Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0276145-05.2022.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: RCA LABS LTDA
REQUERIDO: REU: M ROCHA PEREIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata]
Vistos, etc. I - Relatório Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RCA LABS LTDA em face de M. ROCHA PEREIRA, sustentando em síntese que: a) O autor alega que a parte requerida realizou adquiriu suplementos com a requerente, totalizando o importe de R$44.109,30 (quarenta e quatro mil, cento e nove reais e trinta centavos), em duas notas fiscais, estas no importe de R$8.227,20 (oito mil, duzentos e vinte e sente reais e vinte centavos), relativa à nota fiscal de n.° 2.374 e de R$ 35.882,10 (trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dez centavos), conforme a nota fiscal nº 2.916. b) Decorrido o prazo para pagamento, narra ainda que as tentativas de negociação com a ré foram infrutíferas, levando inclusive o débito a protesto ao Cartório Martins - 2° Tabelionato de Fortaleza/CE. c) Acosta cálculo do débito atualizado na inicial, totalizando o importe de R$9.730,23 (nove mil, setecentos e trinta reais e vinte e três centavos) relativo à nota fiscal de n.° 2.374 e R$41.175,07 relativo à nota fiscal de n.° 2.916, ambos atualizados acrescidos de juros, conforme atualização monetária do INPC. d) Ao final, requer que julgado procedente a presente ação, em todos os seus termos e cominações, com a integral satisfação do crédito mencionado, este fixado no importe de R$50.905,30 (cinquenta mil, novecentos e cinco reais e trinta centavos). Nos autos de ID 121073321, foi acostada a certidão do Oficial de justiça que certifica a citação da requerida, esta que, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos de ID 121073324, nada requereu. Dessa forma, foi proferida decisão nos autos de ID 121075378 decretando a revelia da requerida e anunciando o julgamento antecipado da lide, com fulcro no Artigo 355, II, do CPC. II - Fundamentação II.1 - do mérito A demanda monitória visa obter por meio de uma via mais rápida a satisfação do credor, restringindo-se somente àqueles casos que têm por objeto o pagamento de uma soma em dinheiro ou a entrega de coisa certa. Como requisito, faz-se necessário ainda que a prova escrita do débito seja desprovida de força executória, pois, tendo força executiva, deixará de existir o interesse processual em tornar executivo um título que já possui tais características, tendo em vista ser esta a finalidade da ação monitória. Nesse sentido, tem-se que a presente ação não possui como objeto principal a origem da relação jurídica, mas tão somente a presença ou não dos requisitos do título que embasam o pedido autoral. Faculta-se, portanto, ao réu discutir em sede de embargos acerca das causas que deram origem ao título, incumbido-lhe o ônus de comprovar o que alega. Assim, cito o seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO - EXCESSO - ART. 702, §§2º e 3º, NCPC. Quando a ação trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplicam-se as disposições do art. 206, §5º, I, Código Civil, ou seja, o prazo de cinco anos a contar do vencimento do título. De conformidade com o art. 702, §§2º e 3º, do NCPC, quando o excesso do valor pleiteado for o fundamento dos embargos, deverá o embargante declarar de imediato o valor que entende devido, além de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de indeferimento liminar dos embargos. (TJ MG Apelação Cível 1.0701.13.039120-7/001; Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte; 14 CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 13/12/0018, Data da publicação: 19/12/2018). Assim, o julgamento do processo será atento à narrativa e às provas contidas nos autos. Observando-se as regras do Código de Processo Civil no art. 373, I, cabe ao autor, o dever de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, juntando prova da matéria fática que traz em sua petição inicial, pois que esta servirá como origem da relação jurídica deduzida em juízo e a parte requerida, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Desta feita, tais fundamentos direcionarão a presente decisão: No caso concreto, o autor alega ser credor de uma dívida na importância de R$50.905,30 (cinquenta mil, novecentos e cinco reais e trinta centavos), conforme atualização monetária pelo INPC, acrescido de juros fixados em 1,00% (hum por cento) ao mês, contados da data do inadimplemento. A parte requerida foi devidamente citada, nada requerendo, não zelando pela desconstrução da alegação do débito exequendo. Nesse sentido, o julgamento antecipado da lide foi anunciado, tendo em vista que as provas já foram produzidas na inicial. Portanto, entendo que o credor comprovou por meio dos documentos acostados nos autos ser existente o negócio jurídico com o devedor. III. Dispositivo Por tudo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e não vislumbrando vícios que imponham a desconstituição da cobrança deflagrada, RECONHEÇO E DOU PROVIMENTO, em favor do autor da ação monitória, a dívida representada nos títulos colacionados a exordial devidos pelo embargante, esta fixada no valor de R$50.905,30 (cinquenta mil, novecentos e cinco reais e trinta centavos)., para determinar a conversão desta ação monitória em mandado executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial nos valores cobrados na exordial e representado pelos seus documentos, acrescidos de juros de mora a 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, da data do vencimento da dívida. Sucumbente, arcará a Ré com as custas, despesas processuais e honorários do patrono da parte autora, que fixo em 5% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito