Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002886-89.2019.8.06.0154.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM
EMBARGADO: BEZALIEL CARVALHO BRITO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ... DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. RECURSO TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 18 DA SÚMULA DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC) EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão e contradição na decisão monocrática proferida por essa relatoria, a qual julgou o recurso interposto anteriormente. Na ocasião, foi proferida a seguinte decisão: "Ressalte-se que, no caso em apreço,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face de BEZALIEL CARVALHO BRITO, objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 2.405,68 (dois mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), consoante já entendeu o STF, tema 1184 À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568, TEMA 1184 STF), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Expedientes necessários. Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, rediscutindo a ausência de apreciação dos argumentos relativos aos vícios de constitucionalidade da Resolução nº 547 do CNJ. Contrarrazões, pugnando pela improcedência do recurso interposto, haja vista, a ausência de vícios. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente o CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. De início, consigno que, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Isto é, cabe a esta Desembargadora julgar os presentes Embargos de Declaração através de manifestação unipessoal. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. De fato, a embargante busca obter nova análise dos seus argumentos, utilizando-se de embargos para apontar entendimento no julgado que não são compatíveis com suas pretensões. In casu, alega o Embargante que houve omissão no julgado, ante a ausência de apreciação dos argumentos relativos ao atendimento dos pressupostos da Resolução nº 547, do CNJ, e do Tema de Repercussão Geral nº 1.184, bem como ausência de apreciação dos argumentos relativos aos vícios de constitucionalidade da Resolução nº 547, do CNJ Nesse sentido, o próprio Pretório Excelso já se manifestou sobre o tema no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, no dia 19 de dezembro de 2023, fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Neste contexto, cresce de relevo o fato de que o referido tema apresenta situações distintas. A primeira é taxativa quanto à possibilidade de extinção nos casos de execução de baixo valor (até R$ 10.000,00), cujo trâmite, segundo orientação do CNJ, seria mais custoso ao Poder Judiciário do que a tentativa de solução via administrativa, tanto pelo protesto do título quanto pela possibilidade de acordo ou parcelamento pela via do REFIS (item 1). A segunda parte do Tema (item 2), que orienta as soluções por último citadas, servem para o ajuizamento das execuções acima de R$ 10.000,00, como pressupostos para a execução fiscal, cujos processos em andamento podem ser suspensos por determinação judicial para tomada das providências mencionadas (item 3). Desta forma, vislumbra-se que a Decisão Monocrática não fora omissa quanto aos pontos arguidos pela Embargante, assim como, encontra-se em plena consonância com o entendimento adotado pelo STF, almejando esta, indevidamente, a rediscussão de mérito. Nesse diapasão, cumpre lembrar que os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo. Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito emjulgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3. Multa mantida. Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo. 4. O valor excessivo da sanção pecuniária, como na hipótese, implica na mitigação do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer. Mantenho a pena pecuniária aplicada no agravo regimental mas, neste ínterim, entendo que deve ser reduzida. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1357956 / RJ, Rel. Min. Luis Salomão, 4ª Turma, j. 02/ago/2011). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMPLETO, NÍTIDO E PERFEITAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DA CAUSA. A VIA RECURSAL ELEITA CONFIGURA-SE IMPRÓPRIA PARA TAL MISTER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Interpostos os embargos declaratórios, aduzem os embargantes, em suas razões, existência de vícios a ensejar a reforma da decisão colegiada, sob o argumento de que o acórdão restou omisso acerca de haver julgamento proferido na ação consignatória autuada sob o nº 41886-61.2005.8.06.0001/0 (nº antigo 2005.0015.4460-0), por via da qual houve quitação parcial da dívida cobrada, uma vez que os valores foram depositados em juízo. (...) 3. Ora, se o pagamento dos aluguéis objeto da ação consignatória em apreço não extingue a dívida, conforme aludido pelo acórdão objurgado, não se pode invocar novamente, pela via estreita dos presentes aclaratórios, matéria que fora exaustivamente enfrentada. 4. Desta forma, vislumbro que os recorrentes invocam argumentos outros que não aqueles essenciais ao saneamento de vícios contraditórios, omissos e/ou obscuros, a ensejar a reforma do acórdão invectivado, vindo a suscitar nova discussão acerca da matéria apreciada pelo colegiado. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJCE, Emb. Decl. n. 661097-10.2000.8.06.0001/2, 1ª Cam. Cível, Rel. Des. Francisco Sales Neto, j. 05/ago/2011). O que deseja a embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida. Nesse diapasão, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159). A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão na decisão monocrática recorrida, de forma que a irresignação da embargante tem natureza meramente protelatória. Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no mesmo. No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. Abonando tal entendimento, assim já decidiu o Egrégio Sodalício Alencarino, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEMPARA REGULAR TRÂMITE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE UM PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTOIMPLÍCITO. ACLARARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para "(…) se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min. RICARDOLEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasarama pretensão aclaratória, motivo pelo qual não vejo necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados isto para fins de préquestionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêmse admitindo a tese do prequestionamento implícito. 3. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJ/Ce, Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016; Outros números: 484794582011806000150000) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADMISSIBILIDADE DORECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA TESE JURÍDICA. 1. Decisão monocrática que analisou a tese abstraída no recurso especial considerando a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, aplicando os precedentes desta Corte sobre a matéria. 2. O prequestionamento do dispositivo legal pode ser explícito ou implícito, a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. 3. Inexistência de equívocos quanto à admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 264) Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma da decisão monocrática proferida em sede de apelação, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no mesmo. Cumprida, portanto, a pretensão da embargante para os fins justificados. À vista do exposto, conheço dos presentes aclaratórios, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 568 e 18 do TJCE), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal. tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator