Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001414-86.2018.8.06.0122.
APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI
APELADO: MARIA CLENILDA OLIVEIRA DA SILVA SOUSA S2/E2 Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível e Remessa Necessária. Ação de cobrança. Contrato temporário para o exercício do cargo de professora. Sucessivas renovações. Contrato nulo. Inaplicabilidade conjunta dos Temas 551 e 916 do STF. Direito a eventuais saldos de salário e à verba fundiária. Exclusão das verbas relativas a férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro. Sucumbência recíproca decorrente da reforma da sentença. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, postergando-se a fixação para a fase de liquidação. Correção monetária e juros. Entendimento STJ. Observância da EC nº 113/2021. Incidência uma única vez da taxa SELIC. Apelação conhecida e parcialmente provida. Hipótese de não conhecimento da Remessa necessária. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0001414-86.2018.8.06.0122 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a Remessa Necessária, bem como conhecer e parcialmente prover o Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Mauriti visando a reforma da sentença Id. 15579113, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Clenilda Oliveira da Silva Sousa em face do ora recorrente. Sentença (Id.15579113): julgamento de parcial procedência, nos seguintes termos: "Ante o exposto e por tudo que constam nos autos, com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, declarando nulo as contratações laborais realizadas entre o suplicado e a parte autora no período de dezembro/2013 a junho/2016, condenando ao pagamento da diferença salarial do valor do salário mínimo a época, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, bem como a levantar o valor do FGTS (Art. 19-A, Lei n. 8.036/90), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde o inadimplemento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (art. 405, CC/02)." Razões Recursais (Id.15579117): em síntese, o recorrente argumenta que, considerado nulo o contrato, são devidos apenas o FGTS e possíveis saldos de salário, sendo incabível o pagamento das demais verbas pleiteadas pela autora. Ademais, contesta a aplicação do Tema 551 STF, sob a afirmação de que o caso previsto no precedente se refere a contrato legal que foi desvirtuado por sucessivas prorrogações, devendo ser aplicado isoladamente o Tema 916 do STF, pois é inadequada a aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 do STF. Por fim, requer a aplicação de juros de mora referente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo Id. 15579120. Parecer do Ministério Público (Id.16044995): manifestação do Parquet pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO DA REMESSA NECESSÁRIA De início, observa-se que o magistrado consignou que a sentença estaria sujeita ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório). De fato, em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula nº 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate de caso de condenação ilíquida. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os equisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) In casu, da simples análise do período e das verbas reconhecidas na sentença, tem-se por evidenciado que a condenação não ultrapassará a alçada do art. 496, §3º, III do CPC, isto é, 100 (cem) salários-mínimos, motivo pelo qual não conheço do reexame. DO RECURSO DE APELAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Como relatado, a controvérsia recursal consiste em aferir se assiste razão ao recorrente quanto ao argumento de que, sendo reconhecido como nulos os contratos temporários, tornam-se devidos tão somente o pagamento do FGTS e de eventual saldo de salário, excluídas, por consequência, as demais verbas, tais como décimo terceiro, férias, etc., considerando a incompatibilidade de aplicação dos Tema 551 e 916 do STF. DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi contratada em 11 de março de 2009 para exercer temporariamente a função de professora, tendo sido exonerada do cargo em 30 de setembro de 2016. Durante o período laboral, a autora não recebeu férias e décimo terceiro salário. Como se sabe, a regra que prevalece no ordenamento jurídico pátrio é de que a investidura em cargos públicos deve ser feita por meio de aprovação em concurso público, previsto a exceção quanto a contratação por tempo determinado, sob justificativa de atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, incido II e IX da CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Outrossim, ainda no mesmo artigo, há a previsão quanto aos atos da Administração Pública que vão de encontro ao estabelecido no inciso segundo, vejamos: Art. 37. […] […] § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. No julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX[1], da CF, (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; (d) interesse público excepcional. Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 - TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva. Assim, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado. Diante do caráter excepcionalíssimo do referido permissivo constitucional, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, a própria natureza da função desempenhada pela parte autora - prestação se serviços educacionais - professora - corrobora em concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata da prestação de serviços ordinários de necessidades permanentes. Isto posto, o ente público não demonstrou estar em harmonia com os pressupostos para considerar válido o contrato temporário, tornando a contratação ilegal, pois, diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de uma função que dê embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria ocorrer por meio de concurso público. Desta forma, não houve demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação do autor na função indicada, cuja necessidade, como dito, é de natureza permanente e rotineira em qualquer Município, bem como as contratações sucessivas demonstram a necessidade permanente da função desempenhada pela autora. Destarte, diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público, conforme disposto na Constituição Federal. A inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do artigo 37, inciso II, § 2º, da CF/ 88. DAS VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS Na sentença objurgada, restou determinado pelo magistrado o pagamento da diferença salarial do valor do salário mínimo à época, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, bem como a levantar o valor do FGTS. Pois bem. O artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no dispositivo supra, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário. A respeito da temática em debate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE n° 596.478 (TEMA 191), declarou a constitucionalidade do referido comando legal: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478) Assim, tratando-se de contratações temporárias efetuadas em desacordo com a ordem constitucional, e por isso nulas, é reconhecido o direito do autor ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS e ao saldo de salário, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - TEMA 916, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE 765320/RG, Ministro Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) No entanto, quanto às demais verbas (décimo terceiro salário, férias remuneradas com o adicional de 1/3), entendo que a parte apelada/requerente não faz jus, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 905 e 551 do STF, tendo sido o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Tema 551). Eis a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO; Redator do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020) Entretanto, merece relevo e anotação que o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que se trata de contrato nulo ab initio. Dito de outra maneira, os processos julgados com repercussão geral RE nº 765320/MG - TEMA 916 e RE n° 596.478 (TEMA 191) estabelecem que contratações temporárias efetuadas em DESACORDO com a ordem constitucional é reconhecido o direito do autor ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS. Ademais, não restam dúvidas de que o julgamento do RE 1.066.677 - TEMA 551 tratou, exclusivamente, de contratações temporárias efetuadas DE ACORDO com a ordem constitucional, (I) reiterando ausência do direito à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS e a indenização de 40%, todavia reconhece o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ ou prorrogações. Assim, laborou acertadamente o magistrado ao determinar o levantamento do FGTS, diante da constatação que a contratação temporária efetuada entre as partes está em DESACORDO com a ordem constitucional, mas não em relação às demais verbas. Portanto, afasta-se o Tema 551, fazendo incidir os Temas 191 e 916, ambos do STF. Nesse sentido, precedentes deste TJCE, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DOS CONTRATOS, SEM EFEITOS JURÍDICOS, SALVO PERCEPÇÃO DE SALDOS DE SALÁRIO E VERBA FUNDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 905 E 551 DO STF SIMULTANEAMENTE. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECOTAR VERBAS INCOMPATÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO À PRESCRIÇÃO E À POSTERGAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O cerne da controvérsia reside em averiguar o acerto da sentença ao condenar a municipalidade apelante/requerida ao pagamento de férias integrais e proporcionais, com o terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, aplicando a prescrição quinquenal quanto a este último. 3. Já quanto ao FGTS, a prescrição aplicável é a trintenária, conforme fixado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 522897 e ARE 709212), por ter a ação sido ajuizada em 02/10/2017, portanto antes de 13/11/2019, conforme parâmetros de modulação de efeitos fixados pela Suprema Corte. 4. No entanto, quanto às verbas pleiteadas (décimo terceiro salário, férias remuneradas, com o adicional de 1/3 e FGTS), entendo que a apelante/requerente só faz jus à verba fundiária, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 905 e 551 do STF, tendo sido o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, posicionamento o qual adiro em nome do princípio da colegialidade, ressalvando o meu entendimento pessoal acerca da matéria. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada, somente para excluir as verbas de férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário da condenação, bem como para, de ofício, aplicar a prescrição trintenária ao FGTS e postergar a fixação honorária para a fase de liquidação. ACÓRDÃO Vista, relatada, e discutida, os autos da AÇÃO DE COBRANÇA n. 0000121-57.2018.8.06.0130, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO (fls. 168/180) interposta por MUNICÍPIO DE MUCAMBO/CE (PROMOVIDO), reformando-se parcialmente a sentença (fls. 158/165) nos termos do Voto da Relatora. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (Apelação Cível - 0000121-57.2018.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, SALVO A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. APLICAÇÃO TEMA 916/STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3. Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que os contratos do autor não foram precedidos de processo seletivo simplificado e a própria edilidade reconhece a irregularidade da contratação. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR. (Apelação Cível - 0050580-58.2021.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (GN) À vista disso, merece acolhimento o pleito de reforma quanto à exclusão da condenação das verbas de férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário da, visto que somente é cabível a verba fundiária no presente caso. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca decorrente da reforma da sentença, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida à parte autora. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença proferida pelo Juízo a quo, determinou o levantamento do FGTS, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde o inadimplemento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. O apelante, por sua vez, requer a aplicação de juros de mora referente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública que versem sobre verbas de natureza alimentar devem ser corrigidas pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), com os juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança, pois o referido índice, como bem decidiu o STF, no julgamento da ADI 4.357, é o que melhor reflete o impacto da inflação sobre o custo de vida do servidor. Nesse contexto, o Tema 905 do STJ (REsp 1495146/MG) firmou a seguinte tese: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. [...] No âmbito do STF, o julgamento do RE 870947, com o Tema 810 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Todavia, sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, pois, recentemente, a Emenda Constitucional nº 113/2021 foi promulgada, com o seguinte texto em seu art. 3º: Art. 3º- Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Logo, tem-se que o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada. Nesse sentido, julgados deste TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ICÓ. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, §2º). CARGO DE PROFESSORA. VERBAS DE FGTS DEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS TERMOS DA EC N. 113/21 E TEMA 905/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. POSTERGADA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 01. O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora possui direito ao pagamento de verbas do FGTS, em razão dos serviços prestados como professora, sob o regime da contratação temporária, junto ao Município de Icó/CE. 02. Examinando os presentes autos, observamos restar comprovado que a parte autora, ora apelada, ingressara no serviço público municipal, no cargo de professora, atividade esta que revela permanente e não excepcional, sob ato formal de contrato temporário, sem que fosse submetida a nenhuma espécie de concurso ou mesmo seleção pública. 03. A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90. Diante disso, cumpre referir-se a jurisprudência do Egrégio STF que, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral, no RE 596.478/RR, decidiu que o trabalhador contratado sem concurso e que teve seu contrato de trabalho declarado nulo diante da inobservância da regra constitucional prevista no art. 37, §2º, faz jus ao recebimento do FGTS. Em arremate à situação, oportuno destacar ainda, a aplicabilidade da Súmula n°466 do STJ que estabelece: ¿O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público¿. 04. Por outro lado, vale lembrar que nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil/ 2015, compete ao município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, após exame acurado dos autos, concluise, que, sem dúvida, a parte apelada faz jus ao recebimento da verba reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 05. Acerca dos consectários legais, ou seja, juros e correção monetária, tem-se a sentença corretamente ordenou que a correção monetária seja pelo IPCA-E e juros de mora do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (Temas 810/STF e 905/STJ), no entanto, com o advento do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, passou-se a entender que se deve estabelecer que, a partir da data da publicação da referida Emenda em 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, os índices referidos deverão ser substituídos pela taxa SELIC, a incidir uma única vez. 06. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para adequação ao Tema 905/STJ e à EC n. 113/21. Honorários Advocatícios e majoração postergados para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II e §11, CPC). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, e, de ofício, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 24 de janeiro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE. Apelação Cível - 0048222-90.2014.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO LEVANTADA PELO APELANTE E PGJ (SÚMULA 490 DO STJ). NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, III, DO CPC. VALOR ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL RECORRENTE AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RESP 1.495.146-MG/TEMA 905) E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (TAXA SELIC). OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA. DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INCLUSIVE EX OFFICIO. 1.Não está sujeita a reexame necessário a sentença proferida contra Município, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. III, do CPC), por constituir exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.As verbas trabalhistas deferidas na sentença impugnada, deverão ser corrigidas, monetariamente, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), até o dia 08/12/21, e, a partir de 09/12/2021, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. 3.O marco inicial para contagem do juros de mora recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 4.A correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento de cada prestação a ser corrigida, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ (REsp 1196882/MG). 5.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença retificada inclusive de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão de primeiro grau, inclusive de ofício, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJCE. Apelação Cível - 0008521-21.2017.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Assim, as verbas trabalhistas deferidas em sentença deverão ser corrigidas, monetariamente, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), até o dia 08/12/21, e, a partir de 09/12/2021, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. No presente caso, faz-se necessária a retificação dos consectários legais fixados na sentença, para declarar que a aplicação da correção monetária deverá ser efetivada pelo IPCA apurado no período e juros moratórios nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (remuneração da caderneta de poupança); e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. DISPOSITIVO Isso posto, não conheço da Remessa Necessária. Ato contínuo, conheço da Apelação Cível para parcialmente provê-la, reformando a sentença no sentido de: i. excluir as verbas de férias, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, restando mantida somente a verba fundiária; ii. condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida à parte autora, considerando a sucumbência recíproca decorrente da reforma da sentença; iii. determinar que a correção monetária seja aplicada pelo IPCA apurado no período e juros moratórios nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (remuneração da caderneta de poupança); e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21) incida a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. É como voto. Fortaleza, data da assinatura. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator