Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
REU: LUIS HENRIQUE MATIAS BEZERRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0028987-69.2021.8.06.0001 Assunto: [Compra e Venda] Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória movida por Viação Nossa Senhora Aparecida LTDA em face de Luis Henrique Matias Bezerra, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos. Sustenta a parte promovente, em suma: que firmou com a parte requerida um contrato de compra e venda; que, pela aquisição do objeto do contrato, a parte requerida assumiu a obrigação de pagar o montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) em espécie e mais 13 (treze) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representadas por igual número de cheques, com vencimento da primeira parcela para o dia 20/06/2013 e da última para o dia 20/06/2014; que houve o descumprimento por parte do requerido a partir da parcela com vencimento para o dia 20/10/2013. A parte promovida, em sede de embargos monitórios (ID 118591886/118591894), aduz, em síntese: que de fato houve a celebração do contrato de compra e venda nas condições descritas na petição inicial; que, contudo, após a aquisição, foram observadas algumas avarias no veículo automotor; que contatou o sócio da parte requerente, informando o ocorrido; que as partes acordaram verbalmente o abatimento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de forma que não seriam depositados/compensados os cheques de número 100587, 100591, 100592 e 100593. A parte promovida apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 118591898/118591904), na qual reconhece parcialmente o crédito informado, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referentes aos cheques de número 100591, 100592 e 100593. Decisão de ID 118590479, na qual este Juízo ratificou na sua totalidade os atos processuais realizados no Juízo da Comarca de Imperatriz/MA, bem como deferiu a gratuidade judiciária requestada pela parte promovente e anunciou o julgamento da lide no estado em que se encontra. É o Relatório. Decido. De início, observa-se que a questão preambular acerca da gratuidade judiciária requerida pela parte embargante ainda não foi devidamente apreciada. Nesse aspecto, sabe-se que existe a normativa disposta no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Dessa forma, defiro o benefício requerido. Importa mencionar que a ação monitória é um procedimento judicial em que o credor, na posse de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende receber pagamento em dinheiro, entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. É o que aponta o artigo 700 do Código de Processo Civil. Assim, a cobrança pela via monitória exige que o credor esteja munido de documento idôneo capaz de comprovar a relação negocial entre as partes e a existência da dívida contraída com a identificação do valor devido. No caso concreto, a parte autora propõe a ação com base em cheques emitidos pelo promovido. Dessa forma, encontra amparo tanto no dispositivo mencionado, como na Súmula n° 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." Embora não tenha negado a existência da relação jurídica, a parte promovida alegou que, após a aquisição do veículo, constatou algumas avarias no bem, o que resultou em um acordo verbal entre as partes. Dessa forma, do montante devido, deveria ser descontada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a quatro cheques emitidos pela parte promovida (cheques nº 100587, 100591, 100592 e 100593). A parte promovente, por sua vez, reconheceu parcialmente os argumentos apresentados, esclarecendo que a presente demanda não envolve o cheque de número 100587, e apresentou novos cálculos na impugnação aos embargos monitórios. É importante deixar claro que é ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como compete às ré a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, conforme disciplina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, caberia ao devedor apresentar provas consistentes do integral cumprimento da avença ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC), o que não foi feito no caso em comento em relação aos cheques de número 100594, 100595, 100596, 100597, 100598 e 100599. Ante ao exposto, por sentença, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios apresentados, e nos termos do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor dos cheques de número 100594, 100595, 100596, 100597, 100598 e 100599, acrescido de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data de emissão estampada na cártula, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (Tema Repetitivo 942 do STJ) Em face à sucumbência mínima condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA JUIZ DE DIREITO