Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050958-86.2020.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: Ana Maria Olivindo Xavier EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, não conheceu do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0050958-86.2020.8.06.0182 - AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ AGRAVADA: ANA MARIA OLIVINDO XAVIER RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. O agravante reiterou argumentos do apelo, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em agravo interno, viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como requisito de admissibilidade do agravo interno. 4. No caso concreto, as razões do agravo interno são dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática recorrida, configurando ausência de dialeticidade e inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 43.766/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 17.12.2019; TJCE, Agravo Interno Cível - 0622987-07.2021.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 18.10.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará em face da decisão monocrática de ID 16144078, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, com fundamento no artigo 932, III, do CPC c/c art. 34 da Lei Federal de nº 6.830/1980. Nas razões de ID 17102674, sustenta o recorrente ter adotado medidas extrajudiciais prévias à distribuição da Execução Fiscal. Pontua que a Lei Municipal nº 773/2022 fixa o valor mínimo para a propositura desse tipo de demanda. Salienta a sua competência "para definição do valor considerado como baixo para finalidade do ajuizamento ou não da sua dívida ativa, sob pena de prejudicar a separação dos Poderes". Em arremate, alega ter adotado as providências previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Requer, ao cabo, a reconsideração da decisão monocrática agravada, que, segundo aduz, "negou provimento ao Recurso de Apelação", ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, incumbe analisar os requisitos de admissibilidade recursal. E, nesse aspecto, observa-se que o presente recurso não merece conhecimento. Com efeito, a teor do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Acerca do citado dispositivo legal, que prevê a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno, assim discorreu o festejado doutrinador Luiz Guilherme Marinoni: (…) 3. Impugnação específica. O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Especificamente quando voltado a atacar decisões monocráticas fundadas na jurisprudência do próprio órgão fracionário ou nos procedentes das Cortes Supremas (art. 932, III a V, CPC), a admissibilidade do agravo interno está igualmente condicionada à demonstração da distinção do caso decidido com o caso anterior (analogamente, art. 1.042, § 1º, II, CPC). O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequadamente distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado. A imposição legal de atenção ao caso concreto (arts. 319, III, e 489, § 1º, I, CPC) como meio de evitar a litigância padronizada, sem conexão com os fatos da causa, evidenciada pela necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão e de elaboração de distinções entre os casos, não grava apenas as partes e seus advogados. Na mesma linha, o novo Código veda ao relator se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (art. 1.021, § 3º, CPC). Com isso o novo Código não só estimula a atenção para o caso concreto, mas também visa a prestigiar um diálogo congruente entre o juiz e as partes como meio adequado para obtenção de uma solução mais amadurecida e completa." (Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1080/1081). Voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que a decisão monocrática ora recorrida não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, uma vez que a importância objeto da execução fiscal, R$ 601,44 (seiscentos e um reais e quarenta e quatro centavos), está aquém do patamar que possibilita a interposição de recurso apelatório dirigido a este Tribunal de Justiça. No decisum, restou expressamente consignado o que segue (ID 16144078): "Ocorre que o art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980 dispõe que, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Observe-se: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Acerca da matéria, ensina Leonardo Carneiro Cunha in "A Fazenda Pública em Juízo", 13ª ed., 2016, p.480-481: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (…) Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. (Grifou-se). (...)". Entretanto, nas razões do agravo interno, o Município de Viçosa do Ceará não impugnou, sequer minimamente, os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Conforme relatado, sustentou o ente público, em suma, que havia adotado medidas extrajudiciais prévias à distribuição da Execução Fiscal e que dispõe de competência para estabelecer o valor mínimo da dívida em execução. Ou seja, reiterou os argumentos do apelo, os quais adversavam os termos da sentença. Para que se considerasse satisfeito o requisito da impugnação específica, de modo a subsidiar o conhecimento desta insurgência, incumbiria ao recorrente rechaçar o não conhecimento do recurso de apelação. Todavia, olvidou o recorrente de demonstrar, fundamentadamente, por que deveria a apelação ter sido conhecida, restando configurada, assim, a ausência de dialeticidade. De fato, as alegações deduzidas pelo agravante apresentam-se absolutamente dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática prolatada, o que desatende à regularidade formal - requisito extrínseco de admissibilidade recursal - e, em consequência, viola o princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do presente agravo interno. Incide, na hipótese, as Súmulas 182 do Superior Tribunal de Justiça e 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 43, TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Nesse sentido é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a qual é acompanhada por esta Corte de Justiça. Veja-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS 43.766/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019); PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1239248/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Sabe-se que, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando, claramente, quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. Na mesma esteira, observe-se precedente deste Tribunal de Justiça (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 1.021 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE. Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0622987-07.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2021, data da publicação: 18/10/2021). Assim, conclui-se que não merece conhecimento a insurgência recursal, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos da decisão agravada e as razões apresentadas. Por todo o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4