Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de Ação Monitória movida por FRANCISCO OTACILIOPEREIRA, em face de JOÃO PAULO NUNES ALVES, e terceiro interessado GILBERTO ALVES DE SOUSA FILHO. Em despacho de ID.: 114579771, foi determinada a intimação das partes para que retificassem os termos do acordo de ID.: 114579767. Em petição de ID.: 114579773, o requerente pugna pela prorrogação do prazo. Em ID.: 14580425, foi determinada nova intimação das partes para que se manifestassem quanto ao cumprimento do acordo. Em ID.: 114580429, foi indeferido o pedido de homologação de acordo, tendo em vista a ausência de manifestação das partes acerca da transação. Na mesma decisão foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção. Em ID.: 114580430, consta intimação da autora através de seus advogados, por meio de diário de justiça. Também consta nos autos ID's.: 114580436 e 114580437, referentes à intimação pessoal do autor para prosseguir com o andamento do feito. Entretanto, apesar das intimações, não há manifestação do autor no sentido de prosseguir com a ação. Decido. O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. O CPC em seu art. 77, V, preceitua: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; No caso dos presentes autos a parte autora se revelou contumaz e desinteressada nos destinos do feito porquanto não se dignou sequer de atualizar o seu endereço perante este Juízo. Assim agindo revelou desídia processual que não pode ser tolerada. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, extingo a presente ação sem julgamento de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu citado, estes fixados em 10 % sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I.