Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ELANA PAULA DE OLIVEIRA PIMENTA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0265054-83.2020.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada inicialmente por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que cedeu o crédito para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID 118966759), em desfavor de ELANA PAULA DE OLIVEIRA PIMENTA. Em síntese, assenta na inicial que a promovida, em razão da abertura de conta bancária na instituição promovente, obteve crédito de cheque especial e outros produtos, utilizados e não pagos, gerando dívida no valor de R$ 105.510,05 (cento e cinco mil, quinhentos e dez reais e cinco centavos), atualizada até 31/10/2020. Juntou documentos de (ID's 118966768, 118966763, 118966762). Despacho de citação da parte promovida (ID 118964450). Certidão de citação da promovida por Oficial de Justiça (ID 118964462). Certidão de decurso de prazo para apresentação de defesa (ID 118964464). Decisão de decreto de revelia da promovida, com os efeitos do art. 344 do CPC. Requerimento de substituição do polo ativo da lide, em razão de Cessão de Crédito (ID 118966725), demonstrada pleo ID 118966759. É o relatório. Decido. Inicialmente, a substituição do polo ativo da lide se revela pertinente, na medida em que a parte promovente originária Banco SANTANDER S/A, no curso da ação, cedeu o crédito cobrado ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, consoante demonstra o documento de ID 118966759. Dito isso, defiro a substituição do polo ativo da lide em razão da cessão do crédito cobrado, devendo, doravante, constar no polo ativo destes autos o nome da parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. No que e refere a instrução processual, verifica-se possível o julgamento antecipado do mérito, ante a documentação que instruiu os autos (ID's referidos), de sorte que se revela desnecessária a abertura da fase instrutória, sem olvidar da inércia da parte promovida, embora devidamente citada do inteiro teor da ação. Conforme consta do ID 118964462 (Certidão de citação da parte promovida), esta, conquanto regularmente citada de todo teor da ação, não pagou o valor cobrado e tampouco apresentou defesa aos termos da ação proposta. Dito isso, tendo a parte promovida sido regularmente citada e não apresentado defesa no lapso temporal legal, foi decretada sua REVELIA, aplicando, ainda, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Como sabido, a revelia implica confissão quanto a matéria de fato. Assim, tem-se que a parte promovida, conquanto regularmente citada dos termos da ação, bem assim para realizar o pagamento do valor cobrado, não efetuou o pagamento e tampouco embargou os termos da ação, deixando-a correr sem manifestação. Não fosse isso, a parte promovente juntou nos autos provas suficientes do crédito cobrado, como Contrato de Abertura de Conta Bancária, extratos da conta e planilha de atualização do crédito (ID's 118966768, 118966763, 118966762), o que, por si, já fundamenta o pleito de procedência do pedido. Em sendo assim, o decreto de revelia é medida que se impõe, nos termos do art. 344 do CPC, aplicando-se, via de consequência, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, consoante já acima disposto.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, de modo a constituir título executivo judicial a ser pago pela parte promovida ELANA PAULA DE OLIVEIRA PIMENTA, CPF nº 388.062.403-82, em favor da parte promovente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na quantia de R$ 105.510,05 (cento e cinco mil, quinhentos e dez reais e cinco centavos), acrescida de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data de atualização (31/10/2020), conforme planilha de ID 118966762, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, na forma do § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte promovida sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO