Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200312-38.2024.8.06.0121.
APELANTE: MARIA SUELY DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200312-38.2024.8.06.0121 APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA SUELY DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS PACTUADA SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO. TEMA 958/STJ. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. CONTRATO POSTERIOR A 30 DE ABRIL DE 2008. REGULARIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I) CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Suely do Nascimento, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico, que fora ajuizada em desfavor de Banco Votorantim S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se há abusividade no contrato entabulado entre as partes em relação à taxa de juros remuneratórios e, ainda, cobrança de tarifas de registro e cadastro. III) RAZÕES DE DECIDIR: 2. Quanto aos juros remuneratórios, reavaliando o entendimento antes adotado por esta relatoria, sobreleva filiar-me à jurisprudência consolidada da Corte Superior, de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade. 3. No caso concreto,
trata-se de uma cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, celebrado em 18.04.2022, cujo valor financiado foi de R$18.639,23, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$791,01, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 3,33% ao mês e 48,21% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para pessoas físicas vinculado à aquisição de veículos (séries 25465 e 20749), no período (abril de 2022), era de 27,23% ao ano. 4. Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera a referida taxa média de mercado em 20,98 pontos percentuais, gerando, a priori, uma desvantagem ao consumidor. Nesses tipos de celebrações de negócios jurídicos, constata-se que a instituição financeira realiza prévia análise dos dados do consumidor para que, então, fixe as taxas de juros ao caso concreto. Dessa forma, não há que se falar em abusividade diante das peculiaridades da contratação sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação. No entanto, à míngua de recurso da parte Requerida/Apelada quanto a isso, deve ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus. 5. Quanto a tarifa de registro, verifica-se que não foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços, sendo o registro do contrato constatado através do certificado de registro e licenciamento de veículo, que comprova a inserção da restrição no sistema nacional de gravames, conforme determina o art. 2º da Resolução 320 do CONTRAN. Como esse documento não foi acostado ao processo, não há como manter a cobrança da tarifa. Portanto, resta injustificada a cobrança da referida tarifa. 6. Por fim, com relação a tarifa de cadastro, permanece válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente pactuada, a qual somente pode ser cobrada no início da pactuação nos contratos celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, ou seja, posterior a 30 de abril de 2008, sendo este exatamente o caso dos autos, tendo em vista que o instrumento contratual em discussão foi entabulado em abril de 2022. Logo, é o caso de rejeitar a tese de abusividade sobre a cláusula que estipulou a cobrança da tarifa de cadastro. 7. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro; e não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial, como no caso em exame. Ressarcimento incabível. IV) DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Suely do Nascimento, objetivando a reforma da sentença (id nº 17750307 e nº 17750316), proferida pelo MM. Juiz de Direito Gilvan Brito Alves Filho, da 2ª Vara da Comarca de Massapê, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico, que fora ajuizada em desfavor de Banco Votorantim S/A. Na sentença, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes. Eis o dispositivo: "Ante ao exposto, com arrimo no art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DETERMINANDO A SUA ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CONFORME A TAXA APONTADA PELO BACEN, QUAL SEJA, 43,96% AO ANO. Ademais, deve a instituição financeira restituir, na modalidade simples, os valores cobrados a título de recálculo das parcelas até 30/03/2021 e, empós, a devolução seja operacionalizada em dobro (EAREsp nº 676.608/RS/STJ), mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento a maior de cada parcela. Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais." Nas razões recursais (id nº 17750320), a parte apelante aduz a existência de cláusulas abusivas no contrato relativas: i) taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado; ii) cobrança de tarifas de registro e cadastro. Face ao narrado, requer os beneplácitos da justiça gratuita; o afastamento da cobrança de juros e encargos; a restituição em dobro dos valores cobrados à parte e a indenização por danos morais. Sem preparo recursal, pois beneficiária da gratuidade judiciária. Contrarrazões recursais (id nº 17750324), pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar se há abusividade no contrato entabulado entre as partes em relação à taxa de juros remuneratórios, a cobrança de tarifas de registro e cadastro e se, em razão de supostas abusividades, é cabível indenização por danos morais. 1 - Juros remuneratórios à média de mercado Quanto aos juros remuneratórios, é importante ressaltar que, nos termos da súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal aprovou a sétima súmula vinculante da Corte, que somente reforçou o posicionamento já pacificado na Corte referente à aplicabilidade do dispositivo que dispunha sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano. Vejamos: Enunciado da Súmula Vinculante nº 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No mesmo sentido, dispõe o enunciado nº 596 do referido Tribunal, segundo o qual "as disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." Ainda, o c. Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria dos juros remuneratórios em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema de nº 25), resultando a orientação nº 1, adiante transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). [Grifou-se]. Com base nessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do porcentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade. Porém, importante ressaltar que prevaleceu, nesse julgamento, a impossibilidade de se estipular um patamar máximo além do qual os juros seriam presumivelmente abusivos, como a média do Banco Central, que, apesar de constituir "um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, grifei). Nesse sentido, "ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). Ademais, no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS:1 Conforme explicado pelo Banco Central do Brasil, a taxa de juros varia de acordo com cada cliente, sendo relevantes, exemplificativamente, as seguintes características: valor requerido pelo cliente; rating do cliente//risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação […]. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 2. O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da dívida assumida 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159094 RS 2022/0202022-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023). [Grifou-se]. Nesse contexto, reavaliando o entendimento antes adotado por esta Relatoria, sobreleva filiar-me à jurisprudência consolidada da Corte Superior, de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade. No caso concreto,
trata-se de uma cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, celebrado em 18.04.2022, cujo valor financiado foi de R$18.639,23, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$791,01, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 3,33% ao mês e 48,21% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para pessoas físicas vinculado à aquisição de veículos (séries 25465 e 20749), no período (abril de 2022), era de 27,23% ao ano. Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera a referida taxa média de mercado em 20,98 pontos percentuais, gerando, a priori, uma desvantagem ao consumidor. Nesses tipos de celebrações de negócios jurídicos, constata-se que a instituição financeira realiza prévia análise dos dados do consumidor para que, então, fixe as taxas de juros ao caso concreto. Dessa forma, não haveria, de início, que se falar em abusividade diante das peculiaridades da contratação sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação. No entanto, à míngua de recurso da parte Requerida/Apelada quanto a isso, deve ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus. 2 - Tarifa de Registro Sobre a tarifa de registro de contrato, ocorreu o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixando as seguintes teses para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, restou consolidado o entendimento da validade da contratação da tarifa de registro de contrato, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na hipótese, compreende-se que não foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços, sendo o registro do contrato constatado através do certificado de registro e licenciamento de veículo, que comprova a inserção da restrição no sistema nacional de gravames, conforme determina o art. 2º da Resolução 320 do CONTRAN. Como esse documento não foi acostado ao processo, não há como manter a cobrança da tarifa. Colho da fonte jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça decisões nesse sentido [grifo nosso]: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM ACÓRDÃO DE RECURSO REPETITIVO E NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Apreciando o Recurso de Apelação manejado pela promovente, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que, constatando apresentar-se a pretensão recursal em flagrante confronto com acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo e a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, negou-lhe provimento, fazendo-o na forma prevista no art. 932, inciso IV c/c art. 926, todos do CPC. 2 - No caso submetido a julgamento, diante da taxa de juros remuneratórios constante do contrato apresentado para revisão (22,35% ano) e da taxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação (26,79% ao ano), conclui-se pela ausência de abusividade ou vantagem exagerada em favor da instituição financeira que justifique a alteração do encargo contratado, uma vez que, efetivamente, não se constata exagerada discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para a época da contratação. 3 - O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, entendeu por reconhecer a validade da Tarifa de Registro de Contrato, ainda mais quando não se vislumbra no pleito autoral a demonstração de ocorrência de onerosidade excessiva no valor cobrado pelo serviço, ou de cobrança por serviço não prestado. 4 - Quanto à contratação de seguro prestamista, não se constatando a hipótese de venda casada, haja vista a argumentação genérica trazida na exordial, bem como a verificação de que as cláusulas contratuais apontam para a autonomia de vontade do consumidor em optar pela contratação ou não do serviço, não há que se falar em ilegalidade da cobrança a esse título. 5 - Agravo Interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de novembro de 2023 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0271042-17.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DE VEÍCULO E DE CADASTRO. VALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. CUSTO EFETIVO TOTAL ¿ CET. INCLUSÃO DE TARIFAS, IMPOSTOS, SEGUROS E OUTRAS DESPESAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a apelante contra a sentença de improcedência do pedido de revisão do contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo. 2. Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação de Veículo. Nos termos do entendimento lançado no Tema Repetitivo 958/STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.578.553, sob o procedimento dos recursos repetitivos, não há ilegalidade na cobrança das Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação de Veículo, só se impondo a restituição do correspondente valor ao consumidor se demonstrado, no caso concreto, que não houve a efetiva prestação do serviço ou se for constatada a onerosidade excessiva na cobrança, pois, em tais hipóteses, estará configurada a abusividade. 3. Na espécie, tem-se que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente prestada, conforme se comprova pelo Termo de Avaliação de Veículo de fl. 209. O mesmo se diga quanto ao serviço de registro de contrato, tendo em vista que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar nos dados do veículo o gravame na data da contratação (fl. 233). Por sua vez, não foi demonstrada a onerosidade excessiva da tarifa, cobrada a título de registro de contrato, no montante de R$351,25 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), nem quanto à tarifa de avaliação do veículo, no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais) (fl. 197, cláusulas B.9 e D.2). Cobranças mantidas. 4. Tarifa de Cadastro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 357178/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 30/10/2014, deixou ratificado o entendimento de que "É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto." Como o presente contrato bancário foi firmado em 22/12/2021, é válida a tarifa de cadastro contratada a R$870,00 (oitocentos e setenta reais), ademais, não restou demonstrada a discrepância do valor cobrado com a média em contratos da mesma espécie. 5. Taxa de Juros. No CET- Custo Efetivo Total, são incluídas as tarifas, tributos, taxas, seguros e outras despesas e, logicamente, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada no contrato, o que não torna a sua cobrança ilícita. Destarte, ao alegar cobrança de juros acima dos contratados, o apelante levou em consideração apenas os juros mensais pactuados, esquecendo-se de considerar os demais encargos. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE -Apelação Cível - 0201122-95.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). Assim sendo, existindo violação à norma prevista na Resolução nº 319/2010 e constatada abusividade quanto à tarifa impugnada, há de ser reconhecida a abusividade da sua cobrança. 3 - Tarifa de cadastro Sobre a tarifa de cadastro, o STJ editou a Súmula nº 566, no sentido de que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.251.331/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, julgado na forma do art. 543-C do CPC, sobre o tema decidiu nos seguintes termos: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, Tema 618). [Grifo nosso]. Como visto, permanece válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente pactuada, a qual somente pode ser cobrada no início da pactuação nos contratos celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, ou seja, posterior a 30 de abril de 2008, sendo este exatamente o caso dos autos, tendo em vista que o instrumento contratual em discussão foi entabulado em abril de 2022. Logo, é o caso de rejeitar a tese de abusividade sobre a cláusula que estipulou a cobrança da tarifa de cadastro. 4 - Indenização por danos morais Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). No caso em apreço, a apelante apenas discorreu, de forma genérica, acerca dos transtornos ocasionados pela cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios, sem especificar se o fato lhe trouxe efetivo prejuízo na esfera extrapatrimonial. Verifica-se, ademais, que não houve negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito nem cobrança vexatória por parte do Banco. Com efeito, o reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro; e não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. Circunstância dos autos em que não justifica a reparação por danos morais. Decidindo situação semelhante, confira-se o seguinte aresto desta e. Primeira Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 18,50% AO MÊS, CORRESPONDENTES A 666,69% AO ANO. MANIFESTA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (7,08% A.M. / 125,96 A.A.). DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os juros no percentual apontado no contrato de 18,50% ao mês, equivalentes a 666,69% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física no período da contratação (novembro de 2017), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou os percentuais de 7,08% ao mês, correspondentes 125,96% ao ano. 2. Para configuração do dano moral indenizável necessário a verificação se existiu violação de direitos da personalidade, tais como sua honra, imagem e privacidade, a ponto de causar sofrimento diretamente ao individuo, restando certo que mero aborrecimento não caracteriza indenização por dano moral. Daí que, de acordo com os autos, a parte promovente/recorrente não apresentou motivo idôneo para pleitear a indenização por danos morais, uma vez que não apontou ter sido seu nome incluso nos órgãos de proteção de crédito ou passado por outra situação vexatória causada pela instituição financeira que afetasse sua dignidade, não obstante a reconhecida cobrança abusiva dos juros remuneratórios. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0220926-70.2023.8.06.0001, em que é apelante CREFISA S/A ¿ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelada SÔNIA MARIA DE AMORIM, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0220926-70.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023, grifei). É o caso, portanto, de desacolher o pedido da apelante. 5 - Dispositivo
Diante do exposto, conheço do apelo interposto para lhe dar parcial provimento, no sentido de afastar a cobrança da tarifa de registro, mantendo-se a sentença nos demais termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 23 de junho de 2022.