Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0052755-63.2020.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA - CE31620 POLO PASSIVO:ANTONIO MARCIANO CAVALCANTE DE SOUSA Destinatários:PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA - CE31620 FINALIDADE: Intimar o(s) PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA - CE31620 acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de execução com base em contrato de honorários advocatícios ajuizado por Paulo Ricardo Gomes da Rocha em face de Antonio Marciano Cavalcante de Sousa. Documentos nos IDs 103737047 a 103737054. Decisão inicial que deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do executado (ID 103736357). Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 103737042). Aduziu que o título apresentado para a demanda apesar de constar como contratante Antonio Marciano Cavalcante de Sousa está assinada por Maria Solange Justino, terceira pessoa que não tinha poderes para representar o executado. Por fim, requer o deferimento da gratuidade judiciária e o acolhimento da exceção de pré-executividade, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do executado, com a consequente extinção da execução. O exequente manifestou-se aduzindo que a senhora Maria Solange Justino foi nomeado pelo executado como sua representante legal, podendo ser comprovada através do comprovante de endereço. Por fim, requer o indeferimento da exceção e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente destaco que a exceção de pré-executividade é um instrumento no ordenamento jurídico brasileiro que possibilita a parte alegar, na ação de execução, matéria de ordem pública ( são relacionadas aos pressupostos de constituição e regular trâmite do processo, podendo ser conhecidas de ofício pelo juiz) e conforme o § 3º do artigo 485 do CPC a ilegitimidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A ação de execução deve ser fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme o artigo 783 do CPC, e o rol está inserido no artigo 784 do CPC. O contrato de honorários representa o título executivo e observa-se que não está assinado pelo executado, mas por uma terceira pessoa, que o exequente aduz ser o representante legal, mas não há documentos nos autos que confirme o que foi aduzido, como também não há outras provas acerca do serviço realizado pelo exequente para o executado. Não há nos autos prova de que o executado deve figurar no polo passivo da ação. A legitimidade das partes é a aptidão específica para ser parte em determinada demanda, ou seja, para ser demandante ou demandado. A ausência de legitimidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e para ser reconhecida não precisa de intimação pessoal das partes. O art. 485, VI, do CPC, dispõe o seguinte: Artigo 485: o juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI- Verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do executado e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI do CPC. Custas e honorários pela parte exequente, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo suspensas em face da concessão da gratuidade judiciaria à parte autora, artigo 98, § 3º do CPC. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte executada através de sua exceção de pré-executividade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento dos expedientes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caucaia - CE, 14 de novembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia