Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
REU: GILBERTO JUNIOR DOS SANTOS LIMA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200426-17.2024.8.06.0140
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre Banco J. Safra S/A e Gilberto Junior dos Santos Lima, conforme os termos assim definidos pelas partes: "As partes firmaram ACORDO em 11/08/2024 para QUITAÇÃO do contrato de financiamento N°: 037086466 colocando fim ao litígio, da seguinte forma: Douto Julgador, preliminarmente, é imperioso ressaltar que o processo em epigrafe teve seu regular comprometimento, que culminou com a devida apreensão do bem objeto do contrato de financiamento indicado. Cabe ressaltar que a liminar foi perfeitamente prejudicada pela Integralidade conforme decisão proferida nos autos e o veículo devidamente apreendido em 11/05/2024, segundos documentos acostados aos autos. Apesar da parte exigida não ter purgado a mora nos autos do processo, a parte autora por mera liberalidade, tendo em vista a melhor solução para as partes, aceita a proposta de acordo para a atualização do contrato por quitação pela parte demandada, que será feita mediante pagamento à vista através de boleto no valor de R$ 49.061,28 (quarenta e Nove Mil e Sessenta e Um Reais e Vinte e Oito Centavos), até a data de 11/12/2024. O pagamento dos honorários já está incluído no momento do pagamento do valor acordado, ou seja, já está inseridos no valor da negociação. Vale evidenciar que também será de competência da exigida o pagamento de R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS), referente a despesas de diárias de pátio pelo período de 11/05/2024 a 18/11/24, a serem pagos ao pátio de execução do bem, através de transação bancária, conforme dados abaixo: DADOS BANCARIOS: Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda CNPJ: 14.517.191/0001-78 Banco: Itaú (341) Agência: 2000 Coorrente: 97830-0. Após estes trámites, seu veículo será devolvido conforme documento em anexo, até a data de 19/11/24. Portanto, a presente minuta de acordo tem por especificamente apresentar o fim do litígio entre as partes, devendo a mesma ser homologada por este MM. Juizo através de sentença.." É o breve relato. Decido. Para a homologação do acordo, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. Verifico, no caso em apreço, que as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil. Além disso, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. Sabe-se que a legislação processual estabelece que o pedido de homologação judicial de acordo deve ser protocolado por advogado regularmente constituído, porquanto o ordenamento exige a capacidade postulatória para se estar em juízo (art. 103 do CPC). Celebrado o acordo, contudo, assiste a qualquer dos interessados a faculdade de requerer sua homologação em juízo, independentemente da presença de representação da parte contrária por advogado. Com efeito, se a lei dispensa o advogado para a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes na relação de direito material, não faria sentido exigi-la no momento de postular a homologação judicial, no campo meramente processual. Até porque a assinatura do advogado no instrumento contratual não constitui requisito formal de validade do ato de manifestação de vontade. Basta, portanto, a presença de um representante a fim de suprir a exigência legal da capacidade postulatória para estar em juízo, como ocorre na hipótese dos autos. Ademais, houve a comprovação da restituição do veículo em favor do requerido (id 127039842).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a transação celebrada entre as partes, conforme os termos acima consignados, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Não cumprido o acordo pela parte executada, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, com o respectivo pedido de cumprimento do título executivo judicial. Custas satisfeitas. Cada parte ficará responsável pelos honorários advocatícios do respectivo patrono. Renunciado o prazo recursal expressamente, intimem-se as partes da sentença de homologação e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz