Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RELATÓRIO Antonina Dimaria de Souza Victor propôs a presente ação declaratória de nulidade do negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais e antecipação de tutela contra Banco Pan S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que nunca formalizou contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan S.A., contudo descobriu a existência de descontos supostamente indevidos debitados de seus proventos, referentes ao Contrato nº 306766519-4. Argumenta que foi surpreendida com a informação de que sua margem de financiamento estava comprometida, restando apenas 5% dos rendimentos liberados para empréstimo consignado, e que os descontos mensais de R$ 36,00 estavam sendo efetuados indevidamente em sua conta no Banco Bradesco, desde 15/06/2015. Ao final, pediu que sejam suspensos os descontos, declarada a nulidade do contrato, restituídas em dobro as quantias cobradas indevidamente, compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a proibição da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 118540586), alegando que a autora formalizou o contrato de empréstimo consignado nº 306766519-4, tendo fornecido todos os documentos de identificação e concordado com as cláusulas contratuais. Sustenta que a operação foi regular e que os valores foram debitados mensalmente de forma correta. Alega que não houve qualquer reclamação nos canais de atendimento do banco e que a autora procurou o banco somente após o pagamento de várias parcelas, o que indicaria má-fé. Defende ainda que a parte autora possui capacidade plena para contratar e que o contrato é válido, não havendo registro de fraude. A parte ré argumenta que a repetição de indébito em dobro não se aplica, pois não houve cobrança indevida e não há prova de má-fé. Alega, também, que não houve dano moral, pois a autora não especificou o valor e não demonstrou a intensidade da ofensa. Por fim, contesta o pedido de justiça gratuita, argumentando que a autora possui acesso à defesa pública. Após a contestação apresentada pela parte ré, a autora se manifestou em réplica (ID 118540595), reiterando os pontos da inicial e enfatizando a ausência de contratação e a irresponsabilidade do réu em não investigar adequadamente a origem dos descontos. Afirma que os argumentos da parte ré são infundados e que a documentação apresentada não confirma a regularidade do contrato. Despacho (ID 118540600) determina que as partes se manifestem sobre a necessidade e especificação das provas que pretendem produzir. Promovido requereu a expedição de ofício para o banco em que a autora recebe os seus proventos, para verificar se recebeu o valor do empréstimo (ID 118540606). Decisão (ID 118540608) anuncia o julgamento da ação. Decisão (ID 118540621) converte o julgamento em diligência e determina que seja oficiado ao Banco Bradesco para apresentar nos autos extrato da conta bancária do autor, bem como a realização de a exame grafotécnico. Laudo pericial (ID 118541797), concluindo que os documentos questionados são falsos. Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial (ID 118541819) não qual aduz que, mesmo que se considerasse a operação como fraudulenta, não assistiria razão à autora, pois recebeu valores da contratação e não devolveu ao Banco. Repisa o pedido de julgado de improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação entre os valores descontados na folha de pagamento e o que foi depositado na conta do autor. É o relatório, no essencial. Decido. PRELIMINARES 1. Impugnação à gratuidade judiciária: O promovido não trouxe prova capaz de afastar o deferimento da gratuidade judiciária. Destaca-se que a autora é assistida pela Defensoria Pública e não há nenhum elemento probatório que autorize o afastamento da presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC. Rejeito. 2. Ausência de interesse processual: O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).No caso dos autos, a demandante pretende discutir a regularidade da relação contratual estabelecida com a ré, configurando o interesse em ingressar com a presente demanda. Rejeito a preliminar MÉRITO Inicialmente, impõe-se ressaltar que não há dúvida que a relação entre a parte autora e o réu é de consumo, e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre qualquer outra legislação infraconstitucional, por ser lei de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1º da Lei 8.072/90. Ademais, tem-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: ''O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'' Dessarte, há de ter em conta que, por ser considerado vulnerável nas relações de consumo, o referido Códex inclui como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a qual será aplicada, a critério do julgador, de acordo com as regras ordinárias de experiência, quando o consumidor for hipossuficiente ou quando houver verossimilhança em suas alegações. Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como se vislumbra da exposição dos fatos pela parte autora e dos pedidos formulados na petição inicial, a controvérsia dos autos cinge-se à anulação de um contrato de mútuo, que, segundo a promovida, não entabulou com o banco promovido, bem como a repetição de indébito e indenização por danos morais. Examinando estes elementos, vejo que a promovente demonstrou a existência dos empréstimos, mas negou que tenha feito contratação, cuja negação inverte para o requerido o dever de comprovar o firmamento regular desta operação. De sua parte, o requerido, ao sustentar a regularidade da contratação, atraiu para si o ônus da prova de tal fato, na forma do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A defesa não apresentou provas concretas que refutem a fraude alegada, acostou aos autos cópias do contrato de empréstimo impugnado. Realizada perícia técnica nos documentos CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 306766519-4 de fls. 86-88 e CET - CUSTO EFETIVO TOTAL, a perita chegou às seguintes conclusões (ID 118541797): A ANÁLISE DOCUMENTOSCÓPICA feita nos documentos CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 306766519-4 de fls. 86-88 e CET - CUSTO EFETIVO TOTAL de fls.89, permitiu demonstrar múltiplas manipulações digitais executadas nos documentos, mais precisamente no campo correspondente às assinaturas. As assinaturas foram retiradas de um outro documento e coladas digitalmente no contrato e no custo efetivo total, recortes das assinaturas se apresentam pixelados, com cores mais fortes, com falhas e recortes característicos de manipulação digital de imagem. Sendo assim esta perita diz que os DOCUMENTOS QUESTIONADOS SÃO FALSOS, diante de todas as anomalias apontadas verifica-se que ouve uma montagem dos contratos objetos das análises, que teve os seus campos de preenchimentos com imagens coladas digitalmente evidenciando a adulteração, algumas adulterações facilmente perceptíveis a olho nu demostrando que OS MESMOS NÃO PODEM SER UTILIZADOS COMO COMPROVANTES DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PELA AUTORA AO BANCO REQUERIDO. Dessa forma, há verossimilhança nas alegações da autora quanto à ocorrência de fraude na contratação e à ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por consequência, deve ser declarada a inexistência dos débitos fundados no contrato impugnado. A restituição dos valores pagos por força do reconhecimento da nulidade contratual e invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. A repetição do indébito relacionado aos valores cobrados ilegalmente da autora, mediante descontos efetuados em sua conta bancária, deve, à luz do § único do art. 42 do CDC ocorrer em dobro, provada a fraude decorrente da falha da prestação do serviço, independentemente da comprovação de má-fé da instituição bancária na contratação fraudulenta. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé da instituição bancária na contratação fraudulenta. Entretanto, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021.
No caso vertente, verificam-se descontos indevidos em momento anterior e posterior ao julgado retro. Dessa forma, a restituição dos valores cobrados deve ocorrer de forma dobrada somente quanto aos descontos ocorridos posteriormente a 30/03/2021. Por outro lado, assegura-se a compensação dos valores a serem restituídos pela instituição financeira demandada com os valores comprovadamente depositados na conta da parte autora, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa da autora. No tocante aos danos morais, considerando-se a contratação fraudulenta, bem como os transtornos vividos pela promovente, tem-se que o caso não se trata de mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral a ser indenizado. Ainda não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, oque naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação. No vertente caso, vejo como crível que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto e descompasso emocional à parte acionante, por conseguinte, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais. A fixação do valor do dano moral deve se dar de forma que o montante arbitrado seja suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa. Em juízo de proporção e razão, assim como em atenção aos precedentes deste Tribunal de Justiça, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela autora. DISPOSITIVO Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado em questão (contrato nº. 306766519-4), por conseguinte, dos débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados relativos ao contrato retro, a título de danos materiais, de forma simples quanto aos descontos efetuados em momento anterior a 30/03/2021, e de forma dobrada quanto aos descontos realizados posteriormente. Sobre os valores erem devolvidos, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, isto é, desde o momento em que cada parcela foi descontada (art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ), assegurada a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da autora pelo requerido em decorrência do contrato nulo; c) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC(Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito