Execução de Título ExtrajudicialPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 1.780,29
Órgão julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Partes do Processo
FRANCISCA MIKAELLY BARROS SOUSA
CPF
Autor
FRANCISCO DA PONTE SOUSA
CPF
Autor
MARIA LIDUINA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCA MIKAELLY BARROS SOUSA
OAB/CE 33815·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/01/2025, 17:47
Transitado em Julgado em 24/01/2025
27/01/2025, 17:47
Juntada de Certidão
27/01/2025, 17:47
Homologada a Transação
24/01/2025, 16:23
Conclusos para julgamento
22/01/2025, 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
22/01/2025, 09:34
Juntada de ata da audiência
22/01/2025, 09:29
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127199643
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001070-45.2020.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 22/01/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYxNTQ0YjMtZWE3Ny00OGVkLWJkMjItMjE3YWE1ZjUxNzAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 27 de novembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
16/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 127199643
16/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 127199643
16/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127199643
15/01/2025, 14:14
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 129332446
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001070-45.2020.8.06.0167 Despacho A parte exequente veio aos autos solicitar o cancelamento da audiência conciliatória, bem como o início da realização dos atos executórios mediante SISBAJUD e RENAJUD. Em que pese seu argumento de que "no âmbito dos procedimentos de execução, a audiência de conciliação não constitui um ato processual obrigatório" (id. 111602132). Cumpre informar que a audiência conciliatória em execução de título executivo extrajudicial está explicitamente prevista no art. 53, §2º, da Lei 9.099/95: § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Embora não tenha sido efetuada a penhora, condição contida na lei para a ocorrência da conciliação, a executada veio aos autos solicitar a audiência antecipadamente (id. 84896316). Recaiu, portanto, o previsto no Enunciado 145 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 145 - A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro - Bonito/MS). Diante disso, mantenho a audiência agendada e indefiro o pedido quanto ao cancelamento da mesma. Por outro lado, verifico que não há impedimento ao início dos atos executórios. Afinal, a autora foi devidamente informada do processo e não realizou o pagamento dentro do prazo estabelecido pelo id. 29082465. Ademais, localizados os bens, apenas estar-se-ia seguindo o que consta no preceito normativo anteriormente mencionado. Portanto, proceda a ilustre Secretaria de Vara com a tentativa de penhora online do valor integral da dívida através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de trinta dias. Não logrado êxito, realizem-se as buscas de veículos utilizando-se do Sistema RENAJUD. Por fim, aguarde-se a audiência de conciliação designada. Expedientes necessários. Intime-se. Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024
09/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129332446