Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Requerido: REU: Jose Gilvanir Marfim Fernandes e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0179436-54.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Ressarcimento promovida pelo Estado do Ceará em face de José Oliveira Carvalho e Jose Gilvanir Marfim Fernandes, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Na inicial, o autor busca a condenação dos requeridos na quantia de dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos, referente aos danos materiais causados, em razão de colisão decorrente de acidente de trânsito. Despacho (id. 38103598), recebendo a exordial em seu plano formal, determinando a citação pessoal dos requeridos. Contestação apresentada pelo José Oliveira Carvalho em ID nº 38103599. Contestação apresentada por José Gilvanir Marfim Fernandes em ID nº 38105583. Réplica à contestação em ID 38103591. Decisão declarando a incompetência absoluta em ID nº 38103605, remetendo para o juizado. Decisão rejeitando a distribuição em ID n º 38105589. Parecer do Ministério Público (id. 53377976), sem manifestação de mérito. É o relatório. Passo a decidir. Procedo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, inciso I do CPC, tendo em vista entender suficientes os documentos juntados aos autos para o convencimento deste julgador quanto à matéria controversa. A questão em debate refere-se à reparação de danos materiais pretendida pelo Estado contra um particular, decorrente de danos causados a uma viatura policial em razão de um acidente de trânsito. A origem etimológica da palavra responsabilidade vem do latim respondere, que remete à ideia de garantia de restituição ou compensação pelo bem lesado. Esse conceito reflete um princípio de justiça essencial à convivência humana, onde cada indivíduo é responsabilizado por suas ações ou omissões. No presente caso, a responsabilidade civil encontra-se disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o dano. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. No Brasil, como regra, a responsabilidade do particular está assentada sob a égide da responsabilidade subjetiva, ou seja, será auferida através da análise de quatro requisitos, quais sejam: o dano causado, a conduta do autor, o nexo de causalidade entre a ação e o referido dano e o elemento subjetivo, qual seja a culpa. Para melhor transparência dos conceitos, estes são assim definidos: 1º - A conduta humana, exteriorizada a partir de uma conduta positiva, baseada em uma ação, ou de uma conduta negativa, quando ocorre a partir de uma omissão por parte do agente, ocasionando, em ambos os casos, consequências jurídicas; 2° - um dano, a conduta do agente deve produzir um resultado danoso; 3° - o nexo de causalidade, entre a causa e o efeito da conduta praticada e o resultado gerado, deve haver uma relação; por fim, 4° - a culpabilidade do agente (abrange o dolo e a culpa em sentido estrito). Ao analisar o conteúdo fático probatório constante dos autos, verifico a existência dos quatro requisitos para a configuração da responsabilidade subjetiva e consequente reparação dos danos pelos promovidos. Veja-se que: De acordo com o Laudo Pericial (id. 38105334) o acidente em tela deveu-se a dois fatores: Estacionamento irregular do Caminhão e a desatenção por parte do Guiador da Hilux, não observando a falta de espaço ao avançar com seu veículo. Somado a isso, o relatório da Polícia Militar do Ceará, em ID nº 38105348, concluiu o seguinte: " Do exposto e após análise minuciosa das diligências realizadas, e com base no laudo técnico, este encarregado possui elementos de conviccção suficiente para concluir que os causadores do sinistro or investigado foraM: o motorista do caminhao Mercedes Benz.de placas HWG 5585-CE, sendo o Sr José Oliveira Carvalho, e o guiador da viatura Hilux RP 5412, de placas HYV3131/Ce, Subten Jose Gilvanir Marfim Fernandes,, Mat. Func. 099.191-1- 2, que não atentou para o estreito espaço ao tentar passar com a viatura na via Destarte sou de parecer favorável em imputar os prejuízos causados ao Sr. Jose Oliveira Carvalho, motorista do caminhão Marcedes Benz, de placas HWG 5505"0E, e ao guiador da viatura Hilux, RP 5412, de placas HYV3131/Ce, o Subtem José Gilvanir Marfim Fernandes, Mat Func.: 099.191- 1-2. pertencente a 2Cia/ 5 º BPM, dividindo o prejuízo provocado pelo acidente, no valor total de 2.2245,23( dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), que dividido resultaria no valor de R$ 1.122,61( mil cento e vinte e dois reais e sessenta e um centavos) para cada um, conforme orçamento apresentado pela nEWLAND Veiculos." Além disso, as fotos anexadas à inicial comprovam o dano causado na caminhonete policial. Com base na análise das provas apresentadas nos autos, em especial o Laudo Pericial, constata-se a existência de elementos suficientes para formar um juízo cognitivo no sentido de que o demandado José Gilvanir Marfim Fernandes agiu de forma comissiva e voluntária, ao colidir a viatura RD 5412 (Toyota Hilux, pertencente à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, cedida à PMCE) contra o caminhão Mercedes-Benz, placas HWG-5585-CE, de propriedade do segundo demandado, Sr. José Oliveira Carvalho. Ressalte-se que o caminhão encontrava-se estacionado de maneira irregular, na contramão da via, circunstância que também contribuiu para o evento danoso. Contudo, a colisão ocorreu não apenas por isso, mas também por conta da conduta desatenta do primeiro demandado. Sobressai referir que, verificada a prática do ato ilícito, o dano e nexo de causalidade entre ambos, os réus devem responder pelo prejuízo que causou ao Estado. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL EM CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ART. 29, III e VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO. CONFIGURAÇÃO DE CULPA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. A responsabilidade civil nos acidentes de veículo é subjetiva e, uma vez caracterizada a culpa do condutor do veículo que não respeitou as regras de prioridade de trânsito referentes aos veículos de Polícia quando em serviço de urgência. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, julgando-a improcedente, para manter inalterada a sentença recorrida que condenou o apelante ao pagamento de indenização ao Estado do Ceará no montante de R$ 3.690,81 (três mil seiscentos e noventa reais e oitenta e um centavos) com correção monetária pelo INPC desde a data do orçamento do conserto do veículo policial danificado (30/08/2001) e com juros moratórios de 1% desde a citação do réu face à caracterização da responsabilidade civil subjetiva do réu pelo acidente ocorrido. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0599803-54.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/02/2017, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2017). Endossando o entendimento anterior, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROPOSTA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA DA POLÍCIA MILITAR E VEÍCULO PARTICULAR, EM PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RECONHECIDA CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS REQUERIDOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E CULPA DO CONDUTOR DA VIATURA. INSUBSISTÊNCIA. 1. As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo imprescindível a conduta, o dano e o nexo de causalidade para que haja dever de indenizar. O dever de indenizar, em tais casos, pode ser afastado se restar demonstrado que o evento danoso se deu por culpa exclusiva da vítima. 2. No caso, o acidente ocorreu por culpa dos ocupantes do veículo particular que, ao empreenderem fuga dos policiais, iniciaram o curso causal que culminou na colisão com a viatura oficial. Impossibilidade de imputar aos agentes públicos a responsabilidade pela batida, vez que agiram no estrito cumprimento do dever legal. 3. A responsabilidade pela reparação dos danos causados à viatura deve recair sobre todos aqueles que contribuíram para a ocorrência do evento danoso. 4. Juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 5. Sentença mantida. Honorários recursais incabíveis, visto que houve o arbitramento em percentual máximo pelo juízo a quo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0053517-11.2010.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00535171120108240038, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 13/10/2022, Quarta Câmara de Direito Público). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMETNO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL - POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO - GIROFLEX E SIRENE DESLIGADOS - VIOLAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 29 DO CTB - CONDUTA CULPOSA DEMONSTRADA - DEVER DE REPARAÇÃO 1. A Constituição da Republica, no § 6º, do art. 37, assegura o direito de regresso da Administração Pública, nas hipóteses em que o agente público responsável pelo dano tiver agido com dolo ou culpa. 2. O simples fato de o policial militar estar no atendimento de uma ocorrência não ilide seu dever de cumprir as regras de trânsito, que devem ser obedecidas por todos aqueles que conduzem veículos nas vias terrestres. 3. Comprovado que a viatura policial não estava com o giroflex e a sirene ligados e que não foi observada a preferencia do veículo que vinha pela direita, fica comprovada a conduta culposa do agente público e, assim, seu dever de reparação.(TJ-MG - AC: 10704130025064001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 14/10/2019) Quanto à individualização e quantificação dos danos, verifico que, conforme orçamento de id. 38105142, foi devidamente especificado os itens reparados, serviços efetuados, e os respectivos valores. Portanto, resta evidente a obrigação dos demandados em reparar o dano causado à viatura policial, haja vista a comprovação de que os danos materiais foram provocados por conduta intencional destes, restando presentes, então, todos os requisitos necessários para ensejar a responsabilização subjetiva do promovido. Diante do exposto e considerando as provas constantes dos autos, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os demandados José Oliveira Carvalho e José Gilvanir Marfim Fernandes ao ressarcimento ao demandante, Estado do Ceará, do valor de R$ 1.122,61 (mil cento e vinte e dois reais e sessenta e um centavos) cada um, a título de danos materiais referentes aos prejuízos causados à viatura oficial. O valor deverá ser devidamente corrigido, com base no índice oficial de correção monetária, a contar da data do evento danoso, acrescido de juros legais a partir da citação. Custas e honorários advocatícios a serem pagos pelos promovidos, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser suspenso sua cobrança em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito