Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0142499-06.2016.8.06.0001 Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença de ID 119468035 proferida neste juízo, que julgou procedente Ação de Execução/Cumprimento de Sentença ajuizada por José Maria de Oliveira. Em suma, a parte embargante alega que "o teor do decisum embargado provoca dúvida sobre se o correto seria a interposição de Apelação, destinada às decisões extintivas do feito (Sentença), ou de Agravo de Instrumento, cabível nos casos em que se tem uma Decisão Interlocutória". Dessa forma, requer que o juízo esclareça se o pronunciamento judicial objeto dos embargos tem natureza de sentença ou de decisão interlocutória (ID 119468040). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 119468047). Pugna a parte pela rejeição dos embargos, pois não sendo a hipótese de prequestionamento explícito, e não ocorrendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada, haveria que se reconhecer o caráter meramente protelatório dos embargos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco no meio utilizado pelo juízo para emanar o pronunciamento judicial, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração. Destaque-se que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA JUIZ DE DIREITO