Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PENAFORTE
REQUERIDO: ROMAO ANGELO MATIAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0000049-72.2014.8.06.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Penaforte/CE contra Romão Ângelo Matias, com o objetivo de cobrar a quantia de R$ 15.216,63 (quinze mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), referente à multa imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM/CE). O processo foi regularmente iniciado no ano de 2014, tendo sido o executado citado em 19/05/2014 (ID 106919608). Posteriormente, o Município pleiteou a suspensão do feito em 05/12/2017, até o julgamento do Agravo Regimental 1.181.122/RS. A decisão proferida (ID 106915561) extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade do Município. Interposto recurso de apelação (ID 106915574), o Tribunal reformou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem (ID 106919642), com trânsito em julgado certificado em 30/01/2023 (ID 106919650). Após a baixa, o Município requereu o prosseguimento da execução (ID 106919505), sendo determinada a intimação do executado (ID 106919517), que permaneceu inerte. Em seguida, foi ordenada a intimação do exequente para impulsionar o feito ou requerer as providências cabíveis (ID 106919523), não havendo manifestação (ID 106919578). Por fim, nova intimação foi realizada, sob pena de extinção do processo. Ainda assim, nenhuma manifestação foi apresentada pelo Município, conforme certidão de ID 126910992. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por inércia das partes, restar configurado o abandono da causa. Além disso, o parágrafo 1º do referido artigo exige a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito antes da extinção, o que foi devidamente cumprido. No caso em análise, verifica-se que o exequente, mesmo regularmente intimado em mais de uma oportunidade, permaneceu inerte por período excessivamente prolongado, desde o trânsito em julgado da apelação em 30/01/2023. Essa inércia persiste, apesar de expressamente advertido quanto às consequências da ausência de manifestação. Ademais, o processo já perdura desde o ano de 2014, ultrapassando 9 anos de tramitação sem que a pretensão exequente tenha efetivamente avançado para a satisfação do crédito fiscal. Tal situação demonstra evidente desinteresse do Município na continuidade da execução, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto no artigo 4º do CPC. Cumpre ressaltar que o abandono do processo por parte do exequente acarreta prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional, além de comprometer o uso racional dos recursos públicos destinados à manutenção da Justiça. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso III, e 485, § 1º, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pelo exequente. Sem custas, ante a isenção legal. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que, em razão da extinção do feito por abandono, não há sucumbência imputável à parte executada. Dessa forma, deixo de condenar em honorários advocatícios Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo Santo/CE, data registrada na assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito