Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez c/c Concessão de Auxílio-Doença Acidentário ou Auxílio-Acidente c/c Reabilitação Profissional com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAIMUNDO JAIRTON NOGUEIRA GUIMAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão inicial no ID 72727774. Contestação no ID 72728781 acompanhada de documentos. Audiência de conciliação prejudicada por ausência do promovido (ID 72728798). Na petição de ID 80050813, o INSS requereu a juntada de documentação apontando a morte do autor ocorrida em 05/01/2022, bem como a extinção do feito por falta de regularização do polo processual. Acostou documentos de ID 80050814. Intimada a advogada da parte autora para proceder à regularização da sucessão processual, sob pena de extinção (ID 6435428), quedou-se inerte (ID 126109556). É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil que: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consoante se extrai do acórdão a seguir ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - FALECIMENTO DO AUTOR NO DECORRER DO FEITO - AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, IV, DO CPC. - Não há como proferir julgamento de mérito se a relação processual não estava aperfeiçoada diante do falecimento do autor, sem a regular sucessão processual, nos termos do art. 110, c/c art. 313, I, § 2º, I, e art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AC: 10480140014725001 Patos de Minas, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) No caso em espécie, restou devidamente comprovado o falecimento do autor através dos documentos de ID 80050814. Assim, por se tratar de direito transmissível, a representante do polo ativo foi intimada para promover a sucessão processual, porém, quedou-se inerte. Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, face à ausência de habilitação dos herdeiros no polo ativo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito