Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0050142-54.2020.8.06.0134 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - Fundamentação 1. Questões processuais pendentes O processo foi devidamente instruído. Ocorre que o feito se encontra, atualmente, suspenso por decisão judicial, em razão da matéria ser afeta ao IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do qual se discute a legalidade e plena validade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil. Em consulta ao processo, percebe-se que o incidente foi julgado em 21.09.2020 com acórdão publicado em 02.10.2020, fixando-se a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. Assim, determino o levantamento da suspensão do processo e passo a julgá-lo. Além disso, a parte demandada arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento dos pedidos, requerendo a realização de perícia grafotécnica. De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir aquelas necessárias ao julgamento do feito. Nessa toada, indefiro a prova pericial pleiteada, na medida em que desnecessária ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC), considerando que o mérito poderá ser resolvido mediante análise das provas documentais já colacionadas aos autos. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Preliminares Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a parte autora não procurou resolver o problema administrativamente, tal requerimento não merece acolhida. Isso porque não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, ante a inafastabilidade do controle jurisdicional, premissa estampada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estando presente o binômio necessidade-utilidade da demanda. Além disso, a parte demandada apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, pois milita em favor do declarante, pessoa física, a presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º), o que não ocorreu in casu. Diante disso, rejeito as preliminares arguidas. 3. Prejudicial de mérito da prescrição Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês. Vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 27, DO CDC TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ/TJMS prequestionamento desnecessidade RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, conforme jurisprudências do STJ/TJMS. 3. Consideram incluídos no acórdão os elementos que o apelante suscitou, para fins de prequestionamento"(TJMS. Apelação Cível n. 0801268-83.2018.8.12.0012, Ivinhema, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 30/09/2019, p: 02/10/2019) (Grifou-se) No caso em tela, o último desconto indevido ocorreu no curso da ação, em 2022, tendo a ação sido proposta no prazo legal. Sem mais questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. 4. Mérito Na exordial, a parte requerente controverte um contrato de empréstimo consignado, alegando que não o celebrou, tendo sido vítima de fraude. Por sua vez, o requerido apresentou contestação impugnando, de forma específica, as alegações articuladas na inicial, inclusive colacionando aos autos o contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado; demonstrativo de operações; detalhamento de crédito e documentos da parte autora. Nesse cenário, observo que a parte autora não apresentou nenhum elemento de convicção capaz de colocar em dúvida a idoneidade das assinaturas apostas nos instrumentos acostados aos autos pelo requerido, carecendo de verossimilhança o articulado na petição inicial no tocante à não realização do negócio jurídico controvertido. Registro que, embora se mostre aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à regra da inversão do ônus da prova, a análise dos autos evidencia que o requerido demonstrou que as alegações da parte autora carecem de respaldo na realidade dos fatos, inclusive colacionando aos autos os documentos de realização da transação. Nesse sentido, percebe-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do contrato por meios de provas verossímeis, nos termos da tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1061), a saber: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Dessa forma, entendo que restou demonstrada a regularidade da contratação realizada pela promovente com a parte promovida, não observando quaisquer irregularidades quando da contratação do empréstimo. Com efeito, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da parte autora, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento da requerente, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato e o dever de indenizar e de restituição de valores. II - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). Após, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. FELIPPE ARAÚJO FIENI Juiz Substituto Em respondência (Portaria nº 2356/2024)