Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000042-58.2023.8.06.0160.
APELANTE: CLAUDIA IRINEU DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTEGRALIDADE DO SALÁRIO CONSIDERADO PARA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ABONO DO FUNDEB. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. RETENÇÃO NA FONTE DO VALOR INTEGRAL RECEBIDO. INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÊS A MÊS. REGIME DE COMPETÊNCIA APLICÁVEL. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis apresentadas objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral referente à aplicação da integralidade do salário da servidora como base de cálculo para a gratificação natalina e à incidência do regime de competência na retenção do abono do FUNDEB. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se a autora tem ação em nome próprio pleiteando a incidência de adicional por tempo de serviço sobre décimo terceiro salário. 3. Analisar se a base de cálculo para a gratificação natalina deve levar em consideração a integralidade do salário percebido pela servidora. 4. Constatar o regime sob o qual deve ocorrer a retenção do abono do FUNDEB pela tributação do IRPF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 39, §3º a ampliação de direitos positivados aos trabalhadores urbanos para os servidores públicos. 6. A Lei Municipal nº 081-A de 1993 determina que a integralidade do salário seja utilizada como base de cálculo para a gratificação natalina. 7. Os art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e art. 46 da Lei nº 8.541/92 tratam acerca da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, e atribuem ao ente pagador a gerência do processo de arrecadação do Imposto de Renda dos seus servidores, mediante retenção diretamente na fonte, estabelecendo ainda a sistemática a ser observada pelo arrecadador nas hipóteses de recebimento de verba por servidores públicos em decorrência de decisão judicial, caracterizada como RRA - Rendimento Recebido Acumuladamente: 8. O Supremo Tribunal Federal dispôs por meio do Tema 368 que "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 9. Pela sistemática do art. 373, II do CPC, incumbe ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 10. No que se refere aos consectários legais da condenação, deve ser observada a tese firmada pelo STJ no REsp 1495146/MG (Tema nº 905), incidindo sobre o débito apenas a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação do Município de Santa Quitéria conhecida e desprovida. Apelação interposta pela autora conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. _______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 12-A da Lei nº 7.713/88; art. 46 da Lei nº 8.541/92; Arts. 7 e 39 da Constituição Federal; Lei Municipal nº 081-A de 1993 do Município de Santa Quitéria Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85 do STJ; Tema 368 do STF; TJCE, Apelação Cível - 0001143-27.2018.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações, para negar provimento ao recurso do Município de Santa Quitéria e dar provimento ao recurso interposto pela autora, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação apresentado em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, concernente à ação de cobrança c/c obrigação de fazer com tutela antecipada proposta por CLAUDIA IRINEU DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, que julgou: "PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, excluído o adicional por tempo de serviço, referentes aos anos de 2017 a 2022, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial." Embargos de Declaração (ID 16190124) opostos pela autora, oportunidade na qual alegou haver omissão na sentença quanto ao pagamento das parcelas vincendas do 13º até a implementação do pagamento com base na remuneração e erro material no tocante à exclusão do adicional por tempo de serviço. Decisão acolhendo parcialmente os embargos declaratórios (ID 1619028) reformando o dispositivo da sentença para o seguinte: "Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário base, excluído o adicional por tempo de serviço, referentes aos anos de 2017 a 2022 e demais parcelas vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, inclusive no pagamento referente ao processo 0068508-56.2016.4.01.3400." Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação (ID 16190129), alegando não ter encontrado ação individual cobrando o adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro salário pela autora, desta forma, não havendo razão para o julgado excluir este adicional na base de cálculo da gratificação natalina. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença neste ponto. Contrarrazões apresentados pelo Município (ID 16190140), afirmando que a autora tem ação própria visando discutir a inserção exclusiva do adicional por tempo de serviço, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida no ponto atacado. Município de Santa Quitéria, em sede de apelação (ID 16190133), sustentou que a inclusão de gratificações ou adicionais junto aos valores do 13º salário dependeria de prévia regulamentação legal, atualmente não existente. Alegou, ainda, que a retenção do abono do FUNDEF foi realizada de forma devida (regime de caixa), não havendo base para sustentar aplicação do regime de competência. Diante disso, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida nos pontos atacados, reconhecendo a improcedência de todos os pleitos autorais. Apresentadas contrarrazões do réu (ID 16190136) pugnando pela manutenção da sentença nos pontos atacados pelo ente municipal, ante o correto entendimento pela aplicação do regime de competência para tributação do FUNDEB e pela utilização da remuneração integral como base de cálculo para pagamento da gratificação natalina. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO Conheço dos Recurso de Apelação, porquanto preenchidos os requisitos necessários. Na sua apelação, o ente municipal sustentou que a inclusão de gratificações ou adicionais junto aos valores do 13º salário dependeria de prévia regulamentação legal, atualmente não existente. A controvérsia em questão, portanto, cinge-se em analisar, primeiramente, se a base de cálculo do décimo terceiro salário deve incidir sobre a remuneração integral da servidora. Compulsando os autos, é possível verificar que a autora é ocupante do cargo efetivo de Professora, possuindo vínculo de natureza estatutária com o ente municipal. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito social ao décimo terceiro salário, pleiteado na presente demanda. Tais direitos encontram-se previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. Veja-se: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos differenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Do mesmo modo, a Lei Municipal nº 081-A de 1993, que disciplinou o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Santa Quitéria, prevê, de forma expressa, que a gratificação natalina deve utilizar como base de cálculo a remuneração integral, conforme os dispositivos colacionados abaixo: Art. 46º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei Art. 47º - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Art. 64º - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Ressalte-se, ainda, que o ente público não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, que assim preconiza: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse trilhar, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento de ser devido o cálculo da gratificação natalina levando em conta a integralidade da remuneração percebida pelo servidor: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ABONO DO FUNDEB. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 791/93. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBA DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DE OFÍCIO, ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, EX VI DA EC 113/21. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DO MONTANTE CONDENATÓRIO (EC 113/2021). 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Tauá à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral (incluindo o abono do FUNDEB), tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. Por sua vez, a Lei Municipal nº 791/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3. Ressalte-se, ainda, que cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. 4. De ofício, cabe acrescentar ao dispositivo, por se tratar de matéria de ordem pública, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 5. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, acréscimo da taxa SELIC para fins de cômputo do montante condenatório. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, além de, ex officio, acrescentar a taxa selic para fins de cômputo do montante condenatório, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0001143-27.2018.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Sob este viés, não merece reforma a sentença no tocante ao pagamento da gratificação natalina utilizando como base de cálculo a integralidade da remuneração percebida pela servidora, tendo em vista haver expressa previsão legal, em lei municipal, de que a remuneração, inclusive para fins de cálculo de décimo terceiro salário, é o salário acrescido das vantagens pecuniárias ou permanentes estabelecidas em lei em favor dos servidores. No tocante à argumentação acostada pela autora em suas razões recursais, de, em suma, não ter localizado ação individual pleiteando o adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º pela autora, não havendo motivos para que o julgado exclua o referido adicional da base de cálculo da gratificação natalina. Verifique-se que, de fato, não há, nos autos, comprovação de que a reclamante tenha movido ação individual pleiteando o referido adicional. Tendo em vista o exposto, a sentença proferida pelo juízo de primeira instância excluiu de maneira equivocada as parcelas do adicional por tempo de serviço da autora, devendo ser reformada para integrar o referido adicional à base de cálculo da gratificação natalina. Em que pese a análise de ocorrência de prescrição, importante colacionar o teor da Súmula nº 85 do STJ que dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, há de se considerar prescritas as parcelas vencidas antes de 22 de janeiro 2018. No tocante à argumentação acerca da tributação do abono do FUNDEB, o ente municipal alegou que a retenção deve ser realizada sob o regime de caixa, não havendo base para sustentar aplicação do regime de competência. De antemão, para o correto deslinde da questão, se faz necessário ressaltar a diferenciação entre o regime de cobrança de caixa e o regime de competência. No tocante ao imposto de renda, o regime de caixa cuida-se da exigência do registro de receitas e de despesas quando, de fato, foram recebidas, ou seja, os valores percebidos devem ser tributados uma única vez a partir do momento do recebimento do montante indenizatório. Por sua vez, o regime de competência, diz respeito à possibilidade de incidência da cobrança do tributo fazendo a apropriação de cada parcela devida no mês a que se refere. Acerca da matéria, urge colacionar o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e o art. 46 da Lei nº 8.541/92, dispositivos estes que tratam acerca da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, e atribuem ao ente pagador, no caso o Município de Santa Quitéria, a gerência do processo de arrecadação do Imposto de Renda dos seus servidores, mediante retenção diretamente na fonte. Tais normas estabelecem também a sistemática a ser observada pelo arrecadador nas hipóteses de recebimento de verba por servidores públicos em decorrência de decisão judicial, caracterizada como RRA - Rendimento Recebido Acumuladamente: Lei nº 7.713/88 Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei 12.350/2010) Lei nº 8.541/92 Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Conforme os dispositivos acima transcritos, observa-se que a arrecadação do IRPF relativa aos valores recebidos pelo promovente deve ser realizada mediante a retenção na fonte, pelo ente municipal, no mês em que o rendimento se tornar disponível ao servidor. No entanto, observe-se que o ente municipal deve, ainda realizar a arrecadação em separado dos demais rendimentos porventura recebidos no período, devendo ser calculado mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento. Em outras palavras, tratando-se de rendimento recebido em atraso e acumuladamente, o IRPF deve ser cobrado sobre cada mês com base nos parâmetros vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária. Isso porque os valores do rateio do abono do FUNDEF, caso sejam repassados pela Administração Municipal aos seus beneficiários no momento oportuno, possivelmente, não irão se submeter à incidência do Imposto de Renda diante da isenção em face do valor, ou então se enquadrariam em alíquota menor à que seria enquadrada dentro do regime de caixa. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 614.406/RS (Tema nº 368), com repercussão geral, relativo à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente, estabeleceu a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez" Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, consolidou o posicionamento do Tema Repetitivo nº 351, no sentido de que não seria legítima a cobrança de Imposto de Renda sobre valor global pago de maneira extemporânea. Veja-se: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008." (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. URV. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 282 E N. 356 DA SÚMULA DO STF. SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. I - Quanto à matéria constante nos arts. 502, 503 e 505 do CPC/73 e nos arts. 111 e 176 do Código Tributário Nacional, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF. II - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. III - No mérito, assiste razão à parte recorrente, visto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente segundo as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, segundo o regime de competência. Ainda, entende-se que a soma mensal dos valores para fins de tributação é decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência. Nesse sentido são os julgados: Resp 1470400/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018; AgInt no AREsp 1103903/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, Dje 01/12/2017; REsp 1589324/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016 e Resp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010) IV Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1125286: RS 2017/01527565, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018). "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DOCPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992. RETENÇÃODO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. LEGALIDADE. CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO. ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988. SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2. Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999. 3. Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação incluída pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei nº 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988. Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4. O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Dje 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1589324: MG 2016/0060787-2, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016). Nesse trilhar, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça ao analisar casos similares ao presente: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO. QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO. CLASSIFICAÇÃO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE ¿ RRA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. TEMA Nº 368 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0051356-56.2021.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) "RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INÉPCIA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. LEI Nº 8.541/92. POSSIBILIDADE. PRECATÓRIO EMITIDO EM RAZÃO DE OBRIGAÇÕES DA UNIÃO DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO DO FUNDEF. FORMA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. LEI Nº 7.713/1988. DEVOLUÇÃO DE VALORES E RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária de Cobrança condenando a edilidade no pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos pela edilidade e decorrentes do Precatório nº 134667-CE emitido em ACP que tramitou junto à Justiça Federal e na qual restou constatado o pagamento a menor das verbas do FUNDEB em favor do Município de Acopiara. Em suas razões, alega a edilidade a inépcia da inicial diante da ausência de documentação comprobatória e a indevida concessão de gratuidade judiciária em favor da autora. No mérito, reforça os argumentos vertidos na peça de defesa, em especial, o acerto do procedimento seguido quando da retenção do IRPF, nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/1988. 2.Preliminarmente, deve-se analisar os argumentos vertidos pela edilidade recorrente a respeito da inépcia da inicial decorrente da ausência de documentação comprobatória do pleito autoral. Contudo, não merece guarida tal irresignação, tendo em vista os argumentos limitam-se a reproduzir o teor da peça contestatória, não dialogando com a sentença vergastada, de modo que, a nosso sentir, fora farpeado, nesse ponto, o princípio da dialeticidade, insculpido no art. 932, III, do CPC. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. 3. Quanto a preliminar de rejeição à justiça gratuita, não há como acolher a tese de que o recebimento dos valores decorrentes do precatório nº 134667-CE afastaria a condição de hipossuficiência da autora, cabendo à edilidade, isso sim, demonstrar que detém ela renda mensal compatível com o pagamento das custas judiciárias, o que não ocorreu. PRELIMINAR AFASTADA. 4. In casu, tem-se impugnação ao recolhimento do imposto de renda na fonte, realizado pela edilidade sobre os valores recebidos pelo falecido marido da autora em razão de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0021944-90.2004.4.05.8100, que tramitou perante a Justiça Federal, e que emitiu o precatório nº 134667-CE. Afirma a autora, em resumo, que a edilidade realizou o recolhimento do imposto emdesacerto à legislação aplicada, posto que não considerou a verba como Rendimento Recebido Acumuladamente RRA e que possui regramento próprio acerca da incidência do IRPF (art. 12-A, da Lei 7.713/88). 5. A norma referida acima, reguladora do Imposto de Renda, estipula que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado mensalmente, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal. 6. A fundamentação para tal entendimento pode encontrar-se na constatação de que tais parcelas percebidas acumuladamente se fossem pagas no momento acertado (à época em que deveria ter sido pago) não seriam tributáveis em razão de seu valor, ou seriam em valor mínimo. 7. Não há como fugir da necessidade de retenção do IRPF. Contudo, este deve incidir com base nos valores mensais a serem percebidos pela autora, a fim de que se constate de forma efetiva se o montante recebido era isento, ou deveria sofrer incidência em alíquota diversa daquela realizada pela edilidade, em obediência aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da isonomia. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC)." (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 26/04/2021; Data de registro: 27/04/2021). Desse modo, se mostra acertado o posicionamento do magistrado prolator da sentença recorrida, conforme restou fundamentado, posto que, em face dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, a incidência do imposto de renda deve considerar as datas e as alíquotas vigentes à época da devida cobrança do tributo, observando-se a renda auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo razoável, tampouco proporcional, a incidência de alíquota máxima sobre a quantia total recebida pelo autor, sendo correto o entendimento pela aplicação do regime de competência.
Diante do exposto, CONHEÇO das Apelações interpostas, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo Município de Santa Quitéria e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, reformando parcialmente a sentença, apenas para determinar que o décimo terceiro salário deve observar a integralidade da remuneração da servidora, com a inclusão do adicional por tempo de serviço, em aplicação direta da legislação de regência, respeitada a prescrição quinquenal, permanecendo inalterada os demais termos da sentença recorrida. É COMO VOTO. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR E3