Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0674349-60.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Posse e Exercício]
Trata-se de Ação Ordinária c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado do Ceará em face do Município de Fortaleza, ambos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial (ID 46081021). Contestação do Ente Municipal ( 46081355) Réplica (ID 46081358) Despacho intimando o requerente para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (46081346) Despacho intimando a parte autora, sob pena de extinção (ID 67543333) Certidão do Oficial de Justiça informando que intimou a parte autora (ID 78535366) Despacho intimando o Município de Fortaleza para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (ID 85737767), ente deixou o prazo transcorrer. É o relatório. Decido. O art. 485, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil assim estabelece sobre o abandono de causa: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese, a autora foi devidamente intimada (ID 78535366) para manifestar interesse do prosseguimento da ação; porém, quedou inerte. No ensejo, ressalto que a última manifestação da requerente nestes autos foi na data de maio de 2012, ou seja, mais de 12 (doze) anos atrás, o que, mais ainda, evidencia a inércia ensejadora da extinção do processo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela autora. Concedo o benefício da gratuidade judicial (Deferido em ID 46081340) sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 25 de novembro de 2024 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de direito/ Respondendo