Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000303-54.2023.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ
APELADO: JOSE EULALIO MORAIS, MARIA ASSUNCAO ALVES MORAIS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará (ID. 15676332), que extinguiu Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Fornecimento de fraldas geriátricas), proposta por JOSÉ EULALIO MORAIS, representado por sua curadora, em desfavor do ora apelante e do ESTADO DO CEARÁ, com esteio no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente de interesse processual decorrente do óbito da parte autora, condenando os entes públicos demandados no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais (ID. 15676338), o apelante, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando a responsabilidade da União pelos tratamentos não incorporados ao SUS, sustentando, ainda, a necessidade do chamamento ao processo dos demais entes federativos, quais sejam, a União e o Estado do Ceará. No mérito, alega que o atendimento do pleito autoral, em verdade, malferiria o princípio da igualdade, constante do artigo 5° da Constituição federal e a própria essência do artigo 196, citado pelo promovente em sua petição inicial, invocando, ainda, a reserva do possível. Aduz, ainda, a necessidade de produção de prova pericial nas ações de fornecimento de medicamento. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação. Contrarrazões no ID. 15676341, em que se sustenta a responsabilidade solidária dos entes federativos, bem como ser dever do Sistema Único de Saúde fornecer não apenas os remédios ou procedimentos constantes da lista oficial do Ministério da Saúde, mas, tendo em vista as particularidades do caso concreto e a comprovada necessidade de utilização de outros procedimentos, impõe-se a obrigatória conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população. Invoca, ainda, o mínimo existencial e a prevalência da dignidade da pessoa humana. Destaca-se, também, o atendimento aos requisitos para concessão do pleito e a desnecessidade de prova pericial. Por fim, defende a condenação do ente demandado no pagamento de honorários sucumbenciais, dada a aplicação do princípio da causalidade, concluindo pela improcedência do recurso. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 15786380). É o relatório, no essencial. Decido. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, que objetivava o fornecimento de fraldas geriátricas, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, dada a perda superveniente de interesse processual em decorrência do óbito da parte autora no curso da ação, condenando os entes públicos demandados no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00. Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos Princípios da Celeridade e Economia Processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma parcial da decisão de primeiro grau, quanto à forma de fixação dos honorários de sucumbência, comportando decisão monocrática na hipótese, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. De início, cumpre destacar que o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível. Assim, a não consagração da saúde gera, de fato, um problema atinente à inconstitucionalidade por omissão, já que há um dever específico, emanado do próprio texto constitucional, de realizar políticas públicas, inclusive o fornecimento de medicamento, para a efetivação de uma vida digna, consoante dispõe o art. 196, CF/88. Ademais, a Súmula 45 do TJCE, preconiza que "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.". De outra banda, o art. 196 da Carta Magna consagra a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde pública, eis que o vocábulo "Estado", considerado em sua maior amplitude, retrata o Poder Público como um todo, alcançando, indubitavelmente, a União, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Ainda em seu art. 23, inciso II, a Constituição Federal estabelece que a saúde e a assistência pública são de competência concorrente da União, Estados e Municípios. É dizer: a responsabilidade entre os integrantes do sistema é solidária, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros; restando solidificado pelo STF que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo, portanto, pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente". Este entendimento foi firmado definitivamente nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que, por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793, in verbis: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Nesse sentido, colaciono entendimento pacificado nesta e. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS, INSUMOS PARA CURATIVOS E FRALDAS GERIÁTRICAS. PACIENTE IDOSO, HIPOSSUFICIENTE E ACOMETIDO DE DOENÇAS GRAVES. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO PODER PÚBLICO. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEMONSTRADOS IN CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. 1. Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que obrigou o Município de Reriutaba/CE à efetivação do direito à saúde de paciente idoso, hipossuficiente e portador de doenças graves, mediante fornecimento de cadeira de rodas, insumos para curativos, e fraldas geriátricas, tudo conforme prescrição dos médicos. 2. Ora, pela literalidade do art. 23, inciso II, da CF/88, autorizada está a conclusão de que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. 3. Com efeito, o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público (União, Estados, e Municípios) a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, para sua plena satisfação. 4. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Judiciário não só o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade possível. 5. Assim, evidenciada nos autos a necessidade do imediato fornecimento de cadeiras de rodas, insumos para curativos e fraldas geriátricas a paciente idoso, hipossuficiente, portador de doenças graves, é perfeitamente possível e razoável, ainda que em sede de cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela requerida na ação civil pública, para compelir o Município de Reriutaba/CE a cumprir sua obrigação, garantindo o respeito à CF/88. 6. Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Recurso conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0635274-65.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autos dizem respeito ao recurso de Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter a suspensividade e a posterior reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência determinando ao agravante que fornecesse à parte agravada, idoso hipossuficiente portador de incontinência urinária (CID 10R32). 2. Verifica-se a presença dos pressupostos específicos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, constatando-se a presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano de difícil reparação, e ainda, a reversibilidade da medida, demonstrando o acerto da decisão que concedeu a medida requerida no primeiro grau, determinando o fornecimento imediato e antecipado das fraldas geriátricas descartáveis com o fito de assegurar a higiene, dignidade e o direito à saúde do idoso, bem como, para evitar o agravamento de sua condição de saúde enquanto não se alcança o resultado definitivo pretendido no julgamento de mérito. 3. Percebe-se pelo laudo médico às fls. 23 dos autos, que o assistido, idoso de 78 anos e hipossuficiente, demonstrou a gravidade de seu estado de saúde por estar dependente de cuidadores para as atividades básicas da vida diária, apresentando incontinência urinária que lhe traz grandes limitações, necessitando do uso permanente das fraldas descartáveis reqreridas, material imprescindível para a manutenção de sua higiene e saúde geral, sem as quais poderá ser acometido de lesões cutâneas e agravamento do quadro basal de saúde. 4. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6. Diante desse contexto, considero que a manutenção da tutela concedida é medida que se impõe, por estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde da parte agravada, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando dele se exige prudência necessária para dar efetividade à sua função. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0634509-31.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. PACIENTE IDOSO (74 - SETENTA E QUATRO ANOS), HIPOSSUFICIENTE, QUE ENCONTRA-SE ACAMADO EM RAZÃO DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID:10 I64). NECESSIDADE DO FORNECIMENTO AFERIDA EM RELATÓRIO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART.23, II, CF). INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA Nº. 45 DESTE TRIBUNAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA FIXAR COMO LIMITE DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0632500-96.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 07/12/2021) (Destaquei) In casu, verifica-se comprovada, nos autos, a necessidade do uso de fraldas descartáveis pelo recorrido, tendo em vista que, conforme relatado e descrito no relatório médico às págs. 05/07 do ID. 15676303, era portador de tumor periorbital (CID 10 C69.0), com histórico médico de Retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina; Doenças vasculares periféricas não especificada; Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações oftálmicas e sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico, necessitando do fornecimento de fraldas geriátricas, de forma contínua e por tempo indeterminado, devido à perda do controle urinário, sem previsão de desfraldar em virtude das limitações. Quanto à comprovação da hipossuficiência financeira do autor/recorrido restou comprovada pela declaração de hipossuficiência de pág. 01, do ID. 15676303, além de ser representado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. Nesse cenário, não há que se falar em necessidade de produção de prova pericial, vez que suficientemente comprovada a necessidade e a incapacidade financeira da parte autora. No tocante à alegada violação ao princípio da reserva do possível, somente deve ser acolhido tal posicionamento se o Poder Público demonstrar, categoricamente, que a decisão causará mais danos do que vantagens à efetivação de direitos fundamentais, o que, em última análise, implica em uma ponderação, com base na proporcionalidade, dos interesses em tela. Embora o STF adote a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, quando se trata da preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte Excelsa não aplica tal teoria, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada (STF - ARE 745745 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 02/12/2014, DJe 19/12/2014). Por sua vez, o art. 196, da Constituição Federal, estabelece: "Art. 196 da CF/1988. A saúde é direito de todo e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário à ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Desse modo, os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária. Além disso, para aplicação da Teoria da Reserva do Possível no trato do direito à saúde, deve ser demonstrada a indisponibilidade financeira do município, o que não foi comprovado nos autos. Outrossim, não prospera a tese de redirecionamento da obrigação para o Estado do Ceará em face de possuir maior disponibilidade de recursos financeiros, especialmente porque o Município apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a dificuldade para o cumprimento integral da decisão, não podendo tal situação ser presumida. Quanto ao tema, colaciona-se excerto de decisão da Suprema Corte, quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45, da relatoria do e. Min. Celso de Mello, consignada nos seguintes termos: "É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político administrativa criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." (STF, ADPF nº 45, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 29/04/2004) (Destaquei) Outro não tem sido o entendimento desta e. Corte: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIETA ENTERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Constituição Federal (art. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental, e é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Precedente do STF. 2. Na hipótese de comprovação documental da doença e da necessidade de tratamento de saúde, bem como da hipossuficiência econômica do paciente, verifica-se a obrigação de fazer do ente público de prestar o suporte médico adequado. A negativa estatal configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/ 1988), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 3. A interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária no caso, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada." (TJCE, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02001021920228060036, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/03/2024) (Destaquei) Ademais, inobstante o Judiciário não deva substituir o Poder Executivo na elaboração de políticas públicas, definindo para onde devem ser dirigidos os recursos, a atividade jurisdicional não poder ficar limitada a argumentos genéricos de ordem administrativa e financeira, que buscam afastar a responsabilidade constitucionalmente imposta ao poder público pela prestação de serviços públicos essenciais, invocando o princípio da reserva do possível. No mais, cumpre destacar que não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever Estatal garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRECEDENTE DO STF (RE 855178). ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE FÁRMACOS AINDA NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1657156). AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelo interposto em desfavor do Estado do Ceará em face de sentença que não reconheceu obrigação em fornecer o medicamento Teriparatida (FORTEO) à autora, ora recorrente, por ser portadora de artrite reumatoide e osteoporose com fratura. 2. O direito à saúde é consagrado na Constituição Federal (arts. 5º, 6º, 196 e 197) como garantia social de extrema relevância, intimamente ligado a princípio fundante da ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana, o qual deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Precedente do STF. 3. In casu, os relatórios médicos anexados aos autos pela apelante apontam a necessidade do uso do fármaco apontado na exordial ("Teriparatida" (FORTEO") para tratamento de artrite reumatoide e osteoporose com fratura. Este não apresenta medicamento genérico ou mesmo similar que o substitua, consoante relatório pormenorizado da médica que acompanha a paciente. Por fim, é evidente a hipossuficiência econômica da recorrida, verificando-se o cumprimento dos requisitos do Recurso Especial nº 1657156/RJ (Recurso Repetitivo - Tema 106). 4. Apelação cível conhecida e provida." (TJCE: Apelação Cível - 0187483-70.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AVOCAÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO DA ISONOMIA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM QUADRO OSTEOPOROSE GRAVE (CID 10 M81). PLEITO DE FORNECIMENTO DE DISPONIBILIZADO (TERIPARATIDA). PELO FÁRMACO SUS. CONCESSÃO. NÃO FORTEO PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 106 DO STJ (RESP. Nº 1.657.156). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA EM FACE DO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO STJ. APELO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJCE: Apelação Cível - 0007102-59.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 12/04/2022) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (FORTEO TERIPARATIDA 20MG) PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE OSTEOPOROSE GRAVE (CID 10: M80) COM FRATURA, SEM RESPOSTA SATISFATÓRIA AO TRATAMENTO CLÁSSICO. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS COM REGISTRO NA ANVISA. MATÉRIA AFETADA COMO REPETITIVA. RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ). AUTORA ATENDE AOS REQUISITOS CUMULATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE. INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE. SEM CUSTAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. […]" (TJCE: Apelação Cível - 0192190-81.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021) (Destaquei) Ademais, o Poder Público costumeiramente ampara-se, como na espécie, na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Entretanto, tal argumentação não prospera, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao Estado-administrador, não ao Estado-juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através da ponderação de valores, não ocorrendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes. Em relação aos honorários advocatícios em processos julgados extintos, sem resolução do mérito, em decorrência de causa superveniente que esvaziou o objeto da lide, a parte que deu ensejo à propositura da ação deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em face do Princípio da Causalidade. Destaca-se que a utilização do Princípio da Causalidade como fundamento para imputação do ônus da sucumbência deve ter como pressuposto o juízo de valor sobre a probabilidade ou não de um provimento jurisdicional favorável, conforme entendimento compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Extinto o feito sem julgamento do mérito em razão da perda de objeto decorrente de fato superveniente, devem os honorários advocatícios ser fixados com base no princípio da causalidade. Precedentes. 2. Recurso especial improvido." (STJ - REsp 610780/GO, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, j. em10/04/2007, DJ 25/04/2007) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DOMÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2. (...)." (STJ - REsp 806434/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. em13/11/2007, DJ 10/12/2007) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO. 01. A presente insurgência recursal volta-se contra a decisão monocrática de págs. 161/172 (dos autos principais) que, com a morte do autor, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC/2015. 02. Com efeito, no que tange aos honorários advocatícios em processo julgado extinto, sem resolução do mérito, em decorrência de causa superveniente que esvaziou o objeto da lide, a parte que deu ensejo à propositura da ação deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. (...). Agravo interno conhecido e desprovido." (TJCE - Agravo Interno Cível - 0050123-70.2020.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 485, INC. VI, DO CPC/15). CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com esteio no princípio da causalidade a qual alude o dispositivo legal supra, também deve ser observada nas hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, inc. VI, do CPC/15). Precedentes desta eg. Corte. 02. No caso dos autos, a propositura da ação deu-se, em tese, por ato atribuído à parte promovida, ESTADO DO CEARÁ, que teria desabilitado de forma indevida o "CONSÓRCIO CASTELÃO", sob a justificativa de que a empresa não teria cumprido as exigências editalícias, especialmente os subitens 5.2.3.1, alínea "f" e 5.2.3.4.1, alínea "e" do Edital nº. 20100002/SESPORTE/CCC, impondo-se, assim, pela sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelado/promovente. 03. Inclusive, ainda que em análise indiciária, foi concedida tutela de urgência na origem (fls. 223/228), na qual entendeu-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à habilitação do CONSÓRCIO, tendo o feito sido extinto pela perda superveniente do objeto da ação (conclusão da obra licitada), e não pela ausência de atos necessários ao prosseguimento do feito como sustentou apelante. 04. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJCE - Apelação Cível - 0144600-89.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) (Destaquei) Outrossim, cumpre destacar que a Constituição Federal prevê o direito à saúde como direito fundamental, buscando-se a preservação de uma vida digna, devendo ser garantido de forma solidária por todas as esferas do poder público. Confira-se: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito. Como visto, trata-se o direito fundamental à saúde (art. 196) de uma norma programática, sendo garantia a sua aplicação imediata (art. 5º, § 1º), de forma que qualquer dos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) devem conferir a máxima efetividade desse direito (art. 23, inc. II). Outrossim, conforme entendimento consolidado no STF, como já demonstrado, a parte autora pode direcionar o pedido de disponibilização de fraldas geriátricas a qualquer dos entes federados, tendo em vista a responsabilidade solidária entre eles, reforçada na tese de repercussão do Tema 793 do STJ, não cabendo ao ente municipal querer eximir-se de sua obrigação, muito menos se eximir da condenação em honorários sucumbenciais. De outra banda, considerando se tratar de causa de valor que não pode ser estimado, envolvendo direito à vida e/ou à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste TJCE: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CF/88. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CF/88. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, PORQUANTO INTEMPESTIVA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA, COM REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A SANÇÃO PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Observa-se que a Sentença que julgou os Embargos de Declaração opostos foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 15/06/2018 e, por conseguinte, publicada em 18/06/2018, dia excluído da contagem. Tem-se, pois, como dia do encerramento do prazo recursal a data de 09/07/2018. Diante disso, considerando a contagem em dias úteis, a presente irresignação foi agitada fora do prazo para o seu exercício (em 17/07/2018), o que representa obstáculo a um juízo positivo de aceitação, sendo de rigor o não conhecimento da apelação. 2. Em relação ao reexame da Remessa Necessária, assevero que andou bem o douto Juízo de primeiro grau quando julgou procedente ação. A sentença não merece reproches, porquanto todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia na forma em que o cidadão necessita. 3. Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que, de acordo com os Relatórios Médicos acostados, a demandante é portadora de COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA associada à COLITE e necessita realizar uso contínuo do fármaco URSACOL 300mg (ÁCIDO URSODESOXICÓLICO), 3 comprimidos ao dia, de forma contínua, sob risco de piora da função hepática e risco de vida, caso não faça uso da medicação. Importante ressaltar, ademais, que o medicamento pleiteado pela Autora possui registro na ANVISA e consta na RENAME 2022. 4. No tocante à fixação de honorários advocatícios, o colendo Tribunal da Cidadania vem decidindo no sentido de que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Fixada essa premissa, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados na sentença do juízo a quo atende aos parâmetros preconizados. 5. Em relação à multa aplicada à parte autora por litigância de má-fé, entendo por afastá-la, não havendo que se falar em reformatio in pejus, porquanto se trata de matéria de ordem pública. A aplicação da multa por violação aos deveres processuais exige a presença de certeza do dolo da parte, com a comprovação de que a intenção do postulante seja causar prejuízo ao adversário, o que não restou configurado na hipótese em apreço. 6. Apelação Cível não conhecida. Remessa Necessária conhecida, mas desprovida. Sentença reformada de ofício para afastar a sanção processual por litigância de má-fé." (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0145508-78.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) (Destaquei) Com efeito, sabe-se, que a verba honorária deve ser arbitrada de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão, assim, deve ser fixada de acordo como caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho realizado. Desta feita, observa-se, no que se refere ao quantum dos honorários sucumbenciais, que, conforme jurisprudência firmada nesta e. Corte, a quantia total de R$ 1.000,00 (mil reais) tem sido considerada condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, devendo este ser satisfeito igualmente pelos entes públicos demandados. Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030], INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM PARCIAL DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002). SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ. IMPERIOSO CONDENAR, ALÉM DO ENTE MUNICIPAL, O ESTADO DO CEARÁ NA VERBA EM DISCUSSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento da Apelação, haja vista a necessidade de aferir possível divergência do aresto com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), relativamente à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, nas lides patrocinadas em face desse ente. 2. Até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios em favor do órgão recorrente, em virtude da vinculação deste à pessoa jurídica que o criou. 3. Em 23 de junho de 2023, a Corte Constitucional julgou o RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4. 4. Fixada essa premissa, tem-se que, in casu, o Município de Aracati foi condenado, a título de honorários, ao pagamento do montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no critério da equidade. 5. Em análise dos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015, mostra-se imperiosa a manutenção do critério estipulado no decisum revisado, bem como do montante fixado na sentença. Todavia, aludido valor deve ser rateado igualmente entre o Município de Aracati e o Estado do Ceará, sendo a verba destinada, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará ¿ FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 6. Juízo de retratação provido. Acórdão reexaminado parcialmente reformado." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050289-86.2020.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (§1º DO ART. 87 DO CPC/15). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da irresignação recursal cinge-se, tão somente, ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não de o Estado do Ceará ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. 2. Sobre o tema, cumpre pontuar que, até pouco tempo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, com base na orientação contida no Verbete Sumular nº 421, do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, afastava a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 3. Ocorre, todavia, que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, no dia 26 de junho de 2023, fixou as seguintes teses: "(I) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; (II) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.". 4. Precedente de observância obrigatória por juízes e Tribunais, conforme Art. 927, inciso III, do CPC/15. 5. Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a modificação do julgamento de 1º grau no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública. 6. Faz-se necessário, ainda, reformar a sentença em relação à distribuição dos honorários sucumbenciais entre os vencidos, na forma do §1º do Art. 87 do CPC/15, o qual deve ser feito de ofício, porquanto tratar-se de matéria de ordem pública, podendo ser revista em qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, razoável a fixação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa (§8º do Art. 85 do CPC/15), em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). 8. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada." (TJCE, Apelação Cível - 0202326-98.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. TEMA 1002 DO STF. VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ, na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou a Tese 1002 na sistemática da repercussão geral de que: ¿1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição¿. 2. Desse modo, é cabível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 3. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do §8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência costuma ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) nesses casos, valor condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. 5. Considerando o arbitramento, na sentença, dos honorários sucumbenciais em face do Município de Forquilha, faz-se necessário ajustar o respectivo decisório proporcionalmente, a fim de que o Estado do Ceará também seja condenado ao pagamento da verba em favor da Defensoria Pública, por equidade, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 6. Recurso de apelação conhecido e provido." (TJCE, Apelação Cível - 0205080-34.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) (Destaquei) Nesse cenário, conclui-se pela assertividade da sentença recorrida, impondo-se sua manutenção.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, precedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator