Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos, etc Priscila Honorato de Sousa Hayba e Vanilda Honorato de Sousa ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em face Auto Viação São José Ltda, todos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que: i) em 05/03/2010, José Carlos de Moura Hayba, companheiro da segunda autora e pai da primeira, caminhava em direção a parada de ônibus para ir ao trabalho quando foi atropelado por um ônibus da promovida, que subiu a calçada; ii) em decorrência do acidente, o sr. José Carlos faleceu; iii) a promovida nunca auxiliou a família do falecido. Pugna pela condenação da promovida ao pagamento de pensão no valor de 2 salários mínimos, rateado entre as autoras, desde o falecimento de José Carlos de Moura Hayba, e R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais. Citada, a promovida ofereceu contestação (ID 116493572), alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da segunda demandante, Vanilda Honorato, por não ter vínculo com o falecido. No mérito, sustenta a inexistência de dever de indenizar, em razão da culpa exclusiva da vítima. Houve réplica (ID 116494197). Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pela realização de prova oral. As partes compareceram ao ato audiencial, desacompanhadas de testemunhas, motivo pelo qual foi encerrada a instrução e determinada a remessa do processo para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade ativa. A autora Vanilda Honorato de Sousa alega que mantinha um relacionamento com o falecido José Carlos de Moura. Ocorre que não há nos autos documento capaz de comprovar a união estável que legitimaria a presença da sra. Vanilda Honorato, no polo ativo da demanda. Saliento que a existência de uma filha em comum não se mostra suficiente para comprovar a referida situação de união estável. Desta forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu. A controvérsia dos autos cinge-se à reparação de danos materiais e morais em decorrência de um sinistro automobilístico fatal, que a parte autora alega ter ocorrido por culta do requerido. Este, por sua vez, aduz a presença de culpa exclusiva da vítima, fato que excluiria sua responsabilidade. A demandante afirma que o fenecido foi atropelado enquanto estava na calçada. Para comprovar a alegação a suplicante faz juntada de boletim de ocorrência, certidão de óbito e laudo cadavérico. O demandado colacionou aos autos, laudo pericial realizado no local do acidente, acompanhado de fotografias do veículo envolvido no sinistro. A perícia conclui o seguinte: "Assim, face o exposto o técnico informa que o acidente e suas consequências se deveu ao ingresso da vítima na via quando as condições de tráfego lhe eram desfavoráveis consumando assim o atropelamento" Fazendo o cotejamento analítico dos fatos, provas e ordenamento jurídico, verifico que a prova técnica revela a culpa exclusiva da vítima, que é causa excludente da responsabilidade civil, descaracterizando o nexo de causalidade e afastando, assim, o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito, na forma do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade judiciária. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito