Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050428-93.2020.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: SILVELINA LOPES SANTIAGO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 16075527) interposta pelo Município de Beberibe contra sentença (id. 16075524) proferida pelo Juiz Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais, da 2ª Vara da Comarca daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Silvelina Lopes Santiago pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 16075499), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$583,72 (quinhentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pelo recorrido. Foi infrutífera a única tentativa de citação da executada, já que consta a informação de que esta "mudou-se", segundo o retorno do AR sob o id. 16075508, não havendo, posteriormente, nenhuma manifestação do exequente sobre tal documento, tampouco nova tentativa de diligência para encontrar o devedor ou qualquer bem penhorável. Em petição de id.16075514, o Município exequente requereu a suspensão da execução por 01(um) ano, o que foi deferido em 03 de março de 2021 (id.16075516). Decorridos mais de quatro anos do ajuizamento e mais de três anos da suspensão, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistência de interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução (id. 15927817). Fundamentou, para tal, que as execuções fiscais de baixo valor são onerosas aos cofres públicos e sobrecarregam o Judiciário, não justificando o seu processamento em juízo. Irresignado, o Município de Beberibe interpôs apelação nos autos (id. 16075527), aduzindo: a) a necessidade de reforma da sentença recorrida pela violação do princípio da segurança jurídica e da vedação à decisão surpresa; b) necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública antes de extinguir a execução. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida para permitir o regular prosseguimento do litígio. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Conforme relatado acima, verifica-se que os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem que a executada tivesse sido citada para compor o polo passivo da demanda. No caso em apreço, todavia, a situação possui um aspecto peculiar. Constato que o Juízo de Beberibe sequer tentou realizar a citação da ré por outros meios, diante do fracasso da primeira diligência (id.16075508). Entendo que o magistrado de primeiro grau sentenciou apressadamente o feito e ordenou que os autos fossem remetidos a esta Corte, sem corrigir o mandado de citação ou, se fosse o caso, observar o rito previsto para a citação por edital (art. 256 do CPC). Além disso, é provável que a demanda importe em atuação da Defensoria Pública do Estado como curadora especial da devedora, o que também deveria ter sido respeitado pela instância de origem. Tal conduta revela evidente error in procedendo na condução dos autos, que inviabilizou a correta formação da relação processual.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição da apelação cível com a devida baixa, devendo os autos retornarem ao Juízo singular para efetivação da citação e, sendo o caso, encaminhados à Curadoria Especial, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda a este Tribunal. Decorrido in albis o prazo recursal, devolva-se o feito ao Juízo de origem, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14