Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO: FRANCISCO VIANA CAMPOS, VTI-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0481470-46.2000.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que BB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A promove contra VTI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, visando a execução da sentença de ID 95849947 e do Acórdão de ID n° 95850235. Trânsito em julgado 31/03/2010 consoante ID n° 95850240. Despacho deste magistrado, em 05/05/2010, conforme ID 95850242, intimando o promovente, para manifestar interesse na execução dos honorários. A petição do Exequente (ID n° 95848981) requerendo a "penhora de ativos financeiros em nome da executada até o limite do valor do débito", datada de 09/12/2020. Habilitação de novos patronos da exequente, ID 95848984. Por força do art. 10 do CPC, o magistrado determinou a intimação da parte interessada, para se manifestar sobre a prescrição, ID n°95848986. Petição da exequente no ID 95848991, requerendo o prosseguimento da execução, com a rejeição da prescrição. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Observa-se que após o trânsito em julgado da aludida decisão 31/03/2010, a parte peticionou somente em 09/12/2020, dando iniciou a execução do julgado, todavia, a parte não observar o prazo prescricional e de forma totalmente genérica, sem nem sequer indicar o valor a ser executado. O prazo prescricional se iniciou a partir do trânsito em julgado do julgamento, na data de 31/10/2010 (ID n° 95850240) Todavia, o exequente apenas apresentou petição requerendo o cumprimento do julgado, na data 09/12/2020 (ID n°95848981). Ou seja, somente 10 anos depois, do trânsito em julgado, a parte exequente vem de requerer o pedido de execução, de forma totalmente genérica, sem nem sequer indicar o valor a ser executado. A pretensão da execução do julgado prescreveu. Assim passados mais de 14 anos desde o trânsito em julgado dessa sentença e mais de 9 anos desde a data do prazo final para a incidência da prescrição, não resta outra saída a este julgador reconhecer a prescrição na execução do julgado: Apelação cível. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICo DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURADA. DEMANDA AJUIZADA APÓS DECORRIDO MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR 00009074720068160097 Ivaiporã, Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 29/07/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Processo Civil - Ação Declaratória de Prescrição - Ação Executiva extinta face a inércia da credora - Decurso de 5 anos desde então - Ação de Revisão anterior que adequou a metodologia de cálculo - Prazo prescricional de 5 (cinco) anos - Art. 206, § 5º, do Código Civil - Início da contagem da prescrição - Data do vencimento da última parcela - Prescrição não verificada - Manutenção da sentença. I - Na esteira do que enuncia a jurisprudência da Corte Superior o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de parcelas referentes a contrato de financiamento é o de 05 (cinco) anos, nos moldes do que preceitua o art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, a contar do vencimento da última parcela; II - Ação revisional de contrato apenas adequou a metodologia de apuração do saldo devedor, mantendo-se vigente as demais clausulas; III - Considerando a data do vencimento da última parcela - junho/2021, não pairam dúvidas quanto à não observância do decurso do prazo quinquenal, sendo de rigor a manutenção do decisum que afastou a prescrição; IV - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 202100730953 Nº único: 0002605-11.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 16/05/2022)(TJ-SE - AC: 00026051120218250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, clara e evidente a prescrição da execução do julgado por qualquer das normas que se pretenda utilizar para a execução judicial. Em face do decurso de prazo sem manifestação dos interessados dentro do prazo legal para se reaver a execução do julgado, é clarividente a ocorrência da Prescrição, devendo ser reconhecida o instituto da Prescrição ex officio e o presente feito ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Ex positis, julgo o presente processo de Cumprimento de Sentença que Cumprimento de Sentença que BB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A promoveu contra VTI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II do CPC em face da Prescrição da cobrança do julgado. Sem mais custas. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz