Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0240507-71.2023.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: BRUNO XIMENES SALES
REQUERIDO: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar Com Preceito Cominatório ajuizada por Bruno Ximenes Sales em face de Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda, ambos amplamente qualificados na inicial. A parte autora aduz na inicial de id.118696806 "é beneficiário do plano de saúde UNIMED DE FORTALEZA, conforme documentos e cópia de seu cartão acostados à inicial. Desde a assinatura do contrato, o postulante vem adimplindo in totum com o pagamento dos encargos inerentes ao contrato prefalado, consoante se pode observar da juntada da Declaração de Quitação de Mensalidades. BRUNO XIMENES SALES, de 37 anos, conforme laudo médico, possui diagnóstico clínico compatível com CID 10: F19.2. Conforme laudo médico, devido ao quadro de saúde, o paciente encontra-se internado desde 16/03/2023 para ajuste terapêutico e melhora dos sintomas apresentados. Estava em uso abusivo e nocivo de drogas ilícitas com comportamento impulsivo e irritado. Necessitando permanecer internado com acompanhamento multidisciplinar por tempo indeterminado. Está fazendo uso de medicação para controle dos impulsos, melhora da sua convivência e socialização.
Diante do exposto, solicita que INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA QUE PERMANEÇA INTERNADO COM ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR, POR TEMPO INDETERMINADO, o tempo de internação deve ser de acordo com a evolução do paciente, de acordo com a equipe médica que o acompanha. Conforme orçamento acostado à inicial, o valor para o serviço de internação para tratamento de dependência química é de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, que multiplicados por 12 (doze) totalizará o custo anual de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), fugindo às possibilidades de pagamento pela autora que, por ser hipossuficiente, não pode arcar com o custeio do medicamento sem prejuízo o próprio sustento. Destaca-se que a requerente não pode ficar sem o uso de tal medicamento, sendo, atualmente, o único meio eficaz de controlar a doença. Assim, vislumbra-se o grave quadro de saúde do requerente, que não vem recebendo o adequado tratamento para o combate efetivo à doença, motivo pelo qual se faz imperiosa a determinação judicial para que seja concedido o medicamento ora solicitado.
Diante do exposto, é a presente para requerer à V. Exa. que imponha ao réu OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente no fornecimento do tratamento, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, em razão do disposto nos arts. 536 c/c 537, CPC." Decisão de id.118691066 que deferiu o pedido de tutela antecipada, nomeou a genitora do autor como curadora especial e concedeu o pedido de gratuidade judiciária. Manifestação do Ministério Público no id. 118695928 pela condenação da requerida a arcar co todos os custos de tratamento do requerente. A parte requerida apresentou contestação de id 118695968, preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir uma vez que a requerida nunca negou a continuidade do tratamento junto ao Instituto Volta a Vida; a perda superveniente do objeto; impugnação da justiça gratuita; no mérito, alega a inexistência de conduta ilícita por parte da requerida diante da ausência de negativa. Réplica de id. 118695972. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que o desate da lide independe da produção de outras provas. As questões controvertidas dizem respeito a teses jurídicas, de modo que basta a aplicação do direito e os documentos juntos aos autos. De proêmio, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a necessidade da permanência no tratamento está comprovada no laudo médico de id. 118696804. Rejeito a impugnação à gratuidade formulada na contestação, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente é detentor de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE - Processo 0107810-14.2008.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/06/2019; Data de registro: 25/06/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUBSCRITA POR PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória de primeiro grau, que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a indicação de bens na Declaração de Imposto de Renda do autor pressupõe a existência de crédito e suficiência de recursos. 02. Não se exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade judiciária, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. 03. A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: "A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família." Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." 04. Assim, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. 05. No caso em análise, diferentemente do fundamento constante da decisão agravada, não se verifica a existência de elementos objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos da gratuidade, mormente considerando que o valor das custas, no importe de R$ 5.047,50 (cinco mil, quarenta e sete reais e cinquenta centavos), é superior à renda mensal do agravante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), consoante Declaração de Imposto de Renda de fls. 88/92. 05. Da mesma forma, o fato de o agravante ser proprietário de dois imóveis, de per si, não é hábil a ilidir a presunção de hipossuficiência de recursos. Isso porque a existência de patrimônio, ainda que em valor substancial, não afasta a presunção da hipossuficiência de recursos, conforme entendimento desta E. Corte. 06. Desse modo, não sendo constatados nos autos os elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a presunção da declaração de hipossuficiência deduzida pelo agravante na inicial dos autos principais não restou ilidida, impondo-se a concessão da gratuidade judiciária em favor do mesmo com efeito ex tunc. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão agravada reformada, para deferir ao autor/agravante os benefícios da gratuidade judiciária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. (TJCE - AI 0625363-34.2019.8.06.0000. Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Quixelô; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 10/07/2019; Data de registro: 10/07/2019). Ademais a ré têm legitimidade para figurar no polo passivo, pois se trata de relação de consumo e integra a cadeia de prestadores de serviço. Deve, além disso, se submeter à decisão que for proferida, visto a promovida é quem arca com os custos da internação. Afasta-se, por fim, a alegação de perda do objeto da presente ação, vez que o pedido desta é que o requerido permaneça internado por tempo indeterminado até que a equipe médica prescreva a sua alta. Pois bem, no mérito, o pedido é procedente. A internação é uma medida protetiva à pessoa portadora de doença mental, em sentido lato, visando submetê-la a tratamento médico adequado, objetivando salvaguardar seu direito à saúde, constitucionalmente garantido (art.196 da Constituição Federal), bem como o respeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CRFB/88, Art.1°, III). E o direito à saúde é norma constitucional de aplicabilidade imediata. A vida e a saúde não costumam, obviamente, aguardar a movimentação estatal na implantação das políticas de atendimento. Destaca-se que a Lei nº10.216/01 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, incluiu dentre os quais os decorrentes do vício em drogas e em álcool. E embora referida legislação não proíba a internação de pessoas acometidas por transtorno mental, a interpretação que se extrai de seu art. 4º, caput, é que a medida deve ser realizada em casos excepcionais. A regra, nos termos da lei, é que a "internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes". Isso significa, nos termos do art. 2º, incisos VIII e IX, da já citada Lei, que o doente mental deve ser tratado em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis, preferencialmente em serviços comunitários de saúde mental, ligado à administração pública e, por consequência, ao direito sanitário. Assim, constata-se que não é proibido o internamento, mas ele é uma medida terapêutica acessória, pois será adotado quando não houver outro recurso médico- psiquiátrico para conter o transtorno mental. In casu, o requerido foi diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (id.118696804) Ou seja, está evidenciada a situação de vulnerabilidade de Bruno, até porque, submetido a tratamentos ambulatoriais anteriores, estes não surtiram efeitos. E, como demonstrado pelo conjunto probatório, o requerido necessita de tratamento psiquiátrico em regime de internação por se tratar de doente crônico e não responder adequadamente ao tratamento ambulatorial, além da falta de condições emocionais de sua família para dispensar-lhe o tratamento correto, o que desencadeia a agravação dos sintomas da doença e torna difícil, somente em ambiente hospitalar e submetido a disciplina com a administração de drogas específicas de forma contínua e sem interrupção é que o tratamento poderá alcançar sucesso, razão pela qual a internação foi a medida adequada para o tratamento e a remição dos sintomas do paciente. Assim, diante dos elementos evidenciados nestes autos, ficou suficientemente demonstrada a situação de vulnerabilidade na qual Bruno se encontrava, mostrando-se imperiosa a internação para tratamento da dependência em drogas para que se permita a sua efetiva recuperação e retorno ao convívio social. Observa-se que no momento da propositura da ação, o autor já havia sido internado, assim, a manutenção dele em estabelecimento de saúde especializado próprio para tratamento da dependência química é medida adequada e necessária à situação de vida do demandado. Isso porque, em se tratando de internação compulsória (e não involuntária, cujo prazo máximo seria de 90 dias, estabelecido pelo art.23-A § 5º, inciso III da Lei n.º11.343/2006), não há que se cogitar de prazo pré-estabelecido para a alta. Portanto, tocante ao período de internação, tem-se que a medida deve perdurar pelo tempo necessário para conter os principais sintomas, considerando critérios de observação terapêutica da equipe hospitalar que acompanha o requerido. Obtendo melhora, novo ciclo de tratamento ambulatorial deve se iniciar. Portanto, está evidenciada nos autos a necessidade de internação compulsória, por prazo indeterminado (relatórios médicos de fls. 173, 185 e 194). Consequentemente, constata-se que a internação compulsória do requerido, era e é, não só necessária como indispensável para assegurar a integridade física e psíquica dele e de seus familiares. Ante o exposto e por tudo o mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e o faço para confirmar a tutela de urgência concedida, decretando a permanência da internação compulsória do requerido Bruno, até que a equipe médica prescreva a sua alta. Sucumbente, arcará a Ré com as custas, despesas processuais e honorários do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito