MonitóriaDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 29.920,11
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
CPX DISTRIBUIDORA S/A
CNPJ
Autor
MPF TRANSPORTADORA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES
OAB/PR 92984·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
24/03/2025, 08:35
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127094060
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205847-22.2024.8.06.0064.
Exequente: AUTOR: CPX DISTRIBUIDORA S/A Requerido(a)/Executado(a):
REU: MPF TRANSPORTADORA LTDA Processo(s) associado(s): [] 1. CPX DISTRIBUIDORA S.A. alvitrou AÇÃO MONITÓRIA em face de MPF TRANSPORTADORA LTDA, todos qualificados na exordial. 2. A inicial foi instruída com vários documentos (IDs 113409258/113409268). 3. Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais (IDs 113409241 e 113409247), alvitre que foi cumprido pelo demandante (IDs 113409270 e 113409272). 4. Foi ordenada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 126164683). 5. O demandante apresentou acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, requerendo a sua homologação e a extinção do feito com resolução de mérito (ID 127056749). 6. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 7. No item 9 do termo de transação extrajudicial colacionado (ID 127056749) consta o requerimento de suspensão da presente demanda até o cumprimento integral da avença. No item 5 do predito acordo consta a informação de que o saldo devedor será pago em 18 (dezoito) parcelas. Todavia, uma vez que a presente demanda não se trata de título com força executiva, torna-se inaplicável o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, somente após a homologação do acordo é que haverá um título executivo judicial, que ensejará o cumprimento de sentença, em caso de descumprimento da composição civil. Ademais, conforme o artigo 313, inciso II, § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão processual por convenção das partes não poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses. Nesse sentido é o entendimento do douto Daniel Amorim Assumpção Neves: "Autocomposição é forma consensual de solução de conflitos, de forma que, nesse caso, as partes resolvem o conflito pelo exercício de suas vontades, cabendo ao juiz a tarefa de homologá-la, formando assim um título executivo judicial" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016., p. 873). Acerca da temática, trago à colação o entendimento dos pretórios: TJPR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES DE SUSPENSÃO PROCESSUAL ATÉ SETEMBRO DE 2028 - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DO CASO EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DE PROCESSO EXECUTIVO, ÂMBITO NO QUAL INCIDE O DISPOSTO NO ART. 922 DO CPC - FEITO PARALISADO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA - TEMA DA SUSPENSÃO REGIDO PELO ART. 313 DO CPC - SUSPENSÃO CONVENCIONAL DO PROCESSO SUBMETIDA AO LIMITE MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES - POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO SEJA POR MEIO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL OU EM VIRTUDE DOS PODERES DE DIREÇÃO DO PROCESSO ATRIBUÍDOS PELA LEI AO JUIZ ( CPC, ART. 190, 313, II E 139, VI)- CLÁUSULA GERAL DE NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL ATÍPICA QUE, TODAVIA, NÃO SUBTRAI DA JURISDIÇÃO ESTATAL O CONTROLE DA VALIDADE DA CONVENÇÃO - ACORDO PARA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR PRAZO MUITO SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTATUÍDO EM LEI - ULTRAJE À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E À EFICIÊNCIA PROCESSUAL - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO IN CONTINENTI QUE SE REVELAM MAIS FAVORÁVEIS À TUTELA DO CRÉDITO, DISPONDO O CREDOR DE TÍTULO JUDICIAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - MANTIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - APL: 00048496920188160064 - Rel. Themis de Almeida Furquim - J. 15/03/2023. P. 28/03/2023). 8. Destarte, considerando a capacidade civil dos litigantes e a licitude do objeto, homologo por sentença a composição civil de ID 127056749, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se que a minuta de acordo foi protocolizada pelo advogado da parte requerente e encontra-se devidamente assinada pelo representante da parte requerida. 9. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 10. Custas processuais remanescentes dispensadas, consoante preceitua o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios sob a responsabilidade da requerida, conforme acordado (ID 127056749). 11. Diante da homologação integral da avença e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 12. Publique-se, registre-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe/Assunto: [Duplicata] Requerente/ intime-se, com os expedientes necessários. 13. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205847-22.2024.8.06.0064.
Exequente: AUTOR: CPX DISTRIBUIDORA S/A Requerido(a)/Executado(a):
REU: MPF TRANSPORTADORA LTDA Processo(s) associado(s): [] 1. CPX DISTRIBUIDORA S.A. alvitrou AÇÃO MONITÓRIA em face de MPF TRANSPORTADORA LTDA, todos qualificados na exordial. 2. A inicial foi instruída com vários documentos (IDs 113409258/113409268). 3. Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais (IDs 113409241 e 113409247), alvitre que foi cumprido pelo demandante (IDs 113409270 e 113409272). 4. Foi ordenada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 126164683). 5. O demandante apresentou acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, requerendo a sua homologação e a extinção do feito com resolução de mérito (ID 127056749). 6. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 7. No item 9 do termo de transação extrajudicial colacionado (ID 127056749) consta o requerimento de suspensão da presente demanda até o cumprimento integral da avença. No item 5 do predito acordo consta a informação de que o saldo devedor será pago em 18 (dezoito) parcelas. Todavia, uma vez que a presente demanda não se trata de título com força executiva, torna-se inaplicável o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, somente após a homologação do acordo é que haverá um título executivo judicial, que ensejará o cumprimento de sentença, em caso de descumprimento da composição civil. Ademais, conforme o artigo 313, inciso II, § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão processual por convenção das partes não poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses. Nesse sentido é o entendimento do douto Daniel Amorim Assumpção Neves: "Autocomposição é forma consensual de solução de conflitos, de forma que, nesse caso, as partes resolvem o conflito pelo exercício de suas vontades, cabendo ao juiz a tarefa de homologá-la, formando assim um título executivo judicial" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016., p. 873). Acerca da temática, trago à colação o entendimento dos pretórios: TJPR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES DE SUSPENSÃO PROCESSUAL ATÉ SETEMBRO DE 2028 - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DO CASO EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DE PROCESSO EXECUTIVO, ÂMBITO NO QUAL INCIDE O DISPOSTO NO ART. 922 DO CPC - FEITO PARALISADO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA - TEMA DA SUSPENSÃO REGIDO PELO ART. 313 DO CPC - SUSPENSÃO CONVENCIONAL DO PROCESSO SUBMETIDA AO LIMITE MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES - POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO SEJA POR MEIO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL OU EM VIRTUDE DOS PODERES DE DIREÇÃO DO PROCESSO ATRIBUÍDOS PELA LEI AO JUIZ ( CPC, ART. 190, 313, II E 139, VI)- CLÁUSULA GERAL DE NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL ATÍPICA QUE, TODAVIA, NÃO SUBTRAI DA JURISDIÇÃO ESTATAL O CONTROLE DA VALIDADE DA CONVENÇÃO - ACORDO PARA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR PRAZO MUITO SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTATUÍDO EM LEI - ULTRAJE À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E À EFICIÊNCIA PROCESSUAL - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO IN CONTINENTI QUE SE REVELAM MAIS FAVORÁVEIS À TUTELA DO CRÉDITO, DISPONDO O CREDOR DE TÍTULO JUDICIAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - MANTIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - APL: 00048496920188160064 - Rel. Themis de Almeida Furquim - J. 15/03/2023. P. 28/03/2023). 8. Destarte, considerando a capacidade civil dos litigantes e a licitude do objeto, homologo por sentença a composição civil de ID 127056749, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se que a minuta de acordo foi protocolizada pelo advogado da parte requerente e encontra-se devidamente assinada pelo representante da parte requerida. 9. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 10. Custas processuais remanescentes dispensadas, consoante preceitua o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios sob a responsabilidade da requerida, conforme acordado (ID 127056749). 11. Diante da homologação integral da avença e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 12. Publique-se, registre-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe/Assunto: [Duplicata] Requerente/ intime-se, com os expedientes necessários. 13. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127094060
28/11/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
27/11/2024, 14:08
Juntada de certidão
27/11/2024, 14:07
Juntada de certidão
27/11/2024, 08:15
Juntada de certidão
27/11/2024, 08:14
Juntada de certidão
27/11/2024, 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127094060