Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0011836-42.2012 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA em face de DIDIMO DELANO CIDRACK BRAGA, objetivando o exequente a satisfação do crédito constante nas Certidões de Dívida Ativa que instruíram a inicial, no total de R$ 1.309,10 (mil, trezentos e nove reais e dez centavos). O executado foi citado em 19/06/2008, ID 57503839. Declínio de competência em favor deste juízo, decisão de ID 57503843 e ss. O exequente foi intimado para se manifestar, tendo em vista que o executado deixou transcorrer o prazo citatório sem qualquer manifestação, intimação que foi efetivada em 27/07/2010, vide ID 57503851, sendo efetivada nova intimação com a mesma finalidade que se realizou em 20/10/2010, ID 57503856. O processo foi suspenso conforme despacho de ID 57503858 em 03/02/2011. Tentativa frustrada de penhora de valores do executado através do BACENJUD, conforme ID 57503872 e ss. Tentativas também frustrada em busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ID 57503807, bem como através de penhora de um veículo face o mesmo está alienado, ofício de ID 57503801. Por fim, despacho de ID 87583681, deferiu pedido de pesquisa no SREI na busca por bens imóveis do executado. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Em que pese o despacho de ID 87583681, ter deferido pleito do exequente, analisando detidamente os autos, verifico que é o caso de chamar o feito à ordem para revogar o citado despacho. Tratam os autos de Execução Fiscal, envolvendo as partes acima referidas, na qual o executado foi citado em 19/06/2008, ID 57503839, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Em seguida o exequente foi intimado para manifestação na data de 20/10/2010, ID 57503856, tendo requerido a suspensão do feito, o que foi deferido conforme despacho de ID 57503858 em 03/02/2011. Na sequência do processo, seguem várias tentativas em busca de localizar bens do executado, todavia, todas frustradas. Reza o artigo 174 do Código Tributário Nacional: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No que concerne a denominada prescrição intercorrente, antecipo concluir pela sua existência na presente hipótese. A respeito dessa espécie de prescrição, elucidativo é o enunciado sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Objetivando pacificar as posições jurisprudenciais sobre o tema e tornar didático o rito processual a ser seguido nas execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, na forma de recurso de repetitivos, o REsp nº 1.340.553, em que, além de definir as teses jurídicas que circundam esta espécie de processo, publicou exemplos da sua aplicação aos casos concretos, dentre os quais o seguinte, que se amolda ao caso em liça: Se a citação for negativa e não forem encontrados bens, intimada a Fazenda Pública inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para promover a citação por edital (se for o caso) dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente se já iniciado, sendo que o prazo iniciará ou reiniciará com a citação por edital, conforme o caso. Posteriormente, deverá a Fazenda Pública tomar as providências para promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de prescrição intercorrente iniciado ou reiniciado, a fim de o interromper de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada. In casu, a intimação do exequente para manifestação após a citação do executado e a não penhora de seus bens, ocorreu na longínqua data de 20/10/2010, ID 57503856, tendo se passando quase 14 (quatorze) anos sem que efetivamente tenha sido encontrado bens do executado passíveis de penhora, portanto, decorreu o prazo de 6 (seis) anos exigido pela legislação e pela jurisprudência para caracterização da prescrição intercorrente, e não havendo causa de suspensão ou interrupção do seu transcurso, concluo que se impõe o reconhecimento da prescrição ex officio por este Juízo, uma vez que a prescrição claramente ocorreu nesta execução. Diante de todo o exposto, verificada a prescrição, hei por bem EXTINGUIR a presente execução, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente via portal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Maranguape, 22 de outubro de 2024. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juíza de Direito