Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 303,18
Órgão julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL PIATA
CNPJ
Autor
TALYTA CARDOSO DE SOUSA OLIVEIRA GOMES
Terceiro
FRANCISCO ERIVANDO GONCALVES FELIX
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ
OAB/GO 53520·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/02/2025, 13:27
Juntada de Certidão
30/01/2025, 10:15
Transitado em Julgado em 30/01/2025
30/01/2025, 10:15
Juntada de Petição de petição
15/01/2025, 11:36
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129801740
16/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129801740
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIATA
EXECUTADO: FRANCISCO ERIVANDO GONCALVES FELIX SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3005831-98.2024.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PIATA, em face de FRANCISCO ERIVANDO GONCALVES FELIX, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 129763575. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 129763575 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Reconheço a preclusão lógica deste decisum, uma vez que o acordo foi homologado nos termos pactuados, conforme requestado, pelo que determino seja incontini certificado o trânsito em julgado, após a intimação da parte exequente. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129801740
13/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129801740
12/12/2024, 09:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/12/2024, 09:29
Conclusos para julgamento
11/12/2024, 13:43
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 12:28
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126837428
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIATA
EXECUTADO: FRANCISCO ERIVANDO GONCALVES FELIX DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3005831-98.2024.8.06.0064 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Juntar Ata de Assembleia em que foi aprovada a TAXA DE CONDOMÍNIO no valor de R$ 193,51; b) Indicar na planilha de débito os índices de correção, percentual de juros e da multa aplicados; c) Esclarecer do que se trata a cobrança da taxa intitulada de "TOTAL CUSTAS" existente na planilha de débito apresentada nos autos, bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tal cobrança, do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126837428