Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUANA ALVES DE SOUZA
EXECUTADO: SANDRIERIO FERREIRA ROCHA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0010388-21.2024.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial, ajuizada por Luana Alves de Souza, em face de Sandrierio Ferreira Rocha, objetivando o pagamento de valores oriundos da emissão de cheque sem fundos. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id.112656449 e s.s. Realizado o declínio pela 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, dada a incompetência territorial. Decisão de Id.112656440, foi deferida a justiça gratuita e recebida a inicial, sendo determinada a citação do executado para fins de pagamento. Colacionados comprovantes de pagamentos nos Id.'s. 112656442 e 112656444. Pedido de extinção pela autora em razão do pagamento, nos termos do art. 924,II, do CPC (Id.112656443 ). É o relatório. DECIDO. Considerando que o pedido da exequente alcançou a prestação jurisdicional, impõe-se a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Conforme o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (CPC): "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROVA DO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. A extinção da ação de cumprimento de sentença, baseado na satisfação da obrigação, é cabível quando presente a comprovação do efetivo cumprimento. Não comprovado o cumprimento da sentença pelo executado, não há que se falar em extinção do feito. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000220167316001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC/2015. 1. O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença ( CPC/2015 924 II e III). 2. Negou-se provimento ao apelo das executadas. (TJ-DF 07254702720178070001 DF 0725470-27.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (grifo nosso)
ANTE O EXPOSTO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. Intimem-se as partes via DJ, para ciência no prazo de 10 (dez) dias. Após, não existindo pendência, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito