Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245497-76.2021.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: DARCY MORAIS FREITAS
REQUERIDO: REU: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais ajuizada por Darcy Morais Freitas em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Relata na inicial de ID.124449367 que "é segurado(a) especial do INSS, recebendo Benefício Previdenciário de PENSÃO POR MORTE -(PM) NB nº. 147.563.651-0, equivalente a UM SALÁRIO MÍNIMO. Consultando a situação do(s) seu(s) benefício(s), junto ao INSS o (a) Autor(a) foi informado(a) pela referida Autarquia, que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o referido banco, conforme tabela abaixo: BANCO: Olé Consignado (PM) - CONTRATO Nº 857089682 - PARCELAS R$ 46,09 - Nº PARCELAS: 39/72 - VALOR CONTRATO: 1.745,58. Ciente da NÃO REALIZAÇÃO do empréstimo supracitado, após tentar resolver a questão de forma administrativa junto ao banco, sendo inexitoso(a), não restou alternativa senão ingressar com a presente ação judicial para ver amenizados os prejuízos morais e materiais. A realidade é que as parcelas acima discriminadas estão sendo descontadas dos proventos do(a) autor(a), permanecendo até a presente data no prejuízo, visto que não usufruiu da totalidade de seus benefícios, suportando ainda, mensalmente, com os indevidos descontos. O(A) autor(a) nunca realizou o empréstimo citado e nem autorizou quem quer que seja a fazer reserva de margem, sendo indevidos, portanto, os descontos realizados, tendo o(a) mesmo(a) solicitado ao banco cópia do instrumento de contrato, conforme documento anexo. O(A) demandante não pode ser responsabilizado(a) pelas negociações realizadas em seu nome por negligência de terceiros, pois se fora realizado algum empréstimo junto ao demandado, este deveria ter verificado todos os dados necessários e obedecer as formalidades legais para comprovação da veracidade dos documentos apresentados para validade do contrato". Decisão de Id. 124443520 indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação de Id. 124447736, preliminarmente, aduz a conexão entre as ações 0245448-35.2021.8.06.0001, 0245451- 87.2021.8.06.0001, prescrição, inépcia da inicial, incompetência territorial. No mérito, afirma que o contrato foi contratado regularmente após pedido de portabilidade realizado pelo próprio devedor registrado sob o n° 857089682/ proposta nº 137853223, a ser pago mediante 72 parcelas mensais, com valor mensal de R$ 46,09 (quarenta e seis reais e nove centavos). Por fim, requereu o julgamento improcedente. Laudo pericial de Id. 124449335. Petição da requerida de Id. 130822989 reiterando o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé diante da inexistência de fraude bancária. Petição da parte autora de Id. 131003699, afirmando que a inexistência de repasses dos valores correspondentes aos supostos contratos. Conclusão dos autos para sentença. Id. 132233249. É o relatório. Fundamento e Decido. Da prescrição: A prescrição no presente caso concreto deve ser analisada à luz do disposto no art. 27 do CDC, o qual estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". O Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que deve começar a fluir a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. (...)no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora [...] (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe03/04/2019). Portanto, não verifico a ocorrência de prescrição no caso, uma vez que no momento da propositura da ação a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. Da preliminar de inépcia da inicial: A ausência de procuração atualizada nos autos não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, quando a procuração juntada, embora mais antiga, não ostente defeitos formais, não havendo nenhum indício de que o mandato tenha se extinguido. Da incompetência territorial: A ré argui incompetência territorial, pois o comprovante de residência juntado pelo autor não é dessa Comarca. In casu, observa-se que o presente feito busca a declaração de nulidade de negócio jurídico, com restituição de valores e indenização por danos morais. As regras de competência, a esse respeito, são claras na legislação em vigor: CDC, Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; CPC, Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Logo, verifica-se que a ação poderia ter sido proposta no domicílio do autor (Morada Nova/CE), no domicílio da ré (São Paulo/SP), ou no local onde exista agência sua. Assim, conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do TJCE, é competente o Juízo do local onde a pessoa jurídica ré tenha uma filial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. ESCOLHA DO FORO. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento que visa à revogação da decisão do Juízo a quo que rejeitou a preliminar de incompetência territorial. 2. É cediço que a relação jurídica em comento sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a facilitação de defesa do consumidor, a teor do que dispõe o art. 6º, incisos VII e VIIl. 3. Ademais, o consumidor poderá escolher entre o seu domicílio e o do fornecedor para propor a ação, sendo esta uma faculdade que lhe assiste, conforme disposto no art. 101, I, do CDC, desde que observadas as limitações impostas pela lei. 4. Na espécie, o agravado escolheu o foro da Comarca de Fortaleza, que, embora não seja seu domicílio nem do agravante, é onde este último mantém filial, de modo que não se pode afirmar que a demanda foi proposta em foro aleatório. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AI: 06207384920228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022). Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Da Conexão: O promovido suscitou a conexão da presente demanda com outras que correm em outras Varas Cíveis desta comarca envolvendo as mesmas partes. Contudo, não se verifica a necessidade de reunião dessas demandas, uma vez que as ditas ações versam sobre contratos de empréstimos consignados diferentes, frutos de pactos distintos, não sendo, portanto, as ações idênticas. Logo, em que pese as mesmas partes, os objetos das ações são distintos, rejeitando-se a preliminar ora analisada. Passo a análise do mérito. O cerne da questão cinge-se em verificar a existência do negócio jurídico, qual seja, o contrato de empréstimo consignado, diante da alegação de suposta fraude. Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda é inteiramente regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Considerando tratar-se de uma relação de consumo, a responsabilidade da requerida advém da lei, nos moldes do art.14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Indubitavelmente, tem-se que a responsabilidade da parte ré é objetiva, porém tal responsabilização é afastada quando ocorre culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão do §3° do referido artigo. Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por esse regramento, incumbe ao consumidor a prova do dano e do nexo causal e ao fornecedor a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando os autos, em que pese o alegado pela parte autora, tanto pelos documentos juntados pelo autor e quanto pelos juntados pela parte ré, verifica-se que o contrato celebrado foi acostado no Id.124449124 e id. 124449325 em que é possível perceber a compatibilidade entre a assinatura aposta e aquela que está inserta no documento de identidade da postulante. Além do mais, realizada a perícia grafotécnica nos documentos trazidos pelo réu, concluiu o experto que as assinaturas apostas são autênticas e emanaram do punho da autora Id.124449335. Comprovado, então, que a requerente efetivamente assinou os contratos, não há que se falar na inexistência do débito e, por consequência, não há ato ilícito que acarrete danos morais. Assim, inexistindo elementos aptos a abalar o laudo pericial, que foi elaborado de forma clara e minuciosa, a conclusão do experto merece prevalecer. E como já explanado, há nos autos elementos comprobatórios de que a autora é a titular da conta bancária em que creditados os valores emprestados. Id. 124447739 e 124447740. Além disso, juntou cópia da documentação pessoal da requerente. De modo que não pode agora, alegando ser pessoa com parcos conhecimentos, simplesmente pretender anulação da avença. Logo, não restou demonstrada prova inequívoca da existência de fraude no contrato entabulado entre a autora e o banco, muito pelo contrário, evidenciou-se a legalidade, de maneira que não há que se falar em condenação em danos morais nem repetição do indébito. De outro giro, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela demandante acompanhado de documentos pessoais. A propósito, colho julgados símiles: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ASSINADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA INEZ SOUZA SILVA, almejando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara ¿ CE (fls. 133/140), nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, entidade bancária ora recorrida. Na ocasião, o Juízo julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, além de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários. II. Irresignada com a decisão, a autora interpôs recurso apelatório (fls. 143/153) aduzindo, em suma, que a sentença não mencionou que o contrato apresentado pelo requerido é um suposto contrato inservível para comprovação da relação entre requerente e requerido possivelmente pactuada, pois segundo a Apelante, não cumpre ele as regras contidas no art. 784, III do CPC. Asseverou que tal artigo deixa claro que para ser válido, um contrato entre dois particulares, além das assinaturas dos pactuantes deverá conter a assinatura de 2 (duas) testemunhas. O que não ocorreu no presente caso, assim afirmou a Recorrente. Arguiu ainda, que não fora mencionado na sentença, que o banco Requerido ora Apelado fora devidamente intimado para que em prazo razoável apresentasse nos autos do processo comprovante de depósito (TED ou DOC) para a conta do (a) requerente ora apelante. E ao fazer apresentou TED com valor divergente do que fora requestado em sede de inicial. III.Cumpre observar que os documentos juntados (fls. 65/68 e 73/75) pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do contrato de empréstimo de nº 13299308-2, no qual o autor adquiriu a quantia de R$ 1.220,98, dos quais R$ 925,53 serviram para abater o saldo devedor de outro contrato de empréstimo e o valor restante (R$ 255,53) foi liberado através do TED de fls. 73/75, juntados pelo apelado em sede de contestação, e não impugnados especificadamente pelo recorrente em sede de réplica. IV. Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. V. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 1º de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00004160620178060203 Ocara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU E DA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS. REJEITADA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO ASSINADO. ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PROEMIAL. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação que busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que a parte autora afirma estar eivado de ilegalidade. 2. DAS PRELIMINARES RECURSAIS DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU E DA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 - a qual dispõe sobre a informatização dos processos judiciais - e do art. 425, VI, do CPC, os documentos acostados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, bem como os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a hipótese de alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que não é o caso dos autos, vez que a recorrente não apresenta nenhum indício de que os documentos seriam adulterados, limitando-se a alegações vagas. Ademais, os atos constitutivos, bem como a procuração apresentados pelo banco réu estão autenticados em cartório. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. O requerente comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado nos autos. 4. De outro giro, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pelo demandante acompanhado de documentos pessoais e comprovante de endereço. 5. A tese sustentada pelo Apelante de que o contrato estaria eivado de ilegalidade, haja vista que o contrato teria sido celebrado por pessoa analfabeta sem a presença de assinatura a rogo e das testemunhas instrumentárias não merece prosperar, haja vista que não restou comprovada a condição de analfabeto do promovente, uma vez que este assina seu documento de identidade, procuração e declaração de hipossuficiência, razão pela qual o presente litígio não se enquadra no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, o que possibilita a apreciação e julgamento da matéria. 6. Por conseguinte, uma vez que a parte demandante impugna apenas a validade do contrato, defendendo que este estaria eivado de vícios formais, e aludida tese foi afastada pela prova dos autos, despicienda, portanto, é a análise da matéria acerca do repasse do valor do empréstimo. 7. Ademais, a tese sustentada pela parte Apelante, em suas razões, de que não teria o banco apresentado prova idônea de que o valor do empréstimo reverteu em seu favor não merece prosperar, haja vista que o apelado juntou aos fólios comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor na modalidade TED. Acrescente-se a isso o fato de que o demandante não colacionou extratos bancários de sua conta à época da contratação para evidenciar que de fato tal valor não foi creditado em sua conta. Cabe ao autor fazer prova mínima de suas alegações, não sendo razoável a mera alegação de que o ente financeiro não apresentou o comprovante de transferência, o que in casu o requerido fez, frente ao conjunto probatório presente nos fólios. 8. Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 9. Mantenho a condenação em litigância de má-fé, diante da alteração dos fatos feita pelo requerente, como bem decidido pelo juízo de piso. 10. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.(TJ-CE - AC: 01862247420188060001 CE 0186224-74.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) (GRIFOS NOSSO). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança, conforme art. 98, § 3º do CPC/15. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito