Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0006665-76.2012.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DAS GRACAS DE SOUSAEndereço: RUA C - CASAS POPULARES, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALEndereço: RUA FUNCHAL, Nº 418, 7,8 E 9 ANDARES, Inexistente, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 00455-106 Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria das Graças de Sousa em face do Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Em Liquidação Extrajudicial, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado (ID. 64321897). O Banco, em manifestação de ID. 64321880, informou que se encontra em estado de falência, conforme decretação pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, e argumentou pela incompetência deste juízo para processar o presente feito, requerendo sua extinção. Pois bem. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência de uma empresa transfere a competência para a análise e processamento de todos os feitos que envolvam a massa falida para o denominado juízo universal da falência, conforme disposto no art. 76 da referida lei: "Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo." Tal dispositivo é justificado pela necessidade de centralizar todas as ações relacionadas à massa falida em um único juízo, permitindo uma gestão mais eficiente dos bens, créditos e obrigações, garantindo isonomia e equidade entre os credores. Como ensina Fábio Ulhoa Coelho, "o juízo universal da falência é indispensável para assegurar o tratamento igualitário entre credores e a preservação do patrimônio do falido em prol da coletividade" (Curso de Direito Comercial, 2020). No caso concreto, restou incontroversa a decretação de falência do Banco Cruzeiro do Sul S.A. pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, conforme amplamente demonstrado nos autos. Assim, qualquer execução ou habilitação de crédito contra a massa falida deve ser submetida ao juízo falimentar competente, sob pena de violação ao princípio da universalidade da jurisdição falimentar. Ademais, o crédito objeto da presente execução deverá ser habilitado no quadro geral de credores da falência, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.101/2005: "Art. 7º A habilitação de crédito realizar-se-á nos termos do procedimento previsto nesta Lei, sob a supervisão do administrador judicial e fiscalização do Comitê de Credores e do Ministério Público." Esse procedimento é essencial para que o crédito da exequente seja reconhecido e para que esta possa participar da distribuição dos valores arrecadados no processo falimentar, respeitando-se a ordem de preferência prevista em lei. Nessa toada, é incabível o cumprimento de sentença conforme busca a Exequente, devendo o incidente ser julgado sem resolução de mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 76 da Lei nº 11.101/2005, extingo o presente processo sem resolução de mérito. Ressalte-se que cabe à exequente habilitar o crédito reconhecido na sentença executada no Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, nos termos dos artigos 7º e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Sem custas processuais remanescentes, considerando o deferimento da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto