Arquivado Definitivamente14/11/2024, 13:00
Transitado em Julgado em 13/11/202414/11/2024, 13:00
Juntada de Certidão14/11/2024, 13:00
Decorrido prazo de ADELAR ANTONIO ANDREATTA MENEGOLLA em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 05:12
Decorrido prazo de DIENNIFER LAGEMANN em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 05:12
Decorrido prazo de NOEMIA SCHMITT MENEGOLLA em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 05:11
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 11154998029/10/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 11154998029/10/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 11154998029/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 11154998025/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: FELICO INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Executados: CARLOS HENRIQUE FERNANDES ELIAS - ME e CARLOS HENRIQUE FERNANDES ELIAS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002043-14.2019.8.06.0012
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por FELICO INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em face de CARLOS HENRIQUE FERNANDES ELIAS - ME e CARLOS HENRIQUE FERNANDES ELIAS. O despacho acostado ao ID 99039444 determinou a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, tendo em vista que todas as tentativas de localizar bens em nome da parte devedora foram infrutíferas, contudo a parte exequente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme movimentação processual retro. A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis da parte executada, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, caso requerida. Advirta-se a parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem da parte executada ou demonstre mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza - CE, data digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Auxiliar
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 11154998025/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: FELICO INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Executados: CARLOS HENRIQUE FERNANDES ELIAS - ME e CARLOS HENRIQUE FERNANDES ELIAS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002043-14.2019.8.06.0012
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por FELICO INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em face de CARLOS HENRIQUE FERNANDES ELIAS - ME e CARLOS HENRIQUE FERNANDES ELIAS. O despacho acostado ao ID 99039444 determinou a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, tendo em vista que todas as tentativas de localizar bens em nome da parte devedora foram infrutíferas, contudo a parte exequente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme movimentação processual retro. A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis da parte executada, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, caso requerida. Advirta-se a parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem da parte executada ou demonstre mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza - CE, data digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Auxiliar
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 11154998025/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: FELICO INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Executados: CARLOS HENRIQUE FERNANDES ELIAS - ME e CARLOS HENRIQUE FERNANDES ELIAS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002043-14.2019.8.06.0012
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por FELICO INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em face de CARLOS HENRIQUE FERNANDES ELIAS - ME e CARLOS HENRIQUE FERNANDES ELIAS. O despacho acostado ao ID 99039444 determinou a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, tendo em vista que todas as tentativas de localizar bens em nome da parte devedora foram infrutíferas, contudo a parte exequente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme movimentação processual retro. A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis da parte executada, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, caso requerida. Advirta-se a parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem da parte executada ou demonstre mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza - CE, data digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Auxiliar
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11154998024/10/2024, 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11154998024/10/2024, 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11154998024/10/2024, 17:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis21/10/2024, 21:20
Conclusos para julgamento19/10/2024, 10:00
Decorrido prazo de ADELAR ANTONIO ANDREATTA MENEGOLLA em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:44
Decorrido prazo de DIENNIFER LAGEMANN em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:44
Decorrido prazo de NOEMIA SCHMITT MENEGOLLA em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:44
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 9903944422/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 9903944422/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 9903944422/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 9903944421/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n. 3002043-14.2019.8.06.0012 Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis dos executados, sob pena de extinção da execução. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito21/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 9903944421/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n. 3002043-14.2019.8.06.0012 Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis dos executados, sob pena de extinção da execução. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito21/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 9903944421/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n. 3002043-14.2019.8.06.0012 Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis dos executados, sob pena de extinção da execução. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito21/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9903944420/08/2024, 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9903944420/08/2024, 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9903944420/08/2024, 19:00
Proferido despacho de mero expediente19/08/2024, 15:59
Conclusos para despacho10/06/2024, 20:33
Juntada de Petição de diligência22/04/2024, 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/04/2024, 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento08/01/2024, 16:26
Juntada de Petição de diligência19/12/2023, 20:38
Recebido o Mandado para Cumprimento19/12/2023, 17:56
Juntada de certidão15/12/2023, 08:47
Expedição de Mandado.15/12/2023, 08:47
Expedição de Mandado.14/12/2023, 18:28
Juntada de certidão14/12/2023, 15:44
Juntada de certidão20/09/2023, 16:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio16/06/2023, 19:25
Publicado Intimação em 18/05/2023.18/05/2023, 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.18/05/2023, 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - O exequente formula pedido de reconsideração da decisão de ID 30707048 que indeferiu o pleito de busca de bens em relação ao sócio da empresa executada sob o argumento de que este responde diretamente pelas dívidas contraídas por se tratar de microempresa. Pois bem. Analisando-se os autos, em especial o comprovante de inscrição e de situação cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, verifica-se que o executado se trata de empresário individual. Em se tratando, pois, de firma individual,17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - O exequente formula pedido de reconsideração da decisão de ID 30707048 que indeferiu o pleito de busca de bens em relação ao sócio da empresa executada sob o argumento de que este responde diretamente pelas dívidas contraídas por se tratar de microempresa. Pois bem. Analisando-se os autos, em especial o comprovante de inscrição e de situação cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, verifica-se que o executado se trata de empresário individual. Em se tratando, pois, de firma individual,17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - O exequente formula pedido de reconsideração da decisão de ID 30707048 que indeferiu o pleito de busca de bens em relação ao sócio da empresa executada sob o argumento de que este responde diretamente pelas dívidas contraídas por se tratar de microempresa. Pois bem. Analisando-se os autos, em especial o comprovante de inscrição e de situação cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, verifica-se que o executado se trata de empresário individual. Em se tratando, pois, de firma individual,17/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202317/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202317/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202317/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/05/2023, 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/05/2023, 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/05/2023, 11:30
Juntada de Petição de petição17/03/2023, 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas06/02/2023, 18:09
Conclusos para despacho09/11/2022, 20:03
Juntada de certidão06/07/2022, 15:53
Juntada de Petição de petição22/03/2022, 15:23
Outras Decisões03/03/2022, 14:17
Conclusos para despacho26/01/2022, 17:36
Juntada de Petição de petição26/01/2022, 15:44
Expedição de Outros documentos.14/01/2022, 20:05
Outras Decisões28/10/2021, 19:10
Conclusos para despacho07/10/2021, 10:45
Juntada de certidão07/10/2021, 10:44
Juntada de Petição de petição30/08/2021, 19:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio20/08/2021, 16:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/06/2021, 14:22
Proferido despacho de mero expediente20/05/2021, 15:50
Juntada de Petição de petição05/05/2021, 14:54
Conclusos para despacho30/04/2021, 09:56
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2021 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.30/04/2021, 09:55
Juntada de Petição de diligência11/03/2021, 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/03/2021, 13:20
Expedição de Mandado.15/02/2021, 11:12
Expedição de Outros documentos.15/02/2021, 11:12
Audiência Conciliação designada para 30/04/2021 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.03/11/2020, 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO em 29/09/2020 23:59:59.30/09/2020, 00:14
Proferido despacho de mero expediente14/09/2020, 21:05
Conclusos para despacho04/09/2020, 11:31
Juntada de Petição de petição04/09/2020, 10:39
Expedição de Outros documentos.29/08/2020, 18:49
Proferido despacho de mero expediente28/08/2020, 10:05
Conclusos para despacho20/08/2020, 13:52
Juntada de certidão20/08/2020, 13:52
Expedição de Mandado.16/12/2019, 11:43
Proferido despacho de mero expediente05/12/2019, 16:57
Distribuído por sorteio25/10/2019, 16:30
Conclusos para despacho25/10/2019, 16:30