Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000284-15.2000.8.06.0115.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: DESIO ANTONIO DOS SANTOS COSTA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0000284-15.2000.8.06.0115 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA POLO PASIVO:
APELADO: DESIO ANTONIO DOS SANTOS COSTA, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS COSTA, DIMAS MALVEIRA DA COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia reside em saber se se consumou a prescrição intercorrente. 2. Não é possível observar desídia do exequente no atendimento das determinações judiciais. 3. Não se pode dizer que todas as diligências para localização de bens foram infrutíferas, até porque a parte recorrente apresentou expressamente pedido para realização de diligência em sistemas públicos, antes mesmo do reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Em que pese o significativo decurso de tempo desde o início do processo, mostra-se impossível atribuir a falta de satisfação do crédito à desídia da parte exequente, especialmente pelo fato de ter se mantido proativo todas as vezes que foi chamado a se manifestar no processo. 5. Para comprovação do início do prazo prescricional se faz necessária a realização e observância do contraditório, para evitar ocorrência de nulidades no feito. 6. Ausente a inércia do credor ou sua devida intimação com vistas a se ter o marco de início da fluência do prazo fatal no decurso da ação e estabelecimento do termo a quo da prescrição intercorrente, o afastamento desta é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000284-15.2000.8.06.0115, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo ora recorrente em face de Dimas Malveira da Costa, extinguiu o feito com base na prescrição intercorrente. 2. Em suas razões recursais (id 16047408), a parte recorrente aduz, em resumo, que não houve desídia da sua parte na condução do processo. Argumenta que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que vem cumprindo com as exigências que lhes são feitas. Assevera que a configuração do desinteresse em promover o andamento do processo demanda prévia intimação pessoal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular sentença, a fim de que seja dado seguimento ao feito. 3. Sem contrarrazões (id 16047412). 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 6. A controvérsia reside em saber se se consumou a prescrição intercorrente. 7. Analisando os autos, não é possível observar desídia do exequente no atendimento das determinações judiciais. 8. Com efeito, não se pode dizer que todas as diligências para localização de bens foram infrutíferas, até porque a parte recorrente apresentou expressamente pedido para realização de diligência em sistemas públicos, antes mesmo do reconhecimento da prescrição intercorrente. 9. Em que pese o significativo decurso de tempo desde o início do processo, mostra-se impossível atribuir a falta de satisfação do crédito à desídia da parte exequente, especialmente pelo fato de ter se mantido proativo todas as vezes que foi chamado a se manifestar no processo. 10. Nesse contexto, citem-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289984 RJ 2023/0032959-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) Grifei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Grifei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Tendo o Tribunal local concluído pela não ocorrência da prescrição intercorrente, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1610751 RS 2016/0169957-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Grifei 11. Consigne-se, ainda, que para comprovação do início do prazo prescricional se faz necessária a realização e observância do contraditório, para evitar ocorrência de nulidades no feito. 12. Aliás, o art. 10 do CPC é claro ao dispor "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." 13. Na mesma linha, o art. 921, §5º, do CPC prevê que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." 14. Assim, ausente a inércia do credor ou sua devida intimação com vistas a se ter o marco de início da fluência do prazo fatal no decurso da ação e estabelecimento do termo a quo da prescrição intercorrente, o afastamento desta é medida que se impõe. 15.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de, reformando a sentença questionada, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo o feito seguir seu trâmite regular. 16. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator