Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Bruno Freitas Borges
Requeridos: Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3035647-23.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com o escopo de reconhecer a nulidade dos autos de infrações objetos da lide (SC00666461, SC00666462 e SC00666463) fundamentando na ausência de dupla notificação ajuizada por Bruno Freitas Borges em face do Departamento Estadual de Trânsito Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos. Para tanto, a parte autora alega que fora surpreendida com a cobrança das multas de trânsito, ora impugnadas, sem ter sido devidamente notificada, conforme determinaria a legislação de trânsito (regra da dupla notificação). Cumpre mencionar despacho determinando citação do promovido, Contestação do DETRAN de Id. 129704606 defendendo a improcedência do pleito, Réplica devidamente repisando os argumentos iniciais (id. 132337169) e com Parecer ofertado pelo Ministério Público de Id. Num. 134345959 opinando pela improcedência do pedido. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. A exigência da dupla notificação é uma obrigação prevista na Lei n° 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, determinando que o condutor ou proprietário do veículo deverá ser notificado duas vezes por cada infração, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, in verbis: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Ceará já sumularam entendimento no sentido da necessária notificação e suas formalidades ao pretenso infrator, conforme Súmulas 127, 312 e 46, a seguir transcritas: Súmula 127: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Súmula 46 do TJ/CE: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao compulsar a documentação carreada a par da defesa do órgão de trânsito, verifica-se que as infrações atuadas, foram devidamente expedidas para fins de ciência da requerente (id. 129704608), razão pela qual entendo que o requerido se desincumbiu do encargo probatório no que se refere a validade das notificações. Com efeito, apesar de a aplicação de multas de trânsito pela Administração Pública ser atuação do exercício regular do poder de polícia que lhe é inerente, seus agentes devem seguir os ditames legais, principalmente no que se refere aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 281, inciso I e 282, § 4º, determina que devem ser expedidas duas notificações, uma relativa à própria autuação, e a outra, à aplicação da penalidade pela autoridade. O CONTRAN também é órgão de trânsito responsável para tratar sobre o tema, art. 280, §2 c/c 285, 288 e 289 todos do Código de Trânsito Brasileiro. Registre-se, assim, que a necessidade da comprovação efetiva da notificação é reconhecida, inclusive, por tal órgão, na medida em que este determina, em caso de insucesso da notificação do infrator por meio postal ou pessoal, a realização da notificação por edital, como mostra o art. 13 da Resolução nº 619-CONTRAN, de 06/09/2016. Art. 13 - Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. Destaca-se, outrossim, que o entendimento das Turmas Recursais apontavam sobre a imprescindibilidade do A.R. para comprovar a dupla notificação, no entanto, hoje, em respeito à hierarquia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do incidente de uniformização de interpretação de lei PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8), bem como ao disposto do art. 926 do CPC que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integral e coerente, cuja regra também se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, visando evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, me curvo, no caso em tela, ao precedente em questão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável ideia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020). Consigno, por conseguinte, que o Ministro Gurgel de Faria, relator do PUIL Nº 372-SP, ao interpretar os artigos 280 a 282 do CTB, concluiu, nos autos do incidente, que é obrigatória a comprovação do envio das notificações de autuação e penalidade, não sendo condição de validade o eventual acompanhamento de aviso de recebimento. Com base em todas essas premissas, resta comprovado que o requerente não possui o alegado direito, portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito