Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050167-54.2019.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: IVONE CARVALHO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará em face de sentença (id. 16055482) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Marcello Alves Nobre, da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que julgou extinta a execução fiscal manejada contra Ivone Carvalho da Silva. Compulsando-se os fólios observa-se que, após a apresentação da apelação do ente público (id. 16055485), o Judicante singular determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Entretanto, o processo foi remetido sem a realização dos expedientes de tentativa de citação da parte executada, cabendo à instância inferior diligenciar para a eventual citação para a oferta de contrarrazões, nos moldes do art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC. Ora, sendo o feito sentenciado sem a participação prévia do executado, o ato de comunicação processual em tela deve ser realizado na origem; no caso concreto, aplica-se quanto a isso, por analogia, as regras dos arts. 331, § 1º e 332, § 4º, do CPC. Do exposto, determino o cancelamento da distribuição, devendo os autos retornar ao juízo singular para efetivação dos expedientes de citação para contrarrazões, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda a este Tribunal. Expedientes necessários. Transcorrido in albis o prazo para interposição do agravo interno, certifique-se o decurso do lapso e remetam-se os autos ao juiz singular, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Cumpra-se. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5