Execucao FiscalDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJCE
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 35.762,89
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Caririaçu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 09/10/2025. Documento: 177725643
09/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025 Documento: 177725643
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 177725643
07/10/2025, 13:52
Juntada de certidão
07/10/2025, 13:47
Decorrido prazo de JANIO TAVEIRA DOMINGOS em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 04:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 04:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158193176
24/06/2025, 11:57
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158193176
12/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158193176
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158193176
10/06/2025, 15:00
Juntada de ato ordinatório
02/06/2025, 17:09
Juntada de certidão
02/06/2025, 16:53
Juntada de certidão
02/06/2025, 16:49
Juntada de certidão
02/06/2025, 16:47
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2025, 12:30
Documentos
Ato Ordinatório
•02/06/2025, 17:09
Despacho
•04/02/2025, 12:30
01/07/2025, 04:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 04:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158193176
24/06/2025, 11:57
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158193176
12/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158193176
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158193176
10/06/2025, 15:00
Juntada de ato ordinatório
02/06/2025, 17:09
Juntada de certidão
02/06/2025, 16:53
Juntada de certidão
02/06/2025, 16:49
Juntada de certidão
02/06/2025, 16:47
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2025, 12:30
Conclusos para despacho
30/10/2024, 13:53
Juntada de Petição de petição
29/10/2024, 15:51
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105870644
29/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105870644
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
Réu: JOSE OLIVEIRA COSTA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800004-13.2022.8.06.0059 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa não-tributária] Vistos em inspeção. Intime-se a defesa do executado para manifestação nos presentes autos acerca da petição apresentada pelo exequente no ID nº 104850624, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes de praxe. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105870644
25/10/2024, 08:24
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2024, 11:04
Conclusos para despacho
29/09/2024, 10:01
Juntada de Petição de petição
14/09/2024, 14:45
Decorrido prazo de JANIO TAVEIRA DOMINGOS em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 00:38
Juntada de certidão
28/08/2024, 15:40
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 89076022
20/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89076022
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
Réu: JOSE OLIVEIRA COSTA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800004-13.2022.8.06.0059 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa não-tributária]
Trata-se de impugnação à penhora realizada nos autos da Execução Fiscal movida em face de José Oliveira Costa. A presente execução proposta pelo Estado do Ceará teve como substrato as CDA's nºs 2017.00097840-0 e 2021.95002424-1, então nos valores de R$ 696,82 e R$ 35.066,07. Houve acordo de parcelamento das dívidas (termo de ID 47447930) e, suspensa a tramitação do feito, houve quitação apenas de uma delas (CDA 2017.00097840-0), em relação a qual houve extinção (sentença de ID 59017009) e, tendo o executado deixado de pagar as prestações relativas à CDA nº 2021.95002424-1, o feito deu continuidade em relação a esta última cártula. Desta forma, foi deferido o pedido do exequente e determinadas as pesquisas em ativos financeiros do executado no valor atualizado de R$ 50.129,10 (ID 73176173). O executado veio aos autos alegar que os valores bloqueados no valor de R$ 7.097,99 da conta corrente nº 10.104-4, Banco do Brasil e R$ 7.026,19, da conta corrente nº 0032.00116810-6, junto à Caixa Econômica Federal são utilizados para seu sustento e pagamento de contas, de caráter alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis, a teor do art. 833 do CPC. Pede, liminarmente, o cancelamento da indisponibilidade dos ativos financeiros e de eventuais ordens em nome do executado relativas às contas referidas. Instado a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, que não se caracteriza pela simples movimentação atípica. Precedentes. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.100.907/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/3/2024). Em recente decisão o STJ voltou a ratificar o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações.2. Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ. Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada.3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.) De acordo com a jurisprudência acima explicitada, a situação deve ser analisada caso a caso, não bastando, simplesmente, serem os valores penhorados, inferiores ao patamar estabelecido de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso em análise o executado alega que os valores que foram inscritos como indisponíveis são, além de inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, constituem-se na fonte de renda para seu sustento. Apesar de incontroverso que o valor bloqueado seja, de fato, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, não há nestes autos nenhuma prova ou informação que sejam estes mesmos valores aqueles únicos e indispensáveis ao sustento do executado, eis que, com a presente impugnação, o devedor juntou apenas os extratos bancários, cuja movimentação, a priori e aparentemente, não remete a gastos com insumos de subsistência. Não há, também, nenhum documento que demonstre serem os referidos valores fruto de atividade profissional, salarial ou mesmo de aposentadoria. Por outro lado, o exequente não rechaçou o pedido de cancelamento do bloqueio, sendo certo que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. Nesse contexto, merece deferimento o pedido de cancelamento na forma postulada.
Ante o exposto, acolho o pedido do executado e determino o cancelamento dos bloqueios levados a efeito nas contas de sua titularidade de nºs 10.104-4, Banco do Brasil, e conta corrente nº 0032.00116810-6, junto à Caixa Econômica Federal, levados a efeito por este juízo. Intimem-se as partes da presente decisão e o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89076022
16/08/2024, 18:30
Juntada de documento de comprovação
16/08/2024, 18:11
Juntada de certidão
16/08/2024, 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/08/2024, 17:57
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2024, 18:12
Conclusos para decisão
18/06/2024, 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
18/06/2024, 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/05/2024, 10:17
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2024, 13:40
Conclusos para despacho
15/05/2024, 15:18
Juntada de Petição de petição (outras)
09/05/2024, 15:56
Juntada de Petição de petição (outras)
09/05/2024, 15:49
Juntada de documento de comprovação
30/04/2024, 08:12
Juntada de certidão
23/01/2024, 10:28
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2024, 13:46
Conclusos para despacho
22/06/2023, 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/06/2023 23:59.
21/06/2023, 03:05
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA COSTA em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 00:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
21/05/2023, 18:29
Publicado Intimação em 17/05/2023.
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
Réu: JOSE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0800004-13.2022.8.06.0059 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa não-tributária]
Trata-se de execução fiscal na qual figuram as partes em epígrafe. No decorrer da marcha processual, a parte exequente in
16/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
16/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/05/2023, 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/05/2023, 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/05/2023, 15:50
Conclusos para julgamento
10/05/2023, 08:26
Juntada de Certidão
10/05/2023, 08:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
10/05/2023, 08:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
09/05/2023, 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
22/02/2023, 12:39
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
02/12/2022, 22:32
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/11/2022, 12:43
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01804036-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2022 11:12
16/10/2022, 11:20
Mov. [10] - Concluso para Despacho
16/09/2022, 18:36
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01803589-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2022 13:44
16/09/2022, 14:15
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
13/09/2022, 10:18
Mov. [7] - Certidão emitida
09/09/2022, 15:06
Mov. [6] - Documento
09/09/2022, 15:06
Mov. [5] - Documento
09/09/2022, 14:37
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 059.2022/001338-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Lourismar de Sousa
15/06/2022, 10:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]