Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais proposta por FRANCISCA NATALIA CHAVES DUARTE em face de MUNICÍPIO DE PARACURU. A autora alega, em síntese, que foi contratada pelo Município de Paracuru em 16/10/2017 para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na função de atendente de serviços médicos. Aduz, nesse sentido, que foi imotivamente demitida em 16/10/2018 e que, na ocasião, não recebeu verbas rescisórias. Requer, dessa forma, a condenação do Município ao pagamento de tais verbas, bem como de indenização por danos morais. Despacho que recebeu a inicial e deferiu a gratuidade judiciária (ID nº 68304820). A parte requerida apresentou contestação, na qual alegou a legalidade dos atos do poder público, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais (ID nº 68303554). A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou os termos da exordial (ID nº 68303574). Realizada audiência de instrução e de julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora (ID nº 68303572). Alegações finais da autora, na qual requereu a total procedência dos pedidos (ID nº 68303538). É o que importa a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O inciso IX, do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, prevê que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária do excepcional interesse público." Neste diapasão, foi criada a Lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação de servidor público por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, assim estabelecendo em seu artigo 11, in verbis: "Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c,VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." Depreende-se do artigo acima colacionado que o contrato temporário, ao aplicar a Lei 8.112/90 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), vincula-se ao regime jurídico-administrativo, e não às regras da CLT. Releva notar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/7/2020, Tema 551), decidiu que, em regra, servidores temporários não têm direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Confira-se a ementa do julgado, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações'." No caso em análise, nota-se que a autora anexou o respectivo contrato de trabalho (ID nº 68304814). O instrumento, por sua vez, não apresenta cláusula que institua as verbas requeridas. Além disso, não foi renovado, o que afasta a hipótese de desvirtuamento da contratação temporária. A não renovação, ademais, é fruto do mérito de discricionariedade da administração pública, não sendo identificado ato ilícito capaz de ensejar indenização. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Novo CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora. Custas pelo autor, que ficam suspensas em face da justiça gratuita deferida, nos termos do artigo 98, §3º do Novo CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito