Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDSON MACHADO
REU: BANCO ITAUCARD S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0114613-27.2019.8.06.0001
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Reparação por Danos e Pedido de Tutela Antecipada, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a parte autora aduz que constatou crédito em seu benefício de aposentadoria, decorrente de empréstimo consignado, realizado pela instituição financeira requerida, sem jamais ter firmado o contrato que originou a dívida. O Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência: (i) a concessão de medida inaudita altera pars para cancelar o contrato de nº 598725134, realizado em nome da parte autora; No mérito, requereu: (i) os benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) a incidência do CDC ao caso narrado e consequente inversão do ônus da prova; (iii) a confirmação da tutela de urgência, com a declaração definitiva de nulidade do contrato de empréstimo consignado; (iii) além da condenação da Promovida à reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e em custas e honorários de sucumbência. Decisão de ID 125737873, concede a gratuidade judiciária e defere a liminar pleiteada em Exordial. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo preliminarmente, em síntese: (i) que a petição inicial deve ser indeferida, pela ausência de prévio acionamento das vias administrativas do banco. No mérito, (i) aduz que a contratação ocorreu de forma válida, com todas as formalidades necessárias, tendo o autor assinado o contrato, bem como os valores foram efetivamente transferidos para sua conta; (ii) argumenta que o autor deve ser condenado em litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, negando fato efetivamente existente, qual seja, a própria contratação; (iii) anota que não há direito à indenização por dano moral, pela ausência de ato ilícito praticado pelo banco, bem como pela não comprovação do abalo indenizável, pelo autor; (iv) por derradeiro, destaca que não cabe eventual repetição do indébito e a inversão do ônus da prova não deve ser operada no caso, por ausentes seus requisitos autorizativos. Réplica em ID 125737955. Autorizada a depositar o valor pretendido, a parte autora o fez em petição de ID 125737965 e documentação anexa. Após regular curso da instrução, a ação foi julgada improcedente pelo Juízo primevo, em Sentença de ID 125738019. Apresentada Apelação pela parte autora, esta foi julgada procedente, anulando-se a Sentença, em Decisão Monocrática de ID 125738134. Retornando os autos ao Juízo de origem, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, para apuração da legitimidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo. Laudo pericial de ID's 125738083 e seguintes, conclui que a assinatura do contrato firmado com a instituição financeira Ré é falsa. Após manifestação de ambas as partes quanto às conclusões do laudo da Expert, bem como devidamente levantados os valores pela Perita e não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DO INTERESSE DE AGIR O Requerido alega que a Petição Inicial deve ser indeferia, em virtude de não haver interesse de agir, pela ausência de prévio acionamento das vias administrativas da instituição financeira. Quanto a argumentação exposada, certo é que o interesse de agir se encontra flagrantemente presente no caso dos autos, uma vez que preenchido está o binômio "necessidade-adequação", defendido pela melhor doutrina como seu pilar mestre. Na hipótese dos fólios, a autora não poderia conseguir o bem da vida pretendido sem a intervenção do poder judiciário, configurando o aspecto da necessidade. Da mesma forma, o pedido formulado em exordial parece apto a resolver o conflito de interesses entre as partes, o que preenche o requisito da adequação. Ademais, descabe o argumento de necessidade de prévio requerimento administrativo, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. DO MÉRITO 2.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre parte autora e Requerido, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que a parte autora é pessoa física que se encontra na posição de usuário de serviço de empréstimo consignado, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nessa toada, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor do consumidor, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que o Requerente é pessoa física, com recursos limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela instituição financeira que demanda no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada que conferem coerência ao pleito autoral. 2.2. DA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O cerne da controvérsia consiste em determinar se a abertura de empréstimo consignado com o envio de valores ao Requerente, foi ou não legítimo. Sobre o tema, o CDC proíbe o envio de produtos não solicitados pelo consumidor, senão vejamos na intelecção do diploma legal: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Nessa senda, os Tribunais de Justiça têm se posicionado nos seguintes termos, que adiante transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURAS FALSAS ATESTADAS EM PERÍCIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO […] - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pelo autor, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.190662-9/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024). Conforme se depreende do detido exame dos fólios, a parte autora logrou êxito em comprovar a existência de descontos indevidos realizados pela instituição promovida em seu benefício previdenciário, desde março de 2019 (ID 125738123). Comprova ainda a não utilização dos valores recebidos, efetuando sua integral devolução, através de depósito em conta judicial (ID 125737965), o que comprova sua boa-fé e corrobora com as alegações delineadas em Exordial. A instituição financeira promovida, a seu turno, comprova a realização de contratos de empréstimo consignado, cujas manifestações de vontade do contratante se deram através de assinatura de próprio punho (ID 125737944). Contestando a veracidade das assinaturas, a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica para apurar suposta falsificação nas firmas, sendo elaborado minucioso laudo pela expert imparcial, designada por este Juízo, que conclui pela fraude nas assinaturas, reputando-lhes falsas, tudo conforme as conclusões de extenso trabalho, juntado ID's 125738083 e seguintes, restando a conclusão de falsidade atestada especificamente em ID 125738092. Ponderando as evidências constantes nos autos, conforme fundamentação supra, e em especial atenção às conclusões do laudo pericial grafotécnico, imperioso reconhecer a fraude bancária, que invalida a suposta avença firmada entre as partes, devendo ser declarada sua nulidade. 2.3. DO DANO MORAL Acerca da temática, os Tribunais de Justiça entendem que os descontos em forma de empréstimo consignado, quando não contratado pelo consumidor, ensejam a reparação por danos morais, nos seguintes moldes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PERÍCIA JUDICIAL - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE FRAUDE - NULIDADE DO CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. […] - Os descontos não autorizados no benefício previdenciário, relativos a um empréstimo não contratado, por um longo tempo, configuram danos morais passíveis de indenização, vez que acarretam transtornos que superam os limites do mero aborrecimento. - Arbitramento do dano moral com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das circunstâncias narradas e do caráter pedagógico da medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.338812-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024). Comprovados os descontos indevidos, bem como o período pelo qual houve a incidência dos débitos (desde março de 2019), além da ocorrência de fraude bancária, fica caracterizado o abalo moral experimentado pela parte autora, passível de indenização, na forma do entendimento jurisprudencial acima colacionado, ao qual nos filiamos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Manter a gratuidade judiciária deferida em favor da parte promovente; b) Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; c) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, em virtude da fraude na contratação, conforme fundamentação supra; d) Condenar a Requerida no pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ), utilizando-se a variação do IPCA (art. 389 e parágrafo único, CC) e acrescido de juros de mora simples equivalentes a variação da taxa SELIC, contados da data do evento danoso (art. 406, CC), considerando-se este o dia em que houve o efetivo recebimento dos valores indevidos (data do crédito do empréstimo não contratado); e) Determinar o levantamento, pela instituição financeira promovida, dos valores depositados pelo autor em ID 125737965. f) Considerando a sucumbência mínima do autor, condenar a empresa Requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito