após a primeira busca infrutífera.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão de suspensão do processo de ID. 125547420, proferida aos 31 de julho de 2024, indeferindo os pedidos formulados pela exequente. Intimem-se. Ultrapassado o prazo da intimação, RETORNEM os autos ao arquivo provisório. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto