Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO DE BARRO CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: MERCEDES-BENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0438770-55.2000.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos,etc. "Aplicam-se, supletivamente, à extinção da Execução as normas do art. 267, no que couber." (STJ-RJTE 109/199; TRF-4ª T., AC 79.159, Min. Pádua Ribeiro, j. 3.11.82, DJU 16.12.82; TFR-2ª T., Ag 43.908, Min. Gueiros Leite, j. 10.6.83, DJU 25.8.83; JTA 90/296, Ajuris 26/154, em.)
Trata-se de Ação de Execução de Sentença que BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S. A promove contra JOÃO DE BARRO CONSTRUÇÕES LTDA, todas partes qualificadas nos autos. Em fase da paralisação processual por bastante tempo, sem que houvesse requerimentos pela parte autora, pendentes de apreciação judicial, no despacho de ID 91187829, este magistrado determinou a intimação da parte exequente, para manifestar interesse no prosseguimento, tendo interesse deveria indicar o valor atualizado da dívida, e requerer o que mais entender de direito, sob pena de arquivamento. O exequente, peticionou no ID 91187833, informando que não possui interesse no cumprimento de sentença, requerendo seu arquivamento: "… a instituição financeira não tem interesse, no momento, no cumprimento de sentença, pedindo a V. Exa. o arquivamento dos autos." É o RELATÓRIO, passo a decidir: No caso dos autos, por se tratar de uma ação de cumprimento de sentença, o interesse é essencial para dar andamento à lide e sua ausência enseja a extinção terminativa do feito. Notória a falta de interesse processual: " O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida pretendida e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto." (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 111) "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, o processo será extinto sem julgamento do mérito. " (RT 489 /143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391). O juiz deve agir de oficio e a qualquer momento: STJ 3ª T. REsp 23.563- AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97. No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Júnior, em RP 42/200. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo de Ação de Execução de Sentença que BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S. A promoveu contra JOÃO DE BARRO CONSTRUÇÕES LTDA, extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 924 c/c o art. 485, VI do mesmo dispositivo legal. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz