Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2025. Documento: 181621715
13/11/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2025. Documento: 181621715
13/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025 Documento: 181621715
12/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025 Documento: 181621715
12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 181621715
11/11/2025, 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 181621715
11/11/2025, 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/11/2025, 12:47
Conclusos para decisão
08/08/2025, 15:06
Decorrido prazo de JOSE SILVIO FRANCA AZEVEDO em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 14:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 13:56
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/12/2024, 17:36
Juntada de Petição de petição (outras)
04/12/2024, 14:05
Juntada de outros documentos
04/12/2024, 08:29
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 103741505
28/11/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 103741505
28/11/2024, 00:00
Juntada de certidão
27/11/2024, 16:53
Expedição de Outros documentos.
27/11/2024, 16:16
Expedição de Ofício.
27/11/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000719-09.2000.8.06.0173.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Polo ativo: Polo passivo: SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de J M da Silva Veículos, devidamente qualificados, tendo a ação sido proposta no ano de 1990. Regularmente citado, não pagou a dívida e não foram localizados bens penhoráveis (id 103517667). Exequente requereu a penhora de imóvel dado em garantia (id 103527836), tendo a constrição sido oportunamente cumprida (id 103527860). Após decisão saneadora relativa à invalidade da constrição anterior (id 103528155), constando o auto de penhora e depósito no id 103528164. Regularmente intimado o executado da penhora (id 103528332), não opôs embargos. Auto de avaliação no id 103528636. Designada data para tentativa de alienação do imóvel, a primeira praça foi negativa (id 103528666), sendo frutífera a segunda praça, vide auto de arrematação (ids 103528667/103528668). Expedida a carta de arrematação (ids 103529380/103529383). Após as diligências supra, o exequente pugnou pela suspensão processual no ano 2000 (id 103529395). Passados 11 anos, o executado informou, por intermédio da DPE, que não possui bens para indicar à penhora (id 103529420), ao passo que o exequente requereu a penhora online (id 103529583). Exequente apresentou cálculos atualizados da dívida, com dedução do bem arrematado (id 103529595/103529609). Frustrada a busca de bens via Bacenjud (ids 103529611/103529613). Realizada diligência junto ao DETRAN-CE, foram incluídas restrições de intransferibilidade nos bens de propriedade do avalista do executado, José Maria da Silva (id 103529888). Instado o executado a nomear bens à penhora (id 103529898), apresentou protesto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ids 103529899/10359901). Oportunizado o contraditório, o exequente impugnou o pleito (id 103529919/103530076). Após isso, o juízo indeferiu diligências de busca de bens requeridas pelo exequente e determinou nova suspensão processual (id 103517636), não havendo movimentações efetivas desde 2021. Feitas essas considerações, decido. II. Fundamentação A prescrição é matéria cognoscível de ofício e a qualquer tempo, cabendo ao magistrado sobre ela se manifestar após prévia oitiva das partes, no teor do art. 921, §5º, do CPC. In casu, o executado suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente (ids 103529899/10359901), tendo o exequente oportunamente exercido o contraditório (ids 103529919/103530076). Portanto, não vislumbro ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC) com a prolação de sentença nesse momento processual. Diz-se intercorrente a prescrição que se consuma no curso do processo. Percebe-se que houve o exercício de uma pretensão material, cuja obrigação decorrente não foi adimplida, o que motivou o nascimento da pretensão executiva, que por princípio geral de direito não pode se sustentar indefinidamente no tempo, em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução, regendo-se pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão originária (Súmula nº 150 do STF). Encontra disciplina no art. 921 do CPC, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. §5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. §6º. A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. §7º. Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. A interpretação dos dispositivos legais faz concluir que o prazo de suspensão e termo inicial da prescrição se operam de forma automática, ex lege, não havendo necessidade de requerimento ou expressa manifestação judicial. A partir da não localização do devedor ou primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, é imperativa a ciência à parte exequente para fins de contraditório, momento a partir do qual, por força da lei, deflagra-se a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, CPC. Esgotado o prazo de suspensão, automaticamente tem abertura a prescrição intercorrente, que, ao fim, será declarada após oitiva da parte interessada (art. 921, §5º, CPC). A incidência da prescrição intercorrente, nessa ordem de ideias, foi firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para a matéria fiscal (Lei nº 6.830/80), o que não prejudica a incidência nas execuções não fiscais por identidade de razão jurídica, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No tocante às causas regidas pelo CPC/1973, segundo entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição intercorrente com termo inicial no fim do prazo de suspensão ou, não havendo prazo de suspensão, findo o lapso temporal de 1 (um) ano. A peculiaridade diz respeito à abrangência do art. 1.056 do CPC/15, para afastar indesejada reabertura de prazo prescricional. Cito a ementa do precedente em questão (IAC 1 STJ): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifei) No caso em apreço, o prazo prescricional aplicável, considerando o direito material subjacente, é de 5 anos, com base no art. 202, §5º, I, do Código Civil. Feitas essas considerações, bem como frente as diligências posteriores à arrematação do imóvel, é de se notar que a parte exequente foi inequivocamente cientificada da inexistência de bens do devedor (id 103529420) em 21/09/2011, vide protocolo da petição de id 103529583. Por força de lei, o processo e prazo prescricional mantiveram-se suspensos até a data de 21/09/2012, a partir da qual iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, que se consumou em 21/09/2017. Não ignoro a diligência junto ao DETRAN-CE (id 103529888), datada de 26/11/2013, mas em que pese a parte exequente ter sido cientificada da existência dos veículos para fins de penhora, não adotou nenhuma diligência para localização e avaliação dos bens, providências imprescindíveis para a efetiva penhora. Trata-se, portanto, de expediente desprovido de força interruptiva do prazo prescricional intercorrente, não incidindo o disposto no art. 921, § 4º-A, do CPC. Nesse sentido o entendimento do TJCE: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANUAL AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Resp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, cujo curso somente será interrompido pela efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. In casu, não obstante a exequente, no período compreendido entre a suspensão da execução e a sentença, tenha se manifestado nos autos, seja para requerer a reunião do feito com outras execuções fiscais que tramitavam contra a mesma devedora, seja para solicitar a penhora de veículo que localizara em nome da executada, na verdade, não houve a efetiva constrição patrimonial apta a interromper a decorrência do prazo da prescrição intercorrente. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de outubro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0065186-81.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) (grifei) Assim, não vislumbro no caso concreto nenhum fato impeditivo ou suspensivo da prescrição, na forma da legislação civil aplicável. III. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução por ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao DETRAN-CE para baixa das restrições nos veículos do executado, remetendo cópia dos documentos de ids 103529887/103529888 e desta sentença. À Secretaria de Vara para que regularize os polos da ação. Sem ônus processuais às partes, por força do art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência à DPE. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 8 de setembro de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000719-09.2000.8.06.0173.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Polo ativo: Polo passivo: SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de J M da Silva Veículos, devidamente qualificados, tendo a ação sido proposta no ano de 1990. Regularmente citado, não pagou a dívida e não foram localizados bens penhoráveis (id 103517667). Exequente requereu a penhora de imóvel dado em garantia (id 103527836), tendo a constrição sido oportunamente cumprida (id 103527860). Após decisão saneadora relativa à invalidade da constrição anterior (id 103528155), constando o auto de penhora e depósito no id 103528164. Regularmente intimado o executado da penhora (id 103528332), não opôs embargos. Auto de avaliação no id 103528636. Designada data para tentativa de alienação do imóvel, a primeira praça foi negativa (id 103528666), sendo frutífera a segunda praça, vide auto de arrematação (ids 103528667/103528668). Expedida a carta de arrematação (ids 103529380/103529383). Após as diligências supra, o exequente pugnou pela suspensão processual no ano 2000 (id 103529395). Passados 11 anos, o executado informou, por intermédio da DPE, que não possui bens para indicar à penhora (id 103529420), ao passo que o exequente requereu a penhora online (id 103529583). Exequente apresentou cálculos atualizados da dívida, com dedução do bem arrematado (id 103529595/103529609). Frustrada a busca de bens via Bacenjud (ids 103529611/103529613). Realizada diligência junto ao DETRAN-CE, foram incluídas restrições de intransferibilidade nos bens de propriedade do avalista do executado, José Maria da Silva (id 103529888). Instado o executado a nomear bens à penhora (id 103529898), apresentou protesto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ids 103529899/10359901). Oportunizado o contraditório, o exequente impugnou o pleito (id 103529919/103530076). Após isso, o juízo indeferiu diligências de busca de bens requeridas pelo exequente e determinou nova suspensão processual (id 103517636), não havendo movimentações efetivas desde 2021. Feitas essas considerações, decido. II. Fundamentação A prescrição é matéria cognoscível de ofício e a qualquer tempo, cabendo ao magistrado sobre ela se manifestar após prévia oitiva das partes, no teor do art. 921, §5º, do CPC. In casu, o executado suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente (ids 103529899/10359901), tendo o exequente oportunamente exercido o contraditório (ids 103529919/103530076). Portanto, não vislumbro ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC) com a prolação de sentença nesse momento processual. Diz-se intercorrente a prescrição que se consuma no curso do processo. Percebe-se que houve o exercício de uma pretensão material, cuja obrigação decorrente não foi adimplida, o que motivou o nascimento da pretensão executiva, que por princípio geral de direito não pode se sustentar indefinidamente no tempo, em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução, regendo-se pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão originária (Súmula nº 150 do STF). Encontra disciplina no art. 921 do CPC, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. §5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. §6º. A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. §7º. Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. A interpretação dos dispositivos legais faz concluir que o prazo de suspensão e termo inicial da prescrição se operam de forma automática, ex lege, não havendo necessidade de requerimento ou expressa manifestação judicial. A partir da não localização do devedor ou primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, é imperativa a ciência à parte exequente para fins de contraditório, momento a partir do qual, por força da lei, deflagra-se a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, CPC. Esgotado o prazo de suspensão, automaticamente tem abertura a prescrição intercorrente, que, ao fim, será declarada após oitiva da parte interessada (art. 921, §5º, CPC). A incidência da prescrição intercorrente, nessa ordem de ideias, foi firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para a matéria fiscal (Lei nº 6.830/80), o que não prejudica a incidência nas execuções não fiscais por identidade de razão jurídica, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No tocante às causas regidas pelo CPC/1973, segundo entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição intercorrente com termo inicial no fim do prazo de suspensão ou, não havendo prazo de suspensão, findo o lapso temporal de 1 (um) ano. A peculiaridade diz respeito à abrangência do art. 1.056 do CPC/15, para afastar indesejada reabertura de prazo prescricional. Cito a ementa do precedente em questão (IAC 1 STJ): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifei) No caso em apreço, o prazo prescricional aplicável, considerando o direito material subjacente, é de 5 anos, com base no art. 202, §5º, I, do Código Civil. Feitas essas considerações, bem como frente as diligências posteriores à arrematação do imóvel, é de se notar que a parte exequente foi inequivocamente cientificada da inexistência de bens do devedor (id 103529420) em 21/09/2011, vide protocolo da petição de id 103529583. Por força de lei, o processo e prazo prescricional mantiveram-se suspensos até a data de 21/09/2012, a partir da qual iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, que se consumou em 21/09/2017. Não ignoro a diligência junto ao DETRAN-CE (id 103529888), datada de 26/11/2013, mas em que pese a parte exequente ter sido cientificada da existência dos veículos para fins de penhora, não adotou nenhuma diligência para localização e avaliação dos bens, providências imprescindíveis para a efetiva penhora. Trata-se, portanto, de expediente desprovido de força interruptiva do prazo prescricional intercorrente, não incidindo o disposto no art. 921, § 4º-A, do CPC. Nesse sentido o entendimento do TJCE: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANUAL AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Resp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, cujo curso somente será interrompido pela efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. In casu, não obstante a exequente, no período compreendido entre a suspensão da execução e a sentença, tenha se manifestado nos autos, seja para requerer a reunião do feito com outras execuções fiscais que tramitavam contra a mesma devedora, seja para solicitar a penhora de veículo que localizara em nome da executada, na verdade, não houve a efetiva constrição patrimonial apta a interromper a decorrência do prazo da prescrição intercorrente. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de outubro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0065186-81.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) (grifei) Assim, não vislumbro no caso concreto nenhum fato impeditivo ou suspensivo da prescrição, na forma da legislação civil aplicável. III. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução por ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao DETRAN-CE para baixa das restrições nos veículos do executado, remetendo cópia dos documentos de ids 103529887/103529888 e desta sentença. À Secretaria de Vara para que regularize os polos da ação. Sem ônus processuais às partes, por força do art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência à DPE. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 8 de setembro de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
27/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 103741505
27/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 103741505
27/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103741505
26/11/2024, 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103741505
26/11/2024, 11:53
Declarada decadência ou prescrição
08/09/2024, 08:54
Conclusos para despacho
02/09/2024, 16:28
Mov. [392] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
31/08/2024, 11:52
Mov. [391] - Concluso para Despacho
11/08/2022, 13:25
Mov. [390] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01808152-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2022 18:01
10/08/2022, 00:19
Mov. [389] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01805341-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/05/2022 18:21
30/05/2022, 18:28
Mov. [388] - Certidão emitida
30/05/2021, 06:04
Mov. [387] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0202/2021 Data da Publicacao: 24/05/2021 Numero do Diario: 2615
21/05/2021, 22:41
Mov. [386] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/05/2021, 02:13
Mov. [385] - Certidão emitida
19/05/2021, 14:01
Mov. [384] - Execução frustrada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/05/2021, 16:21
Mov. [383] - Concluso para Despacho
13/05/2021, 17:38
Mov. [382] - Conclusão
17/01/2021, 20:02
Mov. [380] - Redistribuição de processo - saída | redistribuicao nos termos da portaria n 1724/2020
17/01/2021, 20:02
Mov. [381] - Processo Redistribuído por Sorteio | redistribuicao nos termos da portaria n 1724/2020
17/01/2021, 20:02
Mov. [379] - Concluso para Despacho
21/10/2020, 00:10
Mov. [378] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminhar os autos conclusos.
20/10/2020, 22:56
Mov. [377] - Conclusão
11/10/2020, 14:18
Mov. [375] - Documento
11/10/2020, 14:18
Mov. [376] - Documento
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Mov. [373] - Documento
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Mov. [374] - Petição
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Mov. [372] - Documento
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Mov. [370] - Documento
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Mov. [371] - Documento
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Mov. [368] - Documento
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Mov. [369] - Petição
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Mov. [367] - Petição
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Mov. [365] - Documento
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Mov. [366] - Documento
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Mov. [364] - Documento
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Mov. [361] - Petição
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Mov. [362] - Documento
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Mov. [359] - Documento
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Mov. [360] - Documento
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Mov. [357] - Documento
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Mov. [358] - Petição
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Mov. [355] - Documento
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Mov. [353] - Documento
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Mov. [354] - Documento
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Mov. [351] - Petição
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Mov. [352] - Documento
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Mov. [349] - Documento
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Mov. [350] - Mandado
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Mov. [347] - Documento
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Mov. [348] - Documento
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Mov. [345] - Petição
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Mov. [346] - Documento
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Mov. [343] - Documento
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Mov. [341] - Documento
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Mov. [339] - Documento
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Mov. [340] - Ofício
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Mov. [337] - Documento
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Mov. [338] - Ofício
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Mov. [336] - Petição
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Mov. [329] - Petição
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Mov. [314] - Petição
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Mov. [309] - Petição
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Mov. [303] - Documento
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Mov. [304] - Petição
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Mov. [301] - Petição
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Mov. [302] - Documento
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Mov. [299] - Documento
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Mov. [300] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [297] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [298] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [295] - Mandado
11/10/2020, 14:17
Mov. [296] - Petição
11/10/2020, 14:17
Mov. [293] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [294] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [291] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [292] - Petição
11/10/2020, 14:17
Mov. [288] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [289] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [290] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [286] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [287] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [284] - Aviso de Recebimento (AR)
11/10/2020, 14:17
Mov. [285] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [282] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [283] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [280] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [281] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [278] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [279] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [276] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [277] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [274] - Aviso de Recebimento (AR)
11/10/2020, 14:17
Mov. [275] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [272] - Petição
11/10/2020, 14:17
Mov. [273] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [270] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [271] - Documento
11/10/2020, 14:17
Mov. [268] - Petição
11/10/2020, 14:17
Mov. [269] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [266] - Aviso de Recebimento (AR)
11/10/2020, 14:16
Mov. [267] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [264] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [265] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [263] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [262] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [260] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [261] - Ofício
11/10/2020, 14:16
Mov. [258] - Ofício
11/10/2020, 14:16
Mov. [259] - Aviso de Recebimento (AR)
11/10/2020, 14:16
Mov. [256] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [257] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [254] - Ofício
11/10/2020, 14:16
Mov. [255] - Petição
11/10/2020, 14:16
Mov. [253] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [251] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [252] - Aviso de Recebimento (AR)
11/10/2020, 14:16
Mov. [249] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [250] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [247] - Petição
11/10/2020, 14:16
Mov. [248] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [245] - Aviso de Recebimento (AR)
11/10/2020, 14:16
Mov. [246] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [242] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [243] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [244] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [240] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [241] - Aviso de Recebimento (AR)
11/10/2020, 14:16
Mov. [239] - Ofício
11/10/2020, 14:16
Mov. [237] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [238] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [235] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [236] - Petição
11/10/2020, 14:16
Mov. [233] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [234] - Petição
11/10/2020, 14:16
Mov. [231] - Mandado
11/10/2020, 14:16
Mov. [232] - Petição
11/10/2020, 14:16
Mov. [229] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [230] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [227] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [228] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [225] - Petição
11/10/2020, 14:16
Mov. [226] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [223] - Aviso de Recebimento (AR)
11/10/2020, 14:16
Mov. [224] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [221] - Ofício
11/10/2020, 14:16
Mov. [222] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [219] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [220] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [217] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [218] - Aviso de Recebimento (AR)
11/10/2020, 14:16
Mov. [215] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [216] - Ofício
11/10/2020, 14:16
Mov. [213] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [214] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [210] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [211] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [212] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [208] - Documento
11/10/2020, 14:16
Mov. [209] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [206] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [207] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [204] - Petição
11/10/2020, 14:15
Mov. [205] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [202] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [203] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [200] - Aviso de Recebimento (AR)
11/10/2020, 14:15
Mov. [201] - Petição
11/10/2020, 14:15
Mov. [198] - Aviso de Recebimento (AR)
11/10/2020, 14:15
Mov. [199] - Ofício
11/10/2020, 14:15
Mov. [197] - Ofício
11/10/2020, 14:15
Mov. [195] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [196] - Mandado
11/10/2020, 14:15
Mov. [193] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [194] - Mandado
11/10/2020, 14:15
Mov. [191] - Ofício
11/10/2020, 14:15
Mov. [192] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [189] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [190] - Ofício
11/10/2020, 14:15
Mov. [187] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [188] - Ofício
11/10/2020, 14:15
Mov. [185] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [186] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [183] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [184] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [180] - Mandado
11/10/2020, 14:15
Mov. [181] - Petição
11/10/2020, 14:15
Mov. [182] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [178] - Petição
11/10/2020, 14:15
Mov. [179] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [177] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [174] - Ofício
11/10/2020, 14:15
Mov. [175] - Ofício
11/10/2020, 14:15
Mov. [176] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [172] - Mandado
11/10/2020, 14:15
Mov. [173] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [170] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [171] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [168] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [169] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [166] - Ofício
11/10/2020, 14:15
Mov. [167] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [164] - Petição
11/10/2020, 14:15
Mov. [165] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [161] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [162] - Ofício
11/10/2020, 14:15
Mov. [163] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [159] - Petição
11/10/2020, 14:15
Mov. [160] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [157] - Ofício
11/10/2020, 14:15
Mov. [158] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [155] - Ofício
11/10/2020, 14:15
Mov. [156] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [153] - Aviso de Recebimento (AR)
11/10/2020, 14:15
Mov. [154] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [151] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [152] - Ofício
11/10/2020, 14:15
Mov. [149] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [150] - Documento
11/10/2020, 14:15
Mov. [147] - Documento
11/10/2020, 14:14
Mov. [148] - Petição
11/10/2020, 14:14
Mov. [146] - Documento
11/10/2020, 14:14
Mov. [145] - Petição
11/10/2020, 14:14
Mov. [143] - Documento
11/10/2020, 14:14
Mov. [144] - Documento
11/10/2020, 14:14
Mov. [141] - Mandado
11/10/2020, 14:14
Mov. [142] - Documento
11/10/2020, 14:14
Mov. [139] - Documento
11/10/2020, 14:14
Mov. [140] - Documento
11/10/2020, 14:14
Mov. [137] - Documento
11/10/2020, 14:14
Mov. [138] - Documento
11/10/2020, 14:14
Mov. [135] - Documento
11/10/2020, 14:14
Mov. [136] - Documento
11/10/2020, 14:14
Mov. [133] - Documento
11/10/2020, 14:14
Mov. [134] - Documento
11/10/2020, 14:14
Mov. [132] - Documento
11/10/2020, 14:14
Mov. [131] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 29/10/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
19/09/2020, 01:28
Mov. [130] - Correção de classe | Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao para Execucao de Titulo Extrajudicial.
12/06/2020, 13:57
Mov. [129] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Eduardo Braga Rocha
11/05/2020, 16:12
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WTIA.19.00045818-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2019 16:13
10/12/2019, 15:13
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0088/2019 Data da Disponibilizacao: 13/11/2019 Data da Publicacao: 14/11/2019 Numero do Diario: 2266 Pagina: 1041/1043
14/11/2019, 13:30
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/11/2019, 11:04
Mov. [125] - Reativação | processo em andamento normal desde maio de 1999, tendo em vista que o arquivamento se deu apenas provisoriamente.
04/11/2019, 17:58
Mov. [124] - Informação | VISTO EM INSPECAO
11/06/2019, 10:44
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/06/2019, 16:12
Mov. [122] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
25/06/2018, 10:15
Mov. [121] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES VISTO EM INSPECAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
23/06/2018, 13:07
Mov. [120] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS DE QUEM: MM JUIZ - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
23/06/2018, 13:06
Mov. [119] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
23/01/2018, 17:43
Mov. [118] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: peticao - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
18/12/2017, 12:16
Mov. [117] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA ( COMARCA DE TIANGUA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
15/12/2017, 15:41
Mov. [116] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
16/08/2017, 10:18
Mov. [115] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
04/08/2017, 11:40
Mov. [114] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA ( COMARCA DE TIANGUA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
02/08/2017, 11:39
Mov. [113] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES visto em inspecao - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
29/06/2017, 18:04
Mov. [112] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 23/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 06/07/2017 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
23/06/2017, 09:36
Mov. [111] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PARA INSPECAO. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
20/06/2017, 15:33
Mov. [110] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO LOTE 38 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
19/06/2017, 13:55
Mov. [109] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
07/06/2017, 09:05
Mov. [108] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
07/06/2017, 08:41
Mov. [107] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
22/09/2016, 15:30
Mov. [106] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
29/08/2016, 16:46
Mov. [105] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA ( COMARCA DE TIANGUA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
19/08/2016, 17:12
Mov. [104] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
16/08/2016, 17:38
Mov. [103] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA ( COMARCA DE TIANGUA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
12/08/2016, 17:19
Mov. [102] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 10/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 15/08/2016 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
10/08/2016, 11:06
Mov. [101] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO LOTE 53 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
03/08/2016, 09:51
Mov. [100] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
27/06/2016, 13:28
Mov. [99] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
27/06/2016, 13:27
Mov. [98] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
15/03/2016, 15:55
Mov. [97] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
15/03/2016, 11:16
Mov. [95] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
15/03/2016, 11:14
Mov. [96] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA ( COMARCA DE TIANGUA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
15/03/2016, 11:14
Mov. [94] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: regis - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
10/03/2016, 08:40
Mov. [93] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
16/02/2016, 12:03
Mov. [92] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES visto em correicao, - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
16/06/2015, 16:15
Mov. [91] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM,JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
16/06/2015, 16:06
Mov. [90] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
16/06/2015, 12:28
Mov. [89] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
06/04/2015, 10:18
Mov. [88] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM, JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
06/04/2015, 10:01
Mov. [87] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
23/06/2014, 10:52
Mov. [86] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
13/04/2014, 16:26
Mov. [85] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
09/04/2014, 17:01
Mov. [84] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA ( COMARCA DE TIANGUA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
09/04/2014, 17:00
Mov. [83] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 31/03/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 04/04/3014 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
31/03/2014, 09:16
Mov. [82] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
14/03/2014, 14:18
Mov. [81] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
19/12/2013, 17:09
Mov. [80] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RAZOES FINAIS DA DEFESA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
04/12/2013, 10:37
Mov. [79] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
11/11/2013, 11:58
Mov. [78] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
09/10/2013, 15:12
Mov. [77] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: REGIS - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
07/10/2013, 09:38
Mov. [76] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
01/10/2013, 13:01
Mov. [75] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
01/10/2013, 13:00
Mov. [74] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA ( COMARCA DE TIANGUA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
01/10/2013, 12:50
Mov. [73] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
26/09/2013, 15:28
Mov. [72] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
12/09/2013, 13:18
Mov. [71] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO indefere o pedido de fls. 299 no tocante a forma de intimacao. Acolhe a preferencia profissional indicado. Oficiar ao Detran e Receita Federal. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
16/08/2013, 16:52
Mov. [70] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
25/04/2013, 16:59
Mov. [68] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA ( COMARCA DE TIANGUA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
10/04/2013, 13:31
Mov. [69] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
10/04/2013, 13:31
Mov. [67] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
01/04/2013, 12:49
Mov. [66] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
11/03/2013, 15:51
Mov. [65] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
25/01/2013, 16:03
Mov. [64] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
03/12/2012, 17:35
Mov. [63] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
22/10/2012, 13:38
Mov. [62] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA ( COMARCA DE TIANGUA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
22/10/2012, 13:37
Mov. [61] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
27/09/2012, 13:52
Mov. [60] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ORDEM DE BLOQUEIO QUE SE FEZ INFRUTIFERA EM RAZAO DA INEXISTENCIA DE SALDO. INTIMAR CREDOR. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
10/09/2012, 16:28
Mov. [59] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
14/08/2012, 17:36
Mov. [58] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
16/07/2012, 12:16
Mov. [57] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
02/07/2012, 14:00
Mov. [56] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA ( COMARCA DE TIANGUA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
02/07/2012, 13:59
Mov. [55] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
02/07/2012, 12:54
Mov. [54] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA ( COMARCA DE TIANGUA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
02/07/2012, 12:53
Mov. [53] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL JUNTADA DE EDITAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
21/06/2012, 11:56
Mov. [52] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
15/06/2012, 15:27
Mov. [51] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
31/05/2012, 16:43
Mov. [50] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
11/04/2012, 15:41
Mov. [49] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
24/02/2012, 11:29
Mov. [48] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
23/02/2012, 12:16
Mov. [47] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA ( COMARCA DE TIANGUA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
23/02/2012, 12:09
Mov. [46] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA ( COMARCA DE TIANGUA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
23/02/2012, 11:59
Mov. [45] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
09/02/2012, 13:51
Mov. [44] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
03/02/2012, 10:18
Mov. [43] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
19/01/2012, 16:44
Mov. [42] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
03/11/2011, 18:07
Mov. [41] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
21/09/2011, 13:51
Mov. [40] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA ( COMARCA DE TIANGUA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
21/09/2011, 13:46
Mov. [39] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
19/09/2011, 12:38
Mov. [38] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA ( COMARCA DE TIANGUA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
19/09/2011, 12:37
Mov. [37] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
14/09/2011, 10:42
Mov. [36] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
08/09/2011, 11:01
Mov. [35] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
08/08/2011, 15:41
Mov. [34] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
09/06/2011, 17:40
Mov. [33] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA ( COMARCA DE TIANGUA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
11/05/2011, 12:57
Mov. [32] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO DE INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
20/04/2011, 13:33
Mov. [31] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: REGIS - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
18/02/2011, 15:24
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES P. EXP. INT. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
05/08/2010, 15:09
Mov. [29] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 29/09/2009 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
30/10/2009, 15:37
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
30/10/2009, 14:31
Mov. [27] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL Expedida intimacao via DJ - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
24/09/2009, 12:36
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
20/08/2009, 10:15
Mov. [25] - Arquivamento | ARQUIVAMENTO NESTA DATA NA CAIXA 20 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
20/01/1999, 09:45
Mov. [24] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE ARQUIVAR. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
20/01/1999, 09:44
Mov. [23] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
10/12/1998, 09:12
Mov. [22] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA CERTIDAO DA DECORRENCIA DO PRAZO DE SUSPENSAO DE 90 DIAS. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
09/12/1998, 09:11
Mov. [21] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR - DA INTIMACAO AO PROCURADOR DO EXEQUENTE. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
03/08/1998, 15:32
Mov. [20] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA - DA 2A VIA DA COMUNICACAO AO PROCURADOR DO EXEQUENTE, QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE SUSPENSOS PELO PRAZO DE 90 DIAS. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
20/07/1998, 15:14
Mov. [19] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - DE 90 DIAS, EM ATEND. AO PEDIDO DE FLS. 95. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
06/07/1998, 11:38
Mov. [18] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - EM ATEND. AO PED. RETRO, SUSPENDO O FEITO PELO PRAZO DE 90 DIAS. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
06/07/1998, 11:36
Mov. [17] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
22/06/1998, 17:50
Mov. [16] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA DE PETICAO DA PARTE EXEQUENTE REQUERENDO A SUSPENSAO DO FEITO PELO PRAZO DE 90 DIAS. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
22/06/1998, 17:31
Mov. [15] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE INTIMAR O EXEQUENTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
02/06/1998, 17:40
Mov. [14] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
02/06/1998, 17:30
Mov. [13] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA - DO AR. REFERENTE INTIMACAO AO ADV. DO EXEQUENTE. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
18/05/1998, 10:52
Mov. [12] - Intimação por ofício | INTIMACAO POR OFICIO - DO ADV. DO EXEQUENTE. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
18/05/1998, 10:51
Mov. [11] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO DO EXEQUENTE. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
12/05/1998, 10:53
Mov. [10] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA DE COPIA DA INTIMACAO ENVIADA AO EXEQUENTE, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
11/05/1998, 10:51
Mov. [9] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE INTIMAR O EXEQUENTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
24/04/1998, 17:20
Mov. [8] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
24/04/1998, 17:18
Mov. [7] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO -DO OFICIO EXPEDIDO A COMARCA DE COREAU, SOLICITANDO INFORMACOES QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATORIA PARA LA EXPEDIDA. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
03/09/1997, 08:32
Mov. [6] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA -DO AR REFERENTE AO OFICIO EXPEDIDO A COMARCA DE COREAU, SOLICITANDO INFORMACOES QUANTO AO CUMPRIOMENTO DA CARTA PRECATORIA PARA LA EXPEDIDA. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
03/09/1997, 08:31
Mov. [5] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA -DA COPIA DO OFICIO EXPEDIDO A COMARCA DE COREAU-CE., PARA QUE AQUELE JUIZO INFORME SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATORIA PARA LA ENVIADA. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
07/08/1997, 11:31
Mov. [4] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE -OFICIAR AO JUIZO DEPRECADO PARA QUE INFORME SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATORIA. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
07/08/1997, 11:29
Mov. [3] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
22/01/1997, 09:59
Mov. [2] - Autuação | AUTUACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA
17/05/1990, 11:48
Mov. [1] - Distribuição de feito antigo | DISTRIBUICAO DE FEITO ANTIGO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TIANGUA