Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810600-70.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Versam os autos acerca de execução fiscal, em que o executado comparece em Juízo alegando que ofertara nestes autos seguro-garantia de modo a cobrir integralmente o crédito em execução acrescentado de 15% referente a honorários advocatícios e de 30% sobre o valor da dívida conforme §2º do art. 835 do CPC. Em sede de contraditório, o Município de Fortaleza, instado a manifestar-se sobre o referido seguro-garantia já ofertado, opôs-se quanto à sua aceitação, alegando que o executado não apresentara justificativa bastante para não seguir a ordem de nomeação de bens à penhora do art. 9º da Lei nº 6.830/80, já que o depósito em dinheiro figura em primeiro lugar da referida lista. Pois bem, tenho que o intento do executado em garantir a satisfação do Estado-credor, mediante a indicação de seguro garantia como forma de acautelar os interesses fiscais do exequente, encontra plena guarida pelo ordenamento vigente e pela jurisprudência maciça acerca do tema. Desta feita, embora não figure tal garantia ofertada em primeiro lugar na ordem estabelecida pelos arts. 9º e 11 da Lei nº 6.830/80, figura ela em segundo lugar, logo após o depósito em dinheiro, e considerando-se o valor original do débito e o prazo de vigência do seguro, tal garantia não pode ser desprezada, apenas por não figurar em primeiro lugar no rol legal. Com efeito, após o advento da lei 13.043/14, o seguro-garantia passou a constar expressamente no art. 9º, II, § 2º e 3º da Lei de Execução Fiscal como meio assecuratório da execução, produzindo os mesmos efeitos da penhora, tornando indiscutível pois, a possibilidade desta modalidade de garantia. Pensamos ainda que tal modalidade de garantia é de fácil liquidação, podendo ser transformada facilmente em dinheiro, dispensando procedimentos mais complexos, o que o torna bastante semelhante ao depósito em dinheiro. Produzir os mesmos efeitos de penhora significa na prática que tal garantia teria os mesmos efeitos da penhora de numerário via Sisbajud, por exemplo, acarretando a fluência de prazo para oposição de embargos. Porém, do mesmo modo que a penhora online via Sisbajud não suspende automaticamente o crédito tributário, também o seguro-garantia judicial não tem esse condão, por ausência de expressa previsão legal, ficando tal pleito sujeito aos requisitos para a tutela de urgência. A recusa do exequente quanto ao oferecimento do referido seguro-garantia, pois, não se justifica. Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, reservo-me o direito de postergar sua apreciação ao seu momento próprio, qual seja, quando da possível oposição de embargos do devedor e caso manifestado novamente tal pedido, cuja apreciação deverá ser conjugada com a presença ou não dos requisitos para concessão de tutela de urgência nos molde do art. 300 do CPC, uma vez que, versando a discussão sobre crédito de natureza tributária, somente o depósito do montante integral (que não se confunde com o seguro-garantia), tem o condão de suspender automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, de acordo com a conhecida norma cogente do art. 151,II do CTN. Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (grifo)
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do executado de aceitação do seguro-garantia ofertado nestes autos, para o fim de determinar a conversão em penhora da apólice de seguro garantia nº 1007500012765 prestada por FATOR SEGURADORA S/A, no valor de R$ 1.051.544,02, correspondente ao valor do débito (acrescido dos encargos inclusive 30% sobre o total do débito) ao tempo de sua emissão. O exame dos requisitos para suspensão ou não do crédito tributário ficará postergado para quando da apreciação dos embargos do devedor, cujo prazo para oposição fluirá a partir da intimação desta decisão. Fica ressalvado porém o direito do executado de obter sua certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPD-EN), face à garantia apresentada, bem como de ser excluído dos cadastros negativadores em razão do débito discutido nestes autos. Dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 835, § 5º do CPC) INTIMEM-SE. Fortaleza/CE, 21 de janeiro de 2025. David Fortuna da Mata Juiz de Direito