Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014806-93.2018.8.06.0122.
Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Recorrido: DANIEL JOSE DA SILVA Ementa: Constitucional e civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Persistência de multa de trânsito no sistema do DETRAN/CE após pagamento. Não violação ao direito da personalidade. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti no âmbito de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a preservação de multa de trânsito no sistema do DETRAN/CE após pagamento é suficiente a ensejar o dever de indenizar por ofensa aos direitos da personalidade. III. Razões de decidir: 3. O autor deixou de demonstrar um dos elementos ensejadores do dever de indenizar, qual seja o prejuízo sofrido, materializado em ofensa a direito da personalidade, que se desdobra em honra, imagem, privacidade ou intimidade. Ou seja, o promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização em epígrafe, tratando-se apenas de mero dissabor. IV. Dispositivo: 4. Recurso do DETRAN/CE conhecido e provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 43 e 186. Jurisprudência relevante: tema 1.059/STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0014806-93.2018.8.06.0122 [Perdas e Danos] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti no âmbito de ação ordinária anulatória de débito por multa de trânsito c/c repetição de indébito e reparação de danos. Petição inicial: narra o autor que é proprietário de uma motocicleta Honda CG 125 de placas NVF-7068/CE; que em outubro de 2017 foi surpreendido com 2 infrações de trânsito e pagou as respectivas multas; que tentou negociar a motocicleta em janeiro de 2018, mas ainda constavam 2 multas registradas, o que impediu a venda naquele momento. Requer a repetição do valor cobrado em dobro e a condenação do ente público no pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contestação: suscita ilegitimidade passiva, imputando responsabilidade ao órgão de trânsito municipal; no mérito alega que foi realizada a dupla notificação do infrator e que a cobrança é válida; inexistência de dano moral a ser indenizado. Sentença: o juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti julgou procedente o pedido e condenou o DETRAN/CE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a baixa das referidas multas do sistema. Razões recursais: em síntese, repete a peça de defesa, acrescendo, subsidiariamente, a redução do dano arbitrado na origem. Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo de id 14878457. Manifestação ministerial alheia ao mérito (id 16082623). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, narra o autor que é proprietário de uma motocicleta Honda CG 125 de placas NVF-7068/CE; que em outubro de 2017 foi surpreendido com 2 infrações de trânsito e pagou as respectivas multas; que tentou negociar a motocicleta em janeiro de 2018, mas ainda constavam 2 multas registradas, o que impediu a venda naquele momento. Requer a repetição do valor cobrado em dobro e a condenação do ente público no pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No provimento final de mérito, o juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o DETRAN/CE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a baixa das referidas multas do sistema. Pois bem. A responsabilidade estatal é, regra geral, objetiva, e tem previsão constitucional, estabelecendo o texto constitucional que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". O Código Civil de 2002, com tendência a expandir as hipóteses de responsabilidade objetiva, corrobora a previsão constitucional em seu art. 43 e conceitua o ato ilícito no art. 186; in verbis: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. [...] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso sob reexame, observei que, apesar de se tratar de ação ordinária anulatória de débito por multa de trânsito c/c repetição de indébito e reparação de danos, não houve pedido de anulação das referidas multas de trânsito, as quais, inclusive, foram pagas espontaneamente após o proprietário da motocicleta tomar conhecimento de sua existência. Aliás, tais autuações foram realizadas pela fiscalização de trânsito do Município de Mauriti, mas a insurgência é voltada contra a manutenção ou pendência das multas no Núcleo de Arrecadação do DETRAN/CE em abril de 2018 (id 14877736), impedindo, em tese, a venda da motocicleta para terceiros, mesmo após terem sido pagas em 20/10/2017 (id 14877735). Tal fato, per si, justifica a presença do DETRAN/CE no polo passivo da ação, pois responsável por gerir o referido sistema, o que resulta na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, assiste razão ao recorrente. Explico. Em que pese a ilicitude na conduta do DETRAN/CE em não ter baixado as multas de trânsito que teriam sido pagas em 20/10/2017 (id 14877735), não há nos autos elementos de prova que me conduzam à conclusão de que a parte foi impedida de negociar o bem por esse fato específico, mesmo sendo o órgão responsável pela emissão de guia de licenciamento. Outrossim, tenho, em meu sentir, que o autor deixou de demonstrar um dos elementos ensejadores do dever de indenizar, qual seja o prejuízo sofrido, materializado em ofensa a direito da personalidade, que se desdobra em honra, imagem, privacidade ou intimidade. Ou seja, o promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização em epígrafe, tratando-se apenas de um infortúnio. Vejamos julgado desta Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal ¿ Art. 496, inciso I do CPC/15. 2. Na hipótese, embora a condenação imposta não seja líquida (obrigação de fazer), existem elementos para, seguramente, aferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico obtido pela parte autora é muito inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II, do §3º, do Art. 496, do CPC/15. Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. O cerne da questão cinge-se em avaliar a higidez da sentença que, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC/15, julgou improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais. 4. A questão trata da responsabilidade civil do Estado (em sentido lato, para se referir a entes públicos, suas autarquias e fundações) em decorrência da violação de direitos da personalidade do autor em razão da negativa de cobertura pelo Município de Fortaleza. 5. Na hipótese dos autos, em que pese as dificuldades que o sistema público de saúde tem em atender, com celeridade, os seus usuários, entendo que não restou demonstrado descaso ou demora excessiva do ente público demando em fornecer o que foi requerido na inicial. O mero dissabor, aborrecimento ou irritação exacerbada, eventualmente sofridos pela parte autora, não enseja, por si só, reparação por dano moral, sobretudo diante da sobrecarga com que trabalha a rede pública de saúde, ainda mais acentuada com o caos resultante da pandemia por COVID-19. 6. Desse modo, infere-se que a decisão do Juízo a quo deve ser integralmente mantida. 7. Face à disposição contida no Art. 85, §11, do CPC/15, a majoração em R$ 200,00 (duzentos reais) dos honorários advocatícios mostra-se cabível, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do Art. 98, §3º, do CPC/15. 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0265050-46.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) A manutenção indevida das multas no sistema de arrecadação do DETRAN/CE causa indignação ao particular, mas que não exaspera o mero dissabor, preservando sua intimidade, imagem e honra. Tal desacerto burocrático não é suficiente em si a impor ao DETRAN/CE uma condenação em reparação de danos, mas, apenas, o dever de baixa, uma vez que as multas foram pagas - capítulo não impugnado. Isso posto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau apenas para excluir a condenação do DETRAN/CE no pagamento de indenização por danos morais, preservando o dever de efetuar as baixas das referidas multas em seu sistema. Em decorrência do provimento recursal, hei por bem recalibrar os honorários advocatícios fixados na origem, devendo estes serem agora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parte, ficando, contudo, a parte autora desobrigada de pagar tal quantia, por força da suspensão da exigibilidade, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, decorrente do § 3º do art. 98 do CPC/2015. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.